Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Agravo de Instrumento n° 0804537-03.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba Agravante: BANCO ITAU S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderley Agravada: B & B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e GS4 HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAU S/A, sem pedido de suspensividade, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0800499-08.2025.8.20.5121 indeferiu a tutela de urgência. Depois de proferido despacho de Id 30059498, o agravante, através do seu causídico, requereu a desistência do presente agravo de instrumento.
Diante deste contexto, e, estando o causídico legalmente habilitado e com os necessários poderes, homologo o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 998 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Com o trânsito em julgado, comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba e proceda na forma regimental. Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5
Agravo de Instrumento n° 0804537-03.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba Agravante: BANCO ITAU S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderley Agravada: B & B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCÕES LTDA e GS4 HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Ante a inexistência de pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5
Agravo de Instrumento N°0804537-03.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba (Proc. nº 0800499-08.2025.8.20.5121) Agravante: BANCO ITÁU S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Agravado: B & B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA E GS4 HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A Advogados: Armindo Augusto de Albuquerque e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Ante a inexistência de pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5