Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. Processo: 0804532-85.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações e informações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora nomeada a curadora, através de seus advogados, para apresentar compromisso, bem como assinar termo de compromisso, em todas as vias, no prazo de 15(quinze) dias, conforme sentença acostada ao id nº 137404101.
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de janeiro de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804532-85.2023.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA DA CRUZ BERNARDO DA SILVA ASSUNCAO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição movida por MARIA DA CRUZ BERNARDO DA SILVA ASSUNÇÃO em face de CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO. Petição inicial no id. 110322970. Alega que o interditando, seu filho, é portador de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade (TDAH) – CID 10F90 e retardo mental – CID 10 F71, não tendo discernimento para a prática dos atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora.
Formula pedido de liminar Documento de identificação do interditando no id. 110322974, comprovando que é filho da autora. Documento da autora no id 110322972 Laudo médico no id. 110324135 - Pág. 1, sem informação sobre a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando. Despacho no id. 110333315 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar: a) laudo médico psiquiátrico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração. b) anuência do genitor do interditando A parte autora, no id. 110550545, apresenta emenda a inicial. Diz que o genitor do interditando nunca esteve presente na vida do filho e que não sabe o paradeiro.
Junta laudo médico no id. 110550547 atestando incapacidade para reger os atos da vida civil (CID 10F90 e CID 10 F71) Decisão no id. 110596755 deferindo liminar de curatela provisória. Termo de curatela provisório no id. 113833386 Audiência de entrevista no id. 113831849 A Defensoria Pública no id. 117522558 apresentou manifestação como curado especial requerendo a realização de perícia psiquiátrica.
O Ministério Público no id. 117997630 requer a realização da perícia psiquiátrica Decisão no id. 122873144 determinando a realização de perícia psiquiátrica. Laudo pericial psiquiátrico no id. 133468239 atestando que o interditando é portador de retardo mental moderado (CID - F71) e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH (CID – F90.0), não consegue se expressar adequadamente, e não tem condições de tomar decisões sobre sua vida pessoal, sem expectativa de cura A Defensoria Pública no id. 126982426, como curador especial, requer a concessão da curatela A parte autora apresenta concorda com os laudos no id. 133817761 Ministério Público no id. 136522470 opina pela procedência do pedido Sentença no id 137404101 determinando: (…)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804532-85.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA CRUZ BERNARDO DA SILVA ASSUNCAO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por MARIA DA CRUZ BERNARDO DA SILVA ASSUNÇÃO em face de CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO. Petição inicial no id. 110322970. Alega que o interditando, seu filho, é portador de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade (TDAH) – CID 10F90 e retardo mental – CID 10 F71, não tendo discernimento para a prática dos atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora.
Formula pedido de liminar Documento de identificação do interditando no id. 110322974, comprovando que é filho da autora. Documento da autora no id 110322972 Laudo médico no id. 110324135 - Pág. 1, sem informação sobre a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando. Despacho no id. 110333315 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar: a) laudo médico psiquiátrico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração. b) anuência do genitor do interditando A parte autora, no id. 110550545, apresenta emenda a inicial. Diz que o genitor do interditando nunca esteve presente na vida do filho e que não sabe o paradeiro.
Junta laudo médico no id. 110550547 atestando incapacidade para reger os atos da vida civil (CID 10F90 e CID 10 F71) Decisão no id. 110596755 deferindo liminar de curatela provisória. Termo de curatela provisório no id. 113833386 Audiência de entrevista no id. 113831849 A Defensoria Pública no id. 117522558 apresentou manifestação como curado especial requerendo a realização de perícia psiquiátrica.
O Ministério Público no id. 117997630 requer a realização da perícia psiquiátrica Decisão no id. 122873144 determinando a realização de perícia psiquiátrica. Laudo pericial psiquiátrico no id. 133468239 atestando que o interditando é portador de retardo mental moderado (CID - F71) e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH (CID – F90.0), não consegue se expressar adequadamente, e não tem condições de tomar decisões sobre sua vida pessoal, sem expectativa de cura A Defensoria Pública no id. 126982426, como curador especial, requer a concessão da curatela A parte autora apresenta manifestação favorável aos laudos no id. 133817761 Ministério Público no id. 136522470 opina pela procedência do pedido É o relato.
Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO e declaro o interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curadora MARIA DA CRUZ BERNARDO DA SILVA ASSUNÇÃO, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal. (…) A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 138546780 alega requerendo disciplina quanto a direitos sexuais e reprodutivos A Defensoria Pública no id. 139962112, como curador especial, apresenta manifestação pela exclusão dos direitos da personalidade das restrições de interdição O Ministério Público no id. 150290769 requer a manutenção da sentença.
É o relato.
Decido. O argumento suscitado pelo recorrente é relativo ao mérito, que já foi analisado na sentença, não se tratando de omissão ou contradição, mas apenas inconformação com a decisão. No caso foi reconhecido que o interditando é relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial. O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
01. Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na sentença de id. 137404101, julgo improcedentes os embargos de declaração de id. 138546780
02. Após o trânsito em julgado, cumpra-se os termos finais da sentença.
03. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804532-85.2023.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA DA CRUZ BERNARDO DA SILVA ASSUNCAO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição movida por MARIA DA CRUZ BERNARDO DA SILVA ASSUNÇÃO em face de CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO. Petição inicial no id. 110322970. Alega que o interditando, seu filho, é portador de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade (TDAH) – CID 10F90 e retardo mental – CID 10 F71, não tendo discernimento para a prática dos atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora.
