Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804534-84.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a juntada de documento no id. 201195990, INTIMO as partes para manifestação a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 22 de setembro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804534-84.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a juntada de documento no id. 201195990, INTIMO as partes para manifestação a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 22 de setembro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804534-84.2025.8.20.5129
AUTOR: NILDA MARIA FERNANDES SILVA
REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a realização de perícia digital no contrato
juntado aos autos pela parte ré (id. 169370631).
Defiro o requerimento.
Quanto à definição de quem deve arcar com os custos da perícia
técnica necessária para verificar a autenticidade da assinatura digital do
contrato apresentado pela defesa, o Código de Processo Civil estabelece
que o adiantamento das despesas da perícia cabe à parte que a requereu
ou deve ser rateado se determinada de ofício (art. 95, CPC). Se a parte
responsável for beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deve ser
custeado pelo Estado (art. 95, § 3º, CPC).
No entanto, o caso em análise envolve uma relação de consumo em
que a assinatura do contrato bancário é expressamente contestada pelo
consumidor.
Para essa situação específica, a tese do Tema 1061, STJ, dispõe que: “Na
hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da
assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804534-84.2025.8.20.5129
AUTOR: NILDA MARIA FERNANDES SILVA
REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357,
CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natura, conforme disposição do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não
é obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a
inexistência do débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência mesma
da relação contratual é fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é
igualmente possível pelo fato mesmo da parte ré contestar afirmando que a relação
contratual existe.
Rejeito as preliminares de prescrição e decadência. Em casos de obrigações de trato
sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última
parcela do contrato, e, no caso dos autos, o contrato continua em vigor, conforme
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804534-84.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de novembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
(CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Como a parte ré trouxe o contrato eletrônico aos autos para
fundamentar sua defesa, cabe a ela provar que a assinatura digital é
autêntica e íntegra.
Portanto, por se tratar de ônus probatório atribuído por lei e por
precedente obrigatório ao fornecedor do serviço (Tema 1061, STJ), impõe-
se o custeio da perícia integralmente a parte ré.
Tratando-se de perícia paga, esta deverá tramitar diretamente na
Vara.
Nomeio como perita a Sra. Carmen Lúcia Mollica, e-mail:
[email protected], telefone: (11) 98110-3051, que deverá
ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. No
mesmo prazo, a perita deverá apresentar proposta de honorários.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifestem sobre a proposta de honorários.
Decorrido o prazo, retornem os autos para fixação do valor e início da
perícia.
Em caso de recusa, autorizo a secretaria a nomear o próximo perito da
lista.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
jurisprudência do STJ: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1834580 - SP (2019/0256316-0).
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a
prova do contrato ao réu que juntou contrato assinado de forma eletrônica (id.
169370631). Também juntou o que parece ser a descrição do pacote com assinatura
manuscrita de anuência mas de titularidade de terceiro, sem qualquer relação com a lide.
Na réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação em sede de
preliminares e ratificou que não assinou o termo de adesão apresentado. Requereu
perícia digital no contrato assinado digitalmente (id. 169574202).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Quanto à realização da perícia digital no contrato, postergo sua avaliação para depois
da audiência de instrução.
Inclua-se o feito em pauta de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte
autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e
prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será
disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local
da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos
sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do
advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804534-84.2025.8.20.5129
AUTOR: NILDA MARIA FERNANDES SILVA
REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
Nilda Maria Fernandes Silva ajuizou a presente ação contra Banco Bradesco
Financiamentos S/A com o objetivo de discutir a existência do contrato de
serviço “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”. Requereu a concessão de
tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos referentes ao
mencionado contrato.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No caso em comento, não observo a probabilidade do direito autoral, uma
vez que as provas até então juntadas aos autos não foram suficientes para
demonstrar que, de fato, não houve a contratação do contrato de serviço “Pacote
de Serviços Padronizado Prioritários I”.
Além disso, a autora não demonstrou adequadamente qual o perigo de dano
grave ou de difícil reparação, dado que os descontos oriundos do contrato é
medida corrente ante a contratação do serviço e, portanto, não são, por si só,
situação que demande intervenção urgente.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da sua improbabilidade.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração
(art. 373, § 1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0804534-84.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger