Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804530-74.2026.8.20.0000 (Origem nº 0815120-45.2026.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 40496618) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de agosto de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804530-74.2026.8.20.0000 Polo ativo JIMMY CARTER PINHEIRO CAPISTRANO Advogado(s): JULIANA XAVIER DA COSTA Polo passivo JOAO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Exclusão de Sócio e Apuração de Haveres.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO RECURSAL VOLTADO AO AFASTAMENTO PROVISÓRIO DE SÓCIO E RECONHECIMENTO DO RECORRENTE COMO ADMINISTRADOR EXCLUSIVO DA EMPRESA AGRAVADA ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. TESE RECURSAL FUNDADA NA instabilidade e insegurança jurídica na condução dos negócios da empresa DIANTE DA incapacidade superveniente do sócio/AGRAVADO FORMALIZADA POR INTERDIÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O SÓCIO interditado participar ativamente das deliberações sociais. ausência prolongada das atividades empresariais CAPAZ DE ENSEJAR INVALIDADE de atos societários, dificultaR a obtenção de crédito e expOR a empresa a risco de dilapidação patrimonial. ACOLHIMENTO. EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE E REGULAR GESTÃO DA SOCIEDADE. condição dE INCAPACIDADE Do sócio QUE inviabiliza a administração, põe em risco a empresa E COMPROMETE a continuidade do negócio.
REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE jurisprudencial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804530-74.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de junho de 2026.
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID. 37530137.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 10 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804530-74.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JIMMY CARTER PINHEIRO CAPISTRANO Advogado(s): JULIANA XAVIER DA COSTA AGRAVADO: JOAO DE OLIVEIRA, VITORIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, PONTA NEGRA FITNESS ACADEMIA LTDA.
Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JIMMY CARTER PINHEIRO CAPISTRANO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Exclusão de Sócio e Apuração de Haveres (processo nº 0815120-45.2026.8.20.5001) proposta em face de JOÃO DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, o Recorrente afirma que “a decisão agravada, ao manter o status quo societário, perpetua um cenário de instabilidade e insegurança jurídica na condução dos negócios da empresa. A incapacidade superveniente do sócio João de Oliveira, formalizada pela interdição judicial e pela nomeação de curadora, conforme Termo de Compromisso de Curador Provisório (Num. 178139039), inviabiliza a gestão empresarial ativa e diligente que a sociedade exige.
A probabilidade do direito do Agravante em ver reconhecida a necessidade de exclusão do sócio incapaz, com fulcro no artigo 1.030 do Código Civil, encontra-se robustamente demonstrada pela própria realidade fática e documental.” Aduz que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, manifesta-se de forma inequívoca no contexto fático delineado.
A impossibilidade de o sócio interditado participar ativamente das deliberações sociais, somada à sua ausência prolongada das atividades empresariais, gera um ambiente propício a questionamentos sobre a validade de atos societários, dificulta a obtenção de crédito e expõe a empresa a riscos de dilapidação patrimonial.” Destaca que “a mera existência de curador não sana a incapacidade intrínseca do sócio para gerir ativamente seus negócios, tampouco afasta o risco inerente à sua condição para a saúde da empresa.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JIMMY CARTER PINHEIRO CAPISTRANO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Exclusão de Sócio e Apuração de Haveres (processo nº 0815120-45.2026.8.20.5001) proposta em face de JOÃO DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, o Recorrente afirma que “a decisão agravada, ao manter o status quo societário, perpetua um cenário de instabilidade e insegurança jurídica na condução dos negócios da empresa. A incapacidade superveniente do sócio João de Oliveira, formalizada pela interdição judicial e pela nomeação de curadora, conforme Termo de Compromisso de Curador Provisório (Num. 178139039), inviabiliza a gestão empresarial ativa e diligente que a sociedade exige.
A probabilidade do direito do Agravante em ver reconhecida a necessidade de exclusão do sócio incapaz, com fulcro no artigo 1.030 do Código Civil, encontra-se robustamente demonstrada pela própria realidade fática e documental.” Aduz que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, manifesta-se de forma inequívoca no contexto fático delineado.
