Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804532-80.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804532-80.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 04/12/2026 às 09h30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
ADVERTÊNCIA:
1. Não realizado o acordo em audiência, fica o executado intimado para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo, podendo apresentar nos mesmos autos, Embargos à Execução (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
2. Advirta-se a parte exequente que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 "Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de agosto de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804532-80.2026.8.20.5129 Promovente: CINTIA AMARAL SATURNINO WAWGINIAK 047.***.***-00 Promovido(a): CAROLINE MADERIC RIQUINO
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. EMENDA A INICIAL A parte exequente não anexou demonstrativo de débito atualizado. CUMPRA-SE:
1 - INTIME-SE a parte exequente para anexar Demonstrativo de Débito Atualizado, apresentando planilha de cálculo detalhada, contendo o valor nominal, índice de correção monetária, taxas de juros, termo inicial e final de aplicação, e eventuais multas com fulcro no Art. 798, I, "b", do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Não cumprida a emenda, faça concluso para sentença de extinção. OU Cumprida a emenda:
2- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte exequente que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora. Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo, podendo apresentar Embargos à Execução (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
Os embargos à execução, devem ser apresentados nos mesmos autos obedecendo os princípios do Art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95.
3- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD, conforme planilha acostada aos autos. Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetivado em penhora. Na hipótese de não ser encontrado numerários, promova buscas junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e siga-se o fluxo determinado no item 2; O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se o autor, com intimação do executado.
4- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
5- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO de citação e penhora (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)