Formula pedido de liminar Documento de identificação do interditando no id. 110322974, comprovando que é filho da autora. Documento da autora no id 110322972 Laudo médico no id. 110324135 - Pág. 1, sem informação sobre a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando. Despacho no id. 110333315 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar: a) laudo médico psiquiátrico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração. b) anuência do genitor do interditando A parte autora, no id. 110550545, apresenta emenda a inicial. Diz que o genitor do interditando nunca esteve presente na vida do filho e que não sabe o paradeiro.
Junta laudo médico no id. 110550547 atestando incapacidade para reger os atos da vida civil (CID 10F90 e CID 10 F71) Decisão no id. 110596755 deferindo liminar de curatela provisória. Termo de curatela provisório no id. 113833386 Audiência de entrevista no id. 113831849 A Defensoria Pública no id. 117522558 apresentou manifestação como curado especial requerendo a realização de perícia psiquiátrica.
O Ministério Público no id. 117997630 requer a realização da perícia psiquiátrica Decisão no id. 122873144 determinando a realização de perícia psiquiátrica. Laudo pericial psiquiátrico no id. 133468239 atestando que o interditando é portador de retardo mental moderado (CID - F71) e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH (CID – F90.0), não consegue se expressar adequadamente, e não tem condições de tomar decisões sobre sua vida pessoal, sem expectativa de cura A Defensoria Pública no id. 126982426, como curador especial, requer a concessão da curatela A parte autora apresenta concorda com os laudos no id. 133817761 Ministério Público no id. 136522470 opina pela procedência do pedido Sentença no id 137404101 determinando: (…)
Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO e declaro o interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curadora MARIA DA CRUZ BERNARDO DA SILVA ASSUNÇÃO, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal. (…) A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 138546780 alega requerendo disciplina quanto a direitos sexuais e reprodutivos A Defensoria Pública no id. 139962112, como curador especial, apresenta manifestação pela exclusão dos direitos da personalidade das restrições de interdição O Ministério Público no id. 150290769 requer a manutenção da sentença.
É o relato.
Decido. O argumento suscitado pelo recorrente é relativo ao mérito, que já foi analisado na sentença, não se tratando de omissão ou contradição, mas apenas inconformação com a decisão. No caso foi reconhecido que o interditando é relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial. O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
01. Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na sentença de id. 137404101, julgo improcedentes os embargos de declaração de id. 138546780
02. Após o trânsito em julgado, cumpra-se os termos finais da sentença.
03. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804532-85.2023.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA DA CRUZ BERNARDO DA SILVA ASSUNCAO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição movida por MARIA DA CRUZ BERNARDO DA SILVA ASSUNÇÃO em face de CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO. Petição inicial no id. 110322970. Alega que o interditando, seu filho, é portador de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade (TDAH) – CID 10F90 e retardo mental – CID 10 F71, não tendo discernimento para a prática dos atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora.
Formula pedido de liminar Documento de identificação do interditando no id. 110322974, comprovando que é filho da autora. Documento da autora no id 110322972 Laudo médico no id. 110324135 - Pág. 1, sem informação sobre a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando. Despacho no id. 110333315 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar: a) laudo médico psiquiátrico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração. b) anuência do genitor do interditando A parte autora, no id. 110550545, apresenta emenda a inicial. Diz que o genitor do interditando nunca esteve presente na vida do filho e que não sabe o paradeiro.
Junta laudo médico no id. 110550547 atestando incapacidade para reger os atos da vida civil (CID 10F90 e CID 10 F71) Decisão no id. 110596755 deferindo liminar de curatela provisória. Termo de curatela provisório no id. 113833386 Audiência de entrevista no id. 113831849 A Defensoria Pública no id. 117522558 apresentou manifestação como curado especial requerendo a realização de perícia psiquiátrica.
O Ministério Público no id. 117997630 requer a realização da perícia psiquiátrica Decisão no id. 122873144 determinando a realização de perícia psiquiátrica. Laudo pericial psiquiátrico no id. 133468239 atestando que o interditando é portador de retardo mental moderado (CID - F71) e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH (CID – F90.0), não consegue se expressar adequadamente, e não tem condições de tomar decisões sobre sua vida pessoal, sem expectativa de cura A Defensoria Pública no id. 126982426, como curador especial, requer a concessão da curatela A parte autora apresenta concorda com os laudos no id. 133817761 Ministério Público no id. 136522470 opina pela procedência do pedido Sentença no id 137404101 determinando: (…)
Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO e declaro o interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curadora MARIA DA CRUZ BERNARDO DA SILVA ASSUNÇÃO, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal. (…) A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 138546780 alega requerendo disciplina quanto a direitos sexuais e reprodutivos A Defensoria Pública no id. 139962112, como curador especial, apresenta manifestação pela exclusão dos direitos da personalidade das restrições de interdição O Ministério Público no id. 150290769 requer a manutenção da sentença.
É o relato.
Decido. O argumento suscitado pelo recorrente é relativo ao mérito, que já foi analisado na sentença, não se tratando de omissão ou contradição, mas apenas inconformação com a decisão. No caso foi reconhecido que o interditando é relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial. O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
01. Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na sentença de id. 137404101, julgo improcedentes os embargos de declaração de id. 138546780
02. Após o trânsito em julgado, cumpra-se os termos finais da sentença.
03. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Fundamento e decido. A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental. A requerente também juntou laudo médico apto a comprovar que o interditando não tem condições de gerir atos da vida civil. Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
O laudo médico atesta que o interditando não tem condições de gerir a própria vida, conforme perícia de id 133468239 A autora é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, por ser a genitora. A genitora informou no id. 110550545 que o genitor do interditando nunca esteve presente na vida do filho e que não sabe o paradeiro. Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado. Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO e declaro o interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curadora MARIA DA CRUZ BERNARDO DA SILVA ASSUNÇÃO, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)