A impossibilidade de o sócio interditado participar ativamente das deliberações sociais, somada à sua ausência prolongada das atividades empresariais, gera um ambiente propício a questionamentos sobre a validade de atos societários, dificulta a obtenção de crédito e expõe a empresa a riscos de dilapidação patrimonial.” Destaca que “a mera existência de curador não sana a incapacidade intrínseca do sócio para gerir ativamente seus negócios, tampouco afasta o risco inerente à sua condição para a saúde da empresa.
Nesse contexto, a decisão agravada falha ao não reconhecer que a incapacidade superveniente de um sócio administrador, formalizada por interdição judicial, gera, por si só, um ambiente de insegurança jurídica e um risco concreto à continuidade e à boa gestão da sociedade.” Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de “afastar provisoriamente o agravado João de Oliveira da administração da sociedade Ponta Negra Fitness Academia Ltda.,” e “reconhecer provisoriamente o agravante como administrador exclusivo da empresa, até o julgamento final da ação originária;”.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Em decisão de Id. 37265674, este Relator deferiu o pedido de liminar, para suspender a decisão recorrida, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível, determinando que a parte Agravante prestasse contas das atividades empresariais até o julgamento definitivo da ação de dissolução parcial da sociedade.
Contrarrazões de Id. 37482108. A parte agravante apresentou manifestação às contrarrazões ofertadas pela parte agravada e colacionou documentos – Id. 37526366 e Id. 37530137. A Sexta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 37786740.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JIMMY CARTER PINHEIRO CAPISTRANO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Exclusão de Sócio e Apuração de Haveres (processo nº 0815120-45.2026.8.20.5001) proposta em face de JOÃO DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A pretensão recursal, cinge-se, objetivamente, à determinação do afastamento provisório do agravado João de Oliveira da administração da empresa Ponta Negra Fitness Academia Ltda., mantendo-se, de forma exclusiva, a gestão da citada sociedade empresária sob o controle do ora Agravante. Pois bem. Assim como já consignado na decisão liminar (Id. 37265674), o pleito recursal apresentado pelo agravante baseia-se no fato de o recorrido ter desenvolvido um grave quadro de dependência química, que culminou em internação em clínica especializada e posterior interdição judicial (Processo nº 0800611-85.2026.8.20.5300), fato que redundou em seu afastamento da entidade, deixando, em decorrência de tal situação, de exercer qualquer função administrativa.
Diante do quadro clínico do agravado, sustenta a parte Recorrente que assumiu, integralmente, a gestão administrativa, bem como responsabilidades trabalhistas e obrigações fiscais da sociedade em questão, passando a arcar com a manutenção da atividade empresarial, sem qualquer apoio do sócio/Recorrido. Nesse contexto, após análise sumária, própria desde momento processual, entendo que merece acolhimento o pleito recursal.
Isso porque, ao apreciar os elementos de prova juntados à ação principal, notadamente os vídeos de Id. 178139050 ao Id. 17819055, assim como laudo médico e demais documentos acostados após a prolação da decisão liminar, por esta Relatoria, reputo que, de fato, há indícios de que a parte ré não se encontra capaz de exercer suas funções perante a empresa como sócio-administrador. Diante de tal situação, entendo que resta evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo ser garantida em favor do autor/agravante a administração provisória da sociedade até o julgamento final da ação originária.
Ademais, inexiste qualquer evidência de que a representante do interditado/Agravado detenha capacidade para gerir os interesses da empresa, donde se infere que a inclusão da curadora na administração poderia afetar, diretamente, a higidez financeira da entidade, subsistindo o risco de dano grave ou de difícil reparação caso lhe sejam disponibilizados poderes para conduzir a sociedade empresária em questão, em substituição ao Recorrido.
Em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004940-86.2024.8.17 .9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Kathya Gomes Veloso - 6ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Gilson do Carmo de Melo e Lúcia Maria Mendonça de Melo AGRAVADO: Sônia Maria de Sales
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA . AFASTAMENTO PROVISÓRIO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS REITERADAS E INJUSTIFICADAS DAS CONTAS DA EMPRESA PARA A ESFERA PESSOAL DO GESTOR . VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA E LEALDADE.
INDÍCIO DE FALTA GRAVE. RISCO À SAÚDE FINANCEIRA DA SOCIEDADE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO .
