Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0804530-67.2022.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte exequente: MANOEL SEVERINO DA SILVA e GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
Parte executada: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por GOIAS
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, representada por MANOEL SEVERINO
DA SILVA em faze de MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA.
Determinada a intimação pessoal da parte exequente para constituir novo
causídico, foi anexada procuração em ID 145124877.
1 - Assim, defiro a habilitação do novo patrono da parte exequente. Proceda-
se, pois, com as devidas alterações junto ao sistema PJE, caso ainda não levadas a efeito.
2 - Quanto ao pedido formulado pela parte executada, no sentido de excluir seu
nome dos cadastros de proteção ao crédito, devo indeferir no presente momento processual,
visto que ainda encontra-se pendente de julgamento os embargos à execução, estando, ainda,
o presente feito suspenso por solicitação do próprio demandado.
3 - Por meio da decisão interlocutória de ID 95294428, foi determinada a
suspensão da presente ação até o julgamento dos embargos à execução nº 0818355-
78.2022.8.20.5124.
Em consulta ao banco de dados do sistema processual PJe 1º grau, observei
que o aludido incidente processual ainda não foi julgado.
3.1 - Tendo em vista a certidão de ID 146166192, bem como a necessidade de
regularização do feito no sistema PJE, mantenho a suspensão de presente feito e determino o
lançamento da movimentação específica de SUSPENSÃO até o julgamento dos referidos
embargos à execução.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0804530-67.2022.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Parte exequente: MANOEL SEVERINO DA SILVA e GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
Parte executada: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por GOIAS
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, representada por MANOEL SEVERINO
DA SILVA em faze de MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA.
Determinada a intimação pessoal da parte exequente para constituir novo
causídico, foi anexada procuração em ID 145124877.
1 - Assim, defiro a habilitação do novo patrono da parte exequente. Proceda-
se, pois, com as devidas alterações junto ao sistema PJE, caso ainda não levadas a efeito.
2 - Quanto ao pedido formulado pela parte executada, no sentido de excluir seu
nome dos cadastros de proteção ao crédito, devo indeferir no presente momento processual,
visto que ainda encontra-se pendente de julgamento os embargos à execução, estando, ainda,
o presente feito suspenso por solicitação do próprio demandado.
3 - Por meio da decisão interlocutória de ID 95294428, foi determinada a
suspensão da presente ação até o julgamento dos embargos à execução nº 0818355-
78.2022.8.20.5124.
Em consulta ao banco de dados do sistema processual PJe 1º grau, observei
que o aludido incidente processual ainda não foi julgado.
3.1 - Tendo em vista a certidão de ID 146166192, bem como a necessidade de
regularização do feito no sistema PJE, mantenho a suspensão de presente feito e determino o
lançamento da movimentação específica de SUSPENSÃO até o julgamento dos referidos
embargos à execução.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)