Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0804531-82.2023.8.20.9500 (2288/2019) REQUERENTE: D. A. P. Advogado(s): D. A. P. REQUERIDO:
I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Instrumento de Precatório que tem como credor D. A. P. contra o
I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N.. Consta ofício do juízo de origem solicitando o CANCELAMENTO do presente precatório, o que DETERMINEI que fosse feito pela Chefia da Divisão, já tendo sido realizado o cancelamento do processo no SIGPRE, com sua exclusão da lista de pagamento do ente devedor. Assim, conforme o art. 4º, da Resolução nº 17/2021-TJ, vão os autos à Secretaria para que informe, com urgência, AO JUÍZO DE ORIGEM, sobre a realizaçao do cancelamento, encaminhando cópia do presente despacho, ao qual dou força de ofício, através do mesmo processo SIGAJUS no qual o pedido foi formulado.
Fica facultado à parte e seu procurador que apresentem ao juízo solicitante cópia deste despacho com o fim de comprovar a realização do cancelamento .
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PRECATÓRIO (1265): 0804531-82.2023.8.20.9500 (2288-2019)
REQUERENTE: DANIEL ALVES PESSOA Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório da ordem cronológica em que o credor, qualificado na planilha de atualização dos cálculos, foi contemplado em Edital de Acordo Direto, já devidamente homologado por este Tribunal de Justiça, em condições de pagamento imediato, com planilha de cálculos devidamente atualizada, já contendo o deságio estabelecido no Edital. Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN.
Nesse contexto, DETERMINO que: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à Secretaria para que elabore alvará eletrônico no SISCONDJ; e) Após, ao Setor de Cálculos para conferência dos alvarás expedidos e, estando corretos, retornem os autos para assinatura dos expedientes; d) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, proceda-se com o correspondente arquivamento.
Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios