Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804533-97.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA Advogado(s): ADEMAR GERMINO VIEIRA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0804533-97.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravado: Vital Maria Pinheiro Vieira Advogado: Ademar Germino Vieira Neto Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão desta relatoria que, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheceu do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Nas razões, o banco agravante discorda do posicionamento firmado em decisão monocrática, entendendo que não ocorreu a inadmissibilidade recursal, sendo possível o conhecimento do recurso, diante da mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, bem como da urgência que se apresenta, conforme exposto no tema.
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada. No entanto, em que pese as razões apresentadas pelo agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar a contenda, percebe-se que o agravante recorrera de uma decisão que arbitrara honorários periciais, não se aplicando ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, máxime quando a própria Resolução 05/2018 desta Corte de Justiça, em seu artigo 12, permite que o arbitramento seja fixado tal qual posto no decisório. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão bastante objetiva, apontou que na hipótese dos autos, a impossibilidade de conhecimento deste recurso seria medida a ser imposta.
Na sequência, ainda afirmou que o “pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015”. (STJ – AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021).
Cito julgado recentemente editado pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE PROVIMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0806846-02.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; Julgamento: 27.04.2023) Cumpre ainda destacar que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, de acordo com o seu convencimento motivado, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção.
Isto se revela claramente ao exame do .art. 370, do CPC. Considere-se, também, que o agravante é instituição financeira de grande porte, frente à parte adversa, podendo honrar com os honorários periciais, diante da complexidade da matéria, bem como, do tempo despendido para a realização do trabalho. Desse modo, vislumbra-se que a manifestação judicial recorrida não se trata de decisão interlocutória inserta no rol do 1.015 do CPC, pois que inexistente a alegada urgência, descabendo irresignação por intermédio de Agravo de Instrumento.
Sob tal vértice, entende-se que deve ser mantida a decisão de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais ora expostos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
VOTO
VENCIDO
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada. No entanto, em que pese as razões apresentadas pelo agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar a contenda, percebe-se que o agravante recorrera de uma decisão que arbitrara honorários periciais, não se aplicando ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, máxime quando a própria Resolução 05/2018 desta Corte de Justiça, em seu artigo 12, permite que o arbitramento seja fixado tal qual posto no decisório. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão bastante objetiva, apontou que na hipótese dos autos, a impossibilidade de conhecimento deste recurso seria medida a ser imposta.
Na sequência, ainda afirmou que o “pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015”. (STJ – AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021).
Cito julgado recentemente editado pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE PROVIMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0806846-02.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; Julgamento: 27.04.2023) Cumpre ainda destacar que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, de acordo com o seu convencimento motivado, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção.
Isto se revela claramente ao exame do .art. 370, do CPC. Considere-se, também, que o agravante é instituição financeira de grande porte, frente à parte adversa, podendo honrar com os honorários periciais, diante da complexidade da matéria, bem como, do tempo despendido para a realização do trabalho. Desse modo, vislumbra-se que a manifestação judicial recorrida não se trata de decisão interlocutória inserta no rol do 1.015 do CPC, pois que inexistente a alegada urgência, descabendo irresignação por intermédio de Agravo de Instrumento.
Sob tal vértice, entende-se que deve ser mantida a decisão de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais ora expostos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804533-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804533-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA Advogado(s): ADEMAR GERMINO VIEIRA NETO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que arbitrou honorários periciais, tendo em vista a necessidade de nomeação de contador para a realização dos cálculos necessários à repactuação das dívidas, diante da complexidade da matéria. Em suas razões recursais, o recorrente pede que a nomeação de perito, bem como o arbitramento dos honorários sejam indeferidos, conforme exposto no arrazoado recursal.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento recursal para deferir o quanto pontuado, pelos fundamentos ora apresentados.
É o relatório. Passo monocraticamente a decidir. Na hipótese, cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o art. 1.015, do CPC/2015 e Parágrafo único, verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804533-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA Advogado(s): ADEMAR GERMINO VIEIRA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC. Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a diligência, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Segundo a norma supramencionada, cabe recurso apenas das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se, ainda, na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo único.
A decisão em que o julgador nomeia e arbitra honorários periciais, não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, inclusive, não cabendo mitigação, neste caso. Não obstante a existência de julgamento proferido pelo STJ no REsp n. 1.696.396/MT, mitigando a taxatividade do art. 1.015, do CPC, cumpre ressaltar que o item 6 da sub-ementa respectiva, revela a existência de um condicionante para o seu cabimento.
Diz a sub-ementa do supracitado Recurso Especial que (item
06) “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Cumpre ainda destacar que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, de acordo com o seu convencimento motivado, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção.
Isto se revela claramente ao exame do art. 370, do CPC. Desse modo, a alegação de que a decisão hostilizada estaria apta a causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não constitui fundamento para que se admita o cabimento do presente recurso fora das hipóteses especificadas na lei processual (art. 1.015 do CPC). A propósito, confira-se, em idêntico sentido, o seguinte julgado recente do STJ, in verbis: "STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).
2. Na hipótese dos autos, a impossibilidade de provimento deste recurso é medida que se impõe. Isso porque o pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido”. (STJ – AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021). Cito julgados recentes proferidos pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em casos idênticos: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE PROMOVEU O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 1935537/RJ. PRECEDENTE RECENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/RN.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807260-63.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 05.10.2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE PROVIMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0806846-02.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 25.04.2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1