1. A exclusão judicial de sócio de sociedade limitada, com fundamento no art. 1.030 do Código Civil, exige a demonstração de justa causa, consistente na prática de falta grave no cumprimento de suas obrigações, não bastando a mera alegação de quebra da affectio societatis .
2. A realização de transferências financeiras reiteradas e de valores expressivos das contas da pessoa jurídica para a esfera pessoal do sócio administrador, sem a devida comprovação de que os montantes foram revertidos em benefício da sociedade, constitui forte indício de violação aos deveres de diligência e lealdade previstos no art. 1.011 do Código Civil, evidenciando a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência para o seu afastamento liminar da gestão da empresa .
3. O perigo de dano configura-se quando a conduta do administrador evidencia risco concreto de agravamento da situação econômico-financeira da empresa, justificando a adoção da medida assecuratória como meio de preservar a continuidade de suas atividades e resguardar seu patrimônio.
4. Agravo de instrumento desprovido .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0004940-86.2024.8.17 .9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00049408620248179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/09/2025, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) (Grifamos) Com efeito, presente a viabilidade do pedido de afastamento provisório do sócio/agravado, eis que, embora constitua medida excepcional, certo é que restou demonstrado, em Juízo, que a incapacidade apontada representa um obstáculo concreto e um risco real para a continuidade da empresa, justificando uma medida de urgência para seu afastamento.
Diante do exposto, ratificando a decisão concessiva de liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando o afastamento provisório do agravado João de Oliveira da administração da empresa Ponta Negra Fitness Academia Ltda., mantendo, de forma exclusiva, a gestão da citada sociedade empresária sob o controle do ora Agravante, o qual deverá prestar contas das atividades empresariais até o julgamento definitivo da ação de dissolução parcial da sociedade, ora proposta.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804530-74.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 21-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804530-74.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 14-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804530-74.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 07-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2026.
Nesse contexto, a decisão agravada falha ao não reconhecer que a incapacidade superveniente de um sócio administrador, formalizada por interdição judicial, gera, por si só, um ambiente de insegurança jurídica e um risco concreto à continuidade e à boa gestão da sociedade.” Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de “afastar provisoriamente o agravado João de Oliveira da administração da sociedade Ponta Negra Fitness Academia Ltda.,” e “reconhecer provisoriamente o agravante como administrador exclusivo da empresa, até o julgamento final da ação originária;”.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja admitido o afastamento provisório do agravado João de Oliveira da administração da empresa Ponta Negra Fitness Academia Ltida., mantendo de forma exclusiva a gestão da citada sociedade empresária sob o controle do ora Agravante.
O pedido do agravante baseia-se no fato de o recorrido ter desenvolvido um grave quadro de dependência química, que culminou em internação em clínica especializada e posterior interdição judicial (Processo nº 0800611-85.2026.8.20.5300), fato que redundou em seu afastamento da entidade, deixando, em decorrência de tal situação, de exercer qualquer função administrativa. Diante do quadro clínico do agravado, sustenta a parte Recorrente que assumiu integralmente a gestão administrativa, bem como responsabilidades trabalhistas e obrigações fiscais da sociedade em questão, passar a arcar com a manutenção da atividade empresarial, sem qualquer apoio do sócio/Recorrido.
Após análise sumária, própria desde momento processual, entendo que merece acolhimento o pleito liminar. Isso porque, analisando os elementos de prova juntados à ação principal, notadamente os vídeos de ID 178139050 ao ID 17819055, reputo que há indícios de que a parte ré não se encontra capaz de exercer suas funções perante a empresa como sócio-administrador. Diante de tal situação, entendo que resta evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo ser garantida em favor do autor/agravante a administração provisória da sociedade até o julgamento final da ação originária.
Ademais, inexiste qualquer evidência de que a representante do interditado/Agravado detenha capacidade para gerir os interesses da empresa, donde se infere que a inclusão da curadora na administração poderia afetar diretamente a higidez financeira da entidade, subsistindo o risco de dano grave ou de difícil reparação caso lhe sejam disponibilizados poderes para conduzir a sociedade empresária em questão, em substituição ao Recorrido.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido liminar, para suspender a decisão recorrida, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível, devendo a parte Agravante prestar contas das atividades empresariais até o julgamento definitivo da ação de dissolução parcial da sociedade, ora proposta. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 12 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804530-74.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JIMMY CARTER PINHEIRO CAPISTRANO Advogado(s): JULIANA XAVIER DA COSTA AGRAVADO: JOAO DE OLIVEIRA, VITORIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, PONTA NEGRA FITNESS ACADEMIA LTDA.
Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JIMMY CARTER PINHEIRO CAPISTRANO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Exclusão de Sócio e Apuração de Haveres (processo nº 0815120-45.2026.8.20.5001) proposta em face de JOÃO DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, o Recorrente afirma que “a decisão agravada, ao manter o status quo societário, perpetua um cenário de instabilidade e insegurança jurídica na condução dos negócios da empresa. A incapacidade superveniente do sócio João de Oliveira, formalizada pela interdição judicial e pela nomeação de curadora, conforme Termo de Compromisso de Curador Provisório (Num. 178139039), inviabiliza a gestão empresarial ativa e diligente que a sociedade exige.
A probabilidade do direito do Agravante em ver reconhecida a necessidade de exclusão do sócio incapaz, com fulcro no artigo 1.030 do Código Civil, encontra-se robustamente demonstrada pela própria realidade fática e documental.” Aduz que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, manifesta-se de forma inequívoca no contexto fático delineado.
A impossibilidade de o sócio interditado participar ativamente das deliberações sociais, somada à sua ausência prolongada das atividades empresariais, gera um ambiente propício a questionamentos sobre a validade de atos societários, dificulta a obtenção de crédito e expõe a empresa a riscos de dilapidação patrimonial.” Destaca que “a mera existência de curador não sana a incapacidade intrínseca do sócio para gerir ativamente seus negócios, tampouco afasta o risco inerente à sua condição para a saúde da empresa.
Nesse contexto, a decisão agravada falha ao não reconhecer que a incapacidade superveniente de um sócio administrador, formalizada por interdição judicial, gera, por si só, um ambiente de insegurança jurídica e um risco concreto à continuidade e à boa gestão da sociedade.” Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de “afastar provisoriamente o agravado João de Oliveira da administração da sociedade Ponta Negra Fitness Academia Ltda.,” e “reconhecer provisoriamente o agravante como administrador exclusivo da empresa, até o julgamento final da ação originária;”.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja admitido o afastamento provisório do agravado João de Oliveira da administração da empresa Ponta Negra Fitness Academia Ltida., mantendo de forma exclusiva a gestão da citada sociedade empresária sob o controle do ora Agravante.
O pedido do agravante baseia-se no fato de o recorrido ter desenvolvido um grave quadro de dependência química, que culminou em internação em clínica especializada e posterior interdição judicial (Processo nº 0800611-85.2026.8.20.5300), fato que redundou em seu afastamento da entidade, deixando, em decorrência de tal situação, de exercer qualquer função administrativa. Diante do quadro clínico do agravado, sustenta a parte Recorrente que assumiu integralmente a gestão administrativa, bem como responsabilidades trabalhistas e obrigações fiscais da sociedade em questão, passar a arcar com a manutenção da atividade empresarial, sem qualquer apoio do sócio/Recorrido.
Após análise sumária, própria desde momento processual, entendo que merece acolhimento o pleito liminar. Isso porque, analisando os elementos de prova juntados à ação principal, notadamente os vídeos de ID 178139050 ao ID 17819055, reputo que há indícios de que a parte ré não se encontra capaz de exercer suas funções perante a empresa como sócio-administrador. Diante de tal situação, entendo que resta evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo ser garantida em favor do autor/agravante a administração provisória da sociedade até o julgamento final da ação originária.
Ademais, inexiste qualquer evidência de que a representante do interditado/Agravado detenha capacidade para gerir os interesses da empresa, donde se infere que a inclusão da curadora na administração poderia afetar diretamente a higidez financeira da entidade, subsistindo o risco de dano grave ou de difícil reparação caso lhe sejam disponibilizados poderes para conduzir a sociedade empresária em questão, em substituição ao Recorrido.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido liminar, para suspender a decisão recorrida, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível, devendo a parte Agravante prestar contas das atividades empresariais até o julgamento definitivo da ação de dissolução parcial da sociedade, ora proposta. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 12 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator