Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804534-21.2024.8.20.5129 Promovente: JOSE ALVES DE SOUSA NETO Promovido(a): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 185846279 Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804534-21.2024.8.20.5129 Promovente: JOSE ALVES DE SOUSA NETO Promovido(a): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 185846279 Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804534-21.2024.8.20.5129 Promovente: JOSE ALVES DE SOUSA NETO Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO proposta por JOSÉ ALVES DE SOUSA NETO em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: Ao final, requereu: Em contestação (ID35168366) a parte ré asseverou: "Ilegitimidade passiva: A RÉ, na condição de administradora do cartão da Autora, atua como mero meio de pagamento, apenas concede crédito, o que configura uma relação por si só e é totalmente independente daquela existente entre a parte Autora e o estabelecimento vendedor/fornecedor do serviço.
Mérito: A documentação colacionada aos autos não é capaz de demonstrar a existência de falha nos sistemas de segurança da empresa demandada, mas tão somente o fato de que a parte demandante supostamente foi vítima de terceiros que tiveram acesso aos dados bancários de seu cartão de crédito. As transações foram efetuadas por um terceiro, pessoa esta que conhecia os dados do cartão da parte demandante, o que leva à conclusão de que possuía informações pessoais e intransferíveis dos dados da parte demandante.
A compra foi realizada de forma física, se a parte demandante não a realizou, só pode ter sido realizada por terceiro a qual a autora disponibilizou o seu cartão, sendo assim não é de se esperar que a demandada seja responsabilizada por erro que não cometeu". Réplica a contestação, ID136944207. Termo de audiência, ID161280268. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que não tem participação da relação comercial entre as partes.
A legitimidade é condição da ação, traduz a necessidade de se haver pertinência subjetiva entre aquele indicado como parte na petição inicial e a relação jurídica de direito material trazida a juízo, de modo que se tenha como possível o exercício do direito de ação. A adoção da teoria da asserção pelo sistema processual civil brasileiro, pela qual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial” (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, Rel.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804534-21.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 20/08/2025 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao OBS: a parte autora deve comparecer de forma presencial ao Fórum para sua oitiva, sob pena de extinção do feito. Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de junho de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, g. n.). Assim, serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida. Essa análise, contudo, se dá com base na afirmação feita pelo demandante, a partir da adoção da Teoria da Asserção, segundo a qual “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”(CÂMARA, 2002, p. 127).
Ou seja, “O que importa é a afirmação do autor, e não correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”(MARINONI, 1999, p. 212). Logo, se o autor atribui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ao réu, está configurada a legitimidade passiva. As questões remanescentes se confundem com o mérito da causa e serão apreciadas a seguir. Ademais, não há dúvida que a parte autora tem contrato válido e cartão de crédito com a parte requerida, que na qualidade de instituição financeira/intermediadora de pagamentos, integra a cadeia de consumo e pode responder solidariamente pelos danos alegados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Passo a análise do mérito. A parte autora é consumidora de serviços fornecidos pela parte ré. É inquestionável ser aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, consoante a Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que foi surpreendido com cobranças indevidas e compras no seu cartão de crédito que não realizou, ou seja, contesta compras com a descrição “São Paulo Br” e “Posto Imperador Rio de Janeiro BR”.
Por sua vez, a parte requerida, em sede de defesa, sustentou que as transações impugnadas foram realizadas com o cartão físico da parte autora, mediante digitação de senha pessoal e intransferível, não havendo falha nos sistemas de segurança, configurando-se culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Os fatos controvertidos cingem-se à comprovação da legitimidade das compras impugnadas e da responsabilidade do réu pelo evento danoso.
Na audiência de instrução julgamento, a parte autora disse que: “Um certo domingo pela manhã eu cheguei, acordei, abri e chegou uma mensagem de uma compra. AÍ eu não tinha feito aquela compra, né, aquele horário que eu não tinha nem saído de casa ainda. Fui lá, procurei, procurei, encontrei meu cartão. AÍ peguei e liguei pro Mercado Pago, né, com cartão na mão e relatei tudo que aconteceu. Falaram para aguardar, eu aguardei a compra foi descontada (…). recebi protocolo, pedi bloqueio do cartão, tudo.
E eles não bloquearam? Sim, já tinha sido feita as compras já. fala o nome lá, não sei o quê, SP e não sei o que RJ, né, que eu imagino que seja Rio de Janeiro São Paulo. AÍ aguardei os dias que ela falou, a compra foi ativada, voltei a ligar lá, aí me informaram que não poderia me ressarcir o dinheiro de volta, porque a compra tinha sido feita com cartão pessoal, né, cartão físico. Essas duas compras eu não paguei que foi feita, que eu não fiz. (...) disseram fica tranquilo que essa essa talvez nem efetivada ela não seja. (...) Eu não tive condição de pagar essas contas aí que foi 1000 e não lembro exatamente 1000 e pouco quando não tinha dinheiro para pagar essas contas.
AÍ como bloqueou e começou a entrar juros, juros e ficou rodando justiça e tá aí até hoje não consegui pagar não, nem pedi cartão. Transtorno que eu tive foi que eu usei meu dinheiro que eu tinha para pagar o cartão, fiquei sem cartão, aí meu nome provavelmente tá sujo e E eu tive que gastar com com botar advogado também para questionar o que eles falaram depois, porque não resta dinheiro nem nada.
Eu tive em São Paulo em 2002. Nunca pisei no no estado do Rio de Janeiro”. Infere-se da audiência de instrução e julgamento, que a parte autora ligou para a parte demandada por meios oficiais, com cartão em mãos, o qual foi anexado fotografia na inicial, bem assim, a compra foi realizada com cartão físico, possivelmente clonado, em São Paulo e Rio de Janeiro, com intervalo de poucas horas, sendo que o autor nunca foi no Rio de Janeiro e faz mais de 20 anos, que não vai a São Paulo.
Da própria leitura dos fatos da petição inicial, conjuntamente com os depoimentos, e documentos anexados, concluo que houve falha da prestação do serviço fornecido pelo Mercado Pago. Analisando as provas dos autos, verifica-se que o réu não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que as compras foram realizadas pela parte autora. A súmula 479 do STJ acrescenta: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A jurisprudência é pacífica no sentido de que, negada pelo consumidor a realização da operação, incumbe à administradora do cartão comprovar a autenticidade da transação, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Tal ônus não foi devidamente cumprido. Visto que trata-se de transações realizadas em diferentes estados, na diferença de 2 horas, somente sendo compreendido como comprovação de fraude. A alegação da parte ré de que a transação se deu por meio de cartão físico, com utilização de senha pessoal, não é suficiente para afastar a responsabilidade. É fato notório que cartões com chip e senha também são passíveis de fraude por estelionatários, configurando hipótese de fortuito interno, cujo risco é inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira.
Portanto, não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC. Dos Danos morais. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no art. 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A legislação consumerista dispõe que o fornecedor de serviços/produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços/produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os danos morais devem ser reconhecidos, pois, logo após as compras não reconhecidas o autor entrou em contato com a parte ré, mas, esta não solucionou o problema, o que fez com que ele tivesse que recorrer ao Poder Judiciário.
Ainda, patente a falha na prestação dos serviços, com clonagem do cartão de crédito, uso por terceiro e cobrança, o que causa abalo moral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES o pedido formulado por José Alves de Sousa Neto em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das operações descritas como “São Paulo Br” e “Posto Imperador Rio de Janeiro BR”, nos valores de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) e R$ 30,00 (trinta reais), cujos valores foram lançados em sua fatura emitida pela ré. b) demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804534-21.2024.8.20.5129 Promovente: JOSE ALVES DE SOUSA NETO Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO proposta por JOSÉ ALVES DE SOUSA NETO em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: Ao final, requereu: Em contestação (ID35168366) a parte ré asseverou: "Ilegitimidade passiva: A RÉ, na condição de administradora do cartão da Autora, atua como mero meio de pagamento, apenas concede crédito, o que configura uma relação por si só e é totalmente independente daquela existente entre a parte Autora e o estabelecimento vendedor/fornecedor do serviço.
Mérito: A documentação colacionada aos autos não é capaz de demonstrar a existência de falha nos sistemas de segurança da empresa demandada, mas tão somente o fato de que a parte demandante supostamente foi vítima de terceiros que tiveram acesso aos dados bancários de seu cartão de crédito. As transações foram efetuadas por um terceiro, pessoa esta que conhecia os dados do cartão da parte demandante, o que leva à conclusão de que possuía informações pessoais e intransferíveis dos dados da parte demandante.
A compra foi realizada de forma física, se a parte demandante não a realizou, só pode ter sido realizada por terceiro a qual a autora disponibilizou o seu cartão, sendo assim não é de se esperar que a demandada seja responsabilizada por erro que não cometeu". Réplica a contestação, ID136944207. Termo de audiência, ID161280268. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que não tem participação da relação comercial entre as partes.
A legitimidade é condição da ação, traduz a necessidade de se haver pertinência subjetiva entre aquele indicado como parte na petição inicial e a relação jurídica de direito material trazida a juízo, de modo que se tenha como possível o exercício do direito de ação. A adoção da teoria da asserção pelo sistema processual civil brasileiro, pela qual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial” (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, Rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, g. n.). Assim, serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida. Essa análise, contudo, se dá com base na afirmação feita pelo demandante, a partir da adoção da Teoria da Asserção, segundo a qual “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”(CÂMARA, 2002, p. 127).
Ou seja, “O que importa é a afirmação do autor, e não correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”(MARINONI, 1999, p. 212). Logo, se o autor atribui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ao réu, está configurada a legitimidade passiva. As questões remanescentes se confundem com o mérito da causa e serão apreciadas a seguir. Ademais, não há dúvida que a parte autora tem contrato válido e cartão de crédito com a parte requerida, que na qualidade de instituição financeira/intermediadora de pagamentos, integra a cadeia de consumo e pode responder solidariamente pelos danos alegados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Passo a análise do mérito. A parte autora é consumidora de serviços fornecidos pela parte ré. É inquestionável ser aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, consoante a Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que foi surpreendido com cobranças indevidas e compras no seu cartão de crédito que não realizou, ou seja, contesta compras com a descrição “São Paulo Br” e “Posto Imperador Rio de Janeiro BR”.
