Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804536-20.2026.8.20.5129 Polo Ativo: FIRMINO FIRMO DE MOURA NETO Polo Passivo: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Analisando a inicial, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial. Com relação ao pedido de tutela antecipada, considerando que não vislumbro, neste momento, o perigo da demora para a concessão imediata da medida requerida na inicial, deixo para analisar o cabimento do pedido de tutela de urgência logo após o contraditório.
Assim sendo, intime-se o requerido para responder aos termos da demanda, notadamente quanto ao pedido antecipatório, em 72h (setenta e duas horas). Após, venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido antecipatório formulado. Deixo para marcar a audiência de conciliação após a apreciação da medida de urgência.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804536-20.2026.8.20.5129 Polo Ativo: FIRMINO FIRMO DE MOURA NETO Polo Passivo: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
DESPACHO
A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, embora a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da benesse ou, ainda, quando inexistirem dados suficientes à aferição da alegada insuficiência financeira.
Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça demanda demonstração minimamente idônea da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. No caso concreto, a situação de hipossuficiência não se mostra manifesta a partir dos elementos até então acostados aos autos, circunstância que impõe a necessidade de complementação probatória, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que a parte autora não apresentou laudo médico atualizado e/ou a requisição do procedimento indicado pelo profissional assistente, documentos que se mostram relevantes para a adequada compreensão da pretensão deduzida em juízo à luz dos elementos clínicos. Isso porque tal documentação permite identificar com precisão o procedimento ou tratamento indicado, sua finalidade terapêutica, a condição clínica que lhe dá causa, bem como a eventual existência de indicação de urgência ou risco decorrente de sua não realização.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação apta a demonstrar sua real situação financeira, notadamente: a) comprovantes de renda atualizados; b) despesas mensais por meio de planilha discriminativa acompanhada da respectiva comprovação; c) extratos bancários recentes; d) declaração de imposto de renda dos últimos três anos e, em caso de inexistência, certidão de isenção e/ou declaração negativa. e) cópia da CTPS digital e outros elementos que entender pertinentes à demonstração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Na mesma oportunidade, com fulcro no art. 321 do CPC, também deverá a parte autora juntar aos autos laudo médico atualizado e/ou a requisição do procedimento indicado pelo profissional assistente, documentos necessários à adequada apreciação da pretensão deduzida. Advirta-se que a ausência de comprovação adequada poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da inicial. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido inicial e eventual análise de tutela de urgência.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)