Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804541-13.2024.8.20.5129 Polo ativo EVERTON CRUZ DA SILVA Advogado(s): EDUARDO DANIEL RAFAEL DO NASCIMENTO GOMES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0804541-13.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: EVERTON CRUZ DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO DANIEL RAFAEL DO NASCIMENTO GOMES - OAB RN14608-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA
TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/1995. CITAÇÃO DO ADQUIRENTE DE MOTOCICLETA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ART. 114 DO CPC. RESIDÊNCIA DESCONHECIDA. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 2º DA LEI DOS JUIZADOS. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA PELO NOVO PROPRIETÁRIO, NA FORMA DO ART. 123, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 134, DO MESMO CÓDIGO, PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. VENDA JAMAIS COMUNICADA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. NEGLIGÊNCIA NÃO IMPUTADA AO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ENUNCIADO Nº 3 DO FOJERN.
SENTENÇA
MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, bem como por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados por equidade em R$ 1.000 (mil reais), considerando ser inestimável o proveito econômico e muito baixo valor da causa, o que faço em atenção à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º, I, II, III e IV e § 8º do CPC, suspensa a exigibilidade, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EVERTON CRUZ DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que coleciono para melhor esclarecer a controvérsia:
SENTENÇA
Recebido nesta data, após retorno de férias. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE –DETRAN/RN, na qual a parte demandante formulou os seguintes pedidos: “b) a concessão da TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera parte, nos moldes do art. 300 do CPC, que se efetue o bloqueio e recolhimento de circulação do veículo Motocicleta 2855-HONDA/CG 150 FAN ESI (Nacional), Placa: NOC9518, Fabricação/Modelo: 2011/2012, Cor: Preta, Proprietário: Everton Cruz da Silva, devendo, para tanto, ser oficiado o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN para que seja efetuado o bloqueio de circulação dos referidos bens, através do sistema RENAJUD, que se encontra com possuidor de identidade desconhecida. c) a concessão da TUTELA ANTECIPADA determinando a expedição de ofício ao Cartório competente para que informe o nome do comprador do veículo de placa NOC9518, alienado em 2017; d) Ao final, a procedência total da presente ação, para que seja determinado ao DETRAN/RN que recolha o veículo e transfira a propriedade para o adquirente, afastando do autor as multas e débitos relacionados ao veículo a partir de 2017;” Na inicial, a parte autora narrou que, no ano de 2017, alienou a motocicleta, placa NOC9518, para pessoa que não qualificou nos autos, disse que a moto foi entregue ao adquirente e o pagamento recebido, contudo, o comprador não realizou a transferência do veículo junto ao DETRAN/RN, de forma o veículo está cadastrado em seu nome junto a autarquia de trânsito, por isso, acumula débitos, incluindo multas de trânsito, taxas de bombeiro e licenciamento, no valor total R$ 3.636,29.
A discussão posta é contrato de compra e venda verbal de moto, por se tratar de coisa móvel, a propriedade é transferida pelo simples contrato de compra e venda e se materializa com a “tradição”, ou seja, com a efetiva entrega do bem ao comprador, nos termos do art. 1.267 do CC: “Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituo possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.” Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário (comprador) a obrigação de transferir o veículo para o seu nome junto ao DETRAN, o que não afasta o dever do vendedor de comunicar ao órgão de trânsito a venda, nos moldes do art. 134 do CTB. “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.” O requerente não indicou o nome do comprador, na verdade, não sabe precisar quem seria, ainda, disse que o contrato foi realizado de forma verbal. Porém, se o contrato foi realizado de forma verbal como o cartório poderia ter informações do comprador?
Qual cartório? Ademais, no processo de venda e transferência do nome, o vendedor é quem preenche, assina o CRV (Certificado de Registro do Veículo) e reconhece firma no cartório entregando o documento original ao comprador para efetuar a transferência junto ao DETRAN, por isso, ele precisa ficar com cópia do CRL, pois não terá o original. Desta forma, por tal razão, o cartório não tem os dados do comprador, pois ele não assina nada, salvo, se o contrato tivesse sido firmado por escritura pública.
Nessa senda, cabe ao demandante informar o nome do comprador (novo proprietário da moto) e inserir este no polo passivo da ação, posto se este o responsável por realizar a transferência, e caso não o faça, a obrigação passa a ser do vendedor, no caso do autor, o Detran, apenas, checará a validade das assinaturas e do veículo, para fins de registro. Contudo, como dito, o autor não sabem quem é o comprador, por isso, pediu a busca junto a cartório não especificado do nome do comprador, embora, tenha dito que a alienação foi verbal, o que impede o acesso a tal informação.
Outrossim, não cabe ao DETRAN recolher o veículo como pediu o requerente, tampouco, afastar multas e débitos, pois o vendedor que não comunica a venda passa a ser devedor solidário, nos termos do já citado art. 134 do CTB. Nessa direção, quem deve constar como réu na ação é o comprador da moto, que não cumpriu suas obrigações de transferência junto ao DETRAN, porém, este é pessoa incerta, em local incerto e que não tem como ser encontrada.
O Detran/RN não pode configurar no polo passivo desta ação, ou, pelo menos, ser o único réu, posto se tratar de direito de terceiros, o comprador assumirá obrigações, inclusive tributárias, ainda, não há nada que indique que o DETRAN agiu de forma errada, pelo contrário, o comprador e o vendedor/autor não cumpriram as regras do CTB. O sistema processual pátrio admite o ajuizamento de ação sem que se disponha dos dados de que trata o art. 319, II, do CPC.
Contudo, não se pode olvidar que apesar do próprio Código de Processo Civil admitir o ajuizamento de demanda em face de réu desconhecido ou incerto, hipótese para a qual prevista a citação editalícia, consoante se retira do art. 256, inc. I do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais é inadmissível prosseguir com o processamento da demanda ante o art. 18, §2º da Lei 9.099/95, ou melhor, no Juizado o réu deve ser citado de forma pessoal, portanto, deve ser identificável.
Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada. Ou seja, a eventual tentativa de obter a apreensão administrativa do veículo a partir da inserção de restrição via RENAJUD, tendo que aguardar indefinidamente que tal apreensão ocorra em um blitz da polícia, implicaria a manutenção do processo ativo sob uma espécie de condição suspensiva, isto é, a um evento futuro e incerto, o que viola flagrantemente o princípio da celeridade, inerente ao microssistema dos Juizados Especiais.
Ademais, a Lei n º 9.099/1995 regulou sobre a citação: “Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Mister pontuar que o DETRAN/RN não pode recolher o veículo e transferir a propriedade para o requerente, afastando-lhe as multas e débitos relacionados ao veículo a partir de 2017, sem o contraditório e ampla defesa do possuidor do veículo.
Isso porque, sabe-se que o bens móveis transmitem a propriedade com a tradição para terceiro, independente de qualquer tipo de registro no DETRAN. O provimento do pleito de transferência de propriedade veicular depende do registro da comunicação ao órgão competente, com a indicação dos dados do adquirente, o qual é, até então, desconhecido. Impor a obrigação pretendida ao requerido implicaria apenas em repasse do imbróglio, sem resolver, de forma efetiva, a questão.
Nessa senda, independentemente do valor que lhe seja atribuído ou outra circunstância exigida pela lei, a presente ação por ter réu desconhecido deve necessariamente ser recebida e processada perante o Juízo Cível comum, ante a incompetência desse juizado especial cível, enquadrando-se a espécie em tela, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…)
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da ação manejada e, por conseguinte, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de novembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito No caso, a MM. Juíza sentenciante entendeu ser necessária a expedição de edital de citação para ciência e chamamento ao feito do comprador da motocicleta, cuja propriedade se discute nos autos, razão pelo qual não haveria compatibilidade com o procedimento estabelecido na Lei 9.099/1995, eis que essa veda expressamente no art. 18, § 2º, a execução de citação por edital, razão pela qual extinguiu o feito.