Por sua vez, a parte requerida, em sede de defesa, sustentou que as transações impugnadas foram realizadas com o cartão físico da parte autora, mediante digitação de senha pessoal e intransferível, não havendo falha nos sistemas de segurança, configurando-se culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Os fatos controvertidos cingem-se à comprovação da legitimidade das compras impugnadas e da responsabilidade do réu pelo evento danoso.
Na audiência de instrução julgamento, a parte autora disse que: “Um certo domingo pela manhã eu cheguei, acordei, abri e chegou uma mensagem de uma compra. AÍ eu não tinha feito aquela compra, né, aquele horário que eu não tinha nem saído de casa ainda. Fui lá, procurei, procurei, encontrei meu cartão. AÍ peguei e liguei pro Mercado Pago, né, com cartão na mão e relatei tudo que aconteceu. Falaram para aguardar, eu aguardei a compra foi descontada (…). recebi protocolo, pedi bloqueio do cartão, tudo.
E eles não bloquearam? Sim, já tinha sido feita as compras já. fala o nome lá, não sei o quê, SP e não sei o que RJ, né, que eu imagino que seja Rio de Janeiro São Paulo. AÍ aguardei os dias que ela falou, a compra foi ativada, voltei a ligar lá, aí me informaram que não poderia me ressarcir o dinheiro de volta, porque a compra tinha sido feita com cartão pessoal, né, cartão físico. Essas duas compras eu não paguei que foi feita, que eu não fiz. (...) disseram fica tranquilo que essa essa talvez nem efetivada ela não seja. (...) Eu não tive condição de pagar essas contas aí que foi 1000 e não lembro exatamente 1000 e pouco quando não tinha dinheiro para pagar essas contas.
AÍ como bloqueou e começou a entrar juros, juros e ficou rodando justiça e tá aí até hoje não consegui pagar não, nem pedi cartão. Transtorno que eu tive foi que eu usei meu dinheiro que eu tinha para pagar o cartão, fiquei sem cartão, aí meu nome provavelmente tá sujo e E eu tive que gastar com com botar advogado também para questionar o que eles falaram depois, porque não resta dinheiro nem nada.
Eu tive em São Paulo em 2002. Nunca pisei no no estado do Rio de Janeiro”. Infere-se da audiência de instrução e julgamento, que a parte autora ligou para a parte demandada por meios oficiais, com cartão em mãos, o qual foi anexado fotografia na inicial, bem assim, a compra foi realizada com cartão físico, possivelmente clonado, em São Paulo e Rio de Janeiro, com intervalo de poucas horas, sendo que o autor nunca foi no Rio de Janeiro e faz mais de 20 anos, que não vai a São Paulo.
Da própria leitura dos fatos da petição inicial, conjuntamente com os depoimentos, e documentos anexados, concluo que houve falha da prestação do serviço fornecido pelo Mercado Pago. Analisando as provas dos autos, verifica-se que o réu não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que as compras foram realizadas pela parte autora. A súmula 479 do STJ acrescenta: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A jurisprudência é pacífica no sentido de que, negada pelo consumidor a realização da operação, incumbe à administradora do cartão comprovar a autenticidade da transação, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Tal ônus não foi devidamente cumprido. Visto que trata-se de transações realizadas em diferentes estados, na diferença de 2 horas, somente sendo compreendido como comprovação de fraude. A alegação da parte ré de que a transação se deu por meio de cartão físico, com utilização de senha pessoal, não é suficiente para afastar a responsabilidade. É fato notório que cartões com chip e senha também são passíveis de fraude por estelionatários, configurando hipótese de fortuito interno, cujo risco é inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira.
Portanto, não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC. Dos Danos morais. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no art. 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A legislação consumerista dispõe que o fornecedor de serviços/produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços/produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os danos morais devem ser reconhecidos, pois, logo após as compras não reconhecidas o autor entrou em contato com a parte ré, mas, esta não solucionou o problema, o que fez com que ele tivesse que recorrer ao Poder Judiciário.
Ainda, patente a falha na prestação dos serviços, com clonagem do cartão de crédito, uso por terceiro e cobrança, o que causa abalo moral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES o pedido formulado por José Alves de Sousa Neto em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das operações descritas como “São Paulo Br” e “Posto Imperador Rio de Janeiro BR”, nos valores de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) e R$ 30,00 (trinta reais), cujos valores foram lançados em sua fatura emitida pela ré. b) demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804534-21.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 20/08/2025 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao OBS: a parte autora deve comparecer de forma presencial ao Fórum para sua oitiva, sob pena de extinção do feito. Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de junho de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)