Em suas razões recursais (Id. 30045385), o recorrente defende que a causa pode ser processada no juizado fazendário, eis que não seria necessária a expedição de edital, notadamente por haver outros instrumentos viáveis, como buscas ao endereço do adquirente da motocicleta via INFOJUD ou RENAJUD. Argumenta, ainda, que o Detran é legitimado passivo na demanda, razão pela qual requer a reforma da sentença, para que seja determinado o regular seguimento do feito.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, consoante certidão ao Id. 30045388.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, eis que ausente qualquer prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência que impera em favor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. In summa, discute-se no presente recurso a possibilidade ou não do processamento de ação da qual originou o presente recurso em juizado fazendário, diante da necessidade de citar litisconsorte necessário por edital, eis que se trata de pessoa cujo domicílio é desconhecido.
Sem delongas, disciplina o art. 114 do CPC que “litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. No caso, a natureza da relação jurídica controvertida impõe a citação, mesmo que ficta, do adquirente, hoje pessoa desconhecida, do autor da presente ação, tendo em vista a impossibilidade de determinar a transferência do automóvel sem possibilitar o seu ingresso no feito.
No presente caso, é necessária a expedição de edital de citação, uma vez que o adquirente não é sequer pessoa conhecida ou identificada nos autos. Contudo, tal medida é expressamente vedada pela Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, os quais não admitem a citação por edital, conforme o disposto no art. 18, parágrafo único. Por tal razão, entendo acertada a sentença neste aspecto. Para mais, embora não tenha constado expressamente no dispositivo da sentença, o feito também deveria ser extinto pela ilegitimidade, passiva do DETRAN, pois a alienação do bem não foi comunicada por qualquer das partes (artigos 123, § 1º, e 134) ao órgão responsável, de modo que não há como vincular o DETRAN ao presente feito.
Acerca da matéria, o Enunciado Fazendário nº 3 do Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte - FOJERN dispõe o seguinte: Se a causa de pedir envolver transação de bem móvel entre particulares, sem que seja imputada conduta do DETRAN nas tratativas, este órgão executivo carecerá de legitimidade passiva para integrar o processo, eis que aos contratantes cabe encaminhar ao órgão de trânsito a documentação de transferência e o objeto da vistoria, enquanto àquela autarquia compete a posterior analise do que lhe for exibido pelos contratantes (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Cito precedentes neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE/ RENÚNCIA DE PROPRIEDADE.
SENTENÇA
QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RN E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DO AUTOR. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE/ DOCUMENTO QUE ATESTE A VENDA DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA PELO NOVO PROPRIETÁRIO, NA FORMA DO ART. 123, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 134, DO MESMO CÓDIGO, PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
VENDA JAMAIS COMUNICADA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. NEGLIGÊNCIA NÃO IMPUTADA AO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ENUNCIADO Nº 3 DO FOJERN.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
2- No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da renúncia do veículo motocicleta JTA/SUZUKI, EN 125 YES/SE (id 28879676), tendo em vista a ausência de transferência feita à época da suposta venda, ocorrida em 2016.
3- Não obstante os argumentos trazidos em razões recursais, a alienação do bem não foi comunicada por qualquer das partes (artigos 123, § 1º, e 134) ao órgão responsável, de modo que não há como imputar ao DETRAN qualquer responsabilidade por suposta conduta negligente. Aplicação do Enunciado nº 3 o FOJERN. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829939-55.2024.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE MULTA DE TRÂNSITO. INÉRCIA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COMPRA/ VENDA DO VEÍCULO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Como bem consignado em sentença, embora a Autarquia demandada seja responsável pela cobrança das multas praticadas após a devolução da motocicleta pelo Autor à empresa responsável pela compra/ venda, restou esclarecido que a resistência em perfectibilizar a transferência da propriedade se deu em virtude da inércia da Moto Fácil LTDA, que sequer integra a presente lide.
Assim, evidenciada a natureza privada da relação, a qual não depende da ingerência do Detran/RN para sua solução.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária à parte recorrente (arts. 98 e 99, §3º, do CPC), conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que alcança a parte sucumbente (art. 98, §3º, do CPC).
Natal/RN, 19 de junho de 2024. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0835275-74.2023.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, bem como por acrescer ao dispositivo da sentença, de ofício, a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN, reconhecida na fundamentação, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC, cumulado com Enunciado Fazendário nº 3 do Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte - FOJERN.
Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser inestimável o proveito econômico e muito baixo valor da causa, o que faço em atenção à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º, I, II, III e IV e § 8º do CPC, suspensa a exigibilidade, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804541-13.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025.