Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804541-47.2023.8.20.5129
(AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO)
MPRN vs. JOSÉ WAGNE PINHEIRO
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte acusa JOSÉ WAGNE PINHEIRO
da prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/06.
A denúncia afirmou que em 7 de novembro de 2023, nas proximidades da cancela de
acesso ao aeroporto, localizada no município de São Gonçalo do Amarante/RN, de forma
livre e conscientemente, portou uma arma de fogo de uso restrito, do tipo pistola calibre
9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com a denúncia veio o inquérito policial.
A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2024 (id. 122780826).
Citado, o acusado apresentou defesa prévia (id. 160311336).
Foi juntado o laudo da arma de fogo constatando que a arma se encontra eficiente
para a produção de tiros (id. 117440562).
Em 2 de outubro de 2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, com a
oitiva das testemunhas Laercio Fernando da Silva, Marcos Ferreira Soares Júnior,
Jandilton de Lima Cabral e Pedro Manoel Campelo Júnior e o interrogatório do acusado
(id. 167453549).
Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais por meio de
memoriais, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela condenação do
acusado nos termos da denúncia, pois ficou comprovada a materialidade e autoria (id.
169660955).
A defesa requereu: 1) a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, incisos III,
V ou VII, do Código de Processo Penal; 2) Subsidiariamente, requer-se que eventual
condenação observe rigorosamente os critérios do art. 59 do Código Penal,
reconhecendo-se as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, a aplicação do regime
inicial mais brando possível, nos termos do art. 33 do Código Penal, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos moldes
do art. 44 do Código Penal, caso preenchidos os requisitos legais (id. 171011305).
É o relatório.
Da acusação:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, do Estatuto do
Desarmamento - Lei 10.826/2003): “ Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob
sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.".
Análise das provas:
As provas produzidas no transcorrer do processo apontam que o crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito ocorreu e que o réu foi o autor do crime, conforme
se demonstra a seguir.
No presente caso, foi apreendido com uma arma de fogo de uso restrito, do tipo
pistola calibre 9mm, um carregador, 13 munições do mesmo calibre e um coldre de cor
preta, nº 202090369394694, conforme auto de exibição e apreensão de id. 110889018 – p.
8.
Laudo de exame pericial em arma de fogo e munições, evidenciando que os cartuchos
e as armas de fogo são eficientes para produzir disparos (id. 117440562).
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado, chegando-se
ao final à conclusão de que é verdadeira a acusação feita pelo Ministério Público.
Entretanto, mesmo diante da comprovação dos fatos narrados na denúncia, a defesa,
em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado. Argumentou que não há
nos autos elementos que comprovem que o acusado pretendia utilizar a arma de forma
ilícita ou que tenha colocado em risco concreto terceiros ou a coletividade. Alegou ainda
que os policiais forneceram depoimento contraditório e que o acusado é atirador
esportivo e estava em trânsito para a sua residência com a arma desmuniciada, razão
pela qual deve ser absolvido.
Nesse sentido, apesar de a defesa alegar que não há provas concretas, observa-se que
os depoimentos dos policiais militares são harmônicos e coerentes desde a fase policial à
fase judicial, não tendo qualquer elemento que deixa dúvidas quanto à ocorrência dos
fatos e se o réu foi ou não o autor do crime de porte de arma.
Os policiais que o abordaram confirmaram que receberam denúncia anônima dando
conta de um indivíduo armado próximo à cancela do aeroporto, causando medo em
alguns motoristas de aplicativo que estavam ao redor. A arma foi encontrada municiada
na cintura do acusado e, por fim, ele confessou a prática do crime. O denunciado
informou aos policiais que estava pegando um passageiro no aeroporto. A confissão é
harmônica com os demais elementos de prova, de modo que a autoria está provada.
Como se não bastasse, além de os policiais confirmarem que a arma de fogo estava
municiada, o delito de posse/porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, cujo bem
jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante para a sua configuração a
circunstância do armamento estar desmuniciado.
Nesse sentido é a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA NÃO COMPROVADA. CRIME
IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência
desta Corte Superior, é suficiente a posse ou porte de arma de fogo, ainda que desprovida
de munição, para a configuração da conduta delitiva. 2. Se a perícia concluiu que os
mecanismos do revólver estavam apenas parcialmente emperrados, não se configurou
crime impossível à luz da teoria objetiva temperada adotada pelo Código Penal. 3. Agravo
regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 922079 SC 2024/0217443-2, Relator.: Ministro
RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 30/09/2024).
Por fim, em nenhum momento a versão dada pelo denunciado de que São Gonçalo do
Amarante faria parte do percurso da sua residência ficou comprovada. Muito pelo
contrário, denúncia anônima dava conta que o acusado estava próximo ao acesso do
aeroporto de São Gonçalo do Amarante, o clube de tiro fica na cidade de Macaíba/RN e o
acusado reside em Parnamirim/RN. O próprio acusado confirmou que estava pegando
um cliente no aeroporto e desceu do carro para café, com a arma de fogo em sua cintura.
Desse modo, o acusado estava fora do trajeto estritamente necessário de transporte e
desceu do veículo para tomar café, portando a arma em coldre de porte velado.
Assim, as provas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime,
de modo que restou provado que o acusado detinha o porte da arma de fogo descrita sem
autorização legal.
Dosimetria da pena:
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado.
Tendo isso em conta, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-
multa.
Reconheço, de acordo com a fundamentação acima, a atenuante da confissão,
conforme o art. 65, III, d, CP. Entretanto, deixo de atenuar a pena, em razão da
impossibilidade, nesta fase, de ir aquém do mínimo legal imposto para o crime. Não há
causas de diminuição ou aumento.
Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto,
conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, CP, e na forma e condições determinadas pelo
Juízo das Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP).
A multa deverá ser paga no prazo de dez (10) dias a contar da confirmação da
condenação em segundo grau, ou do trânsito em julgado, no caso de não existir recurso,
nos termos do artigo 50 do Código Penal, devendo ser recolhida independentemente de
nova intimação.
Em razão do atendimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, ficando sua aplicação condicionada ao cumprimento em
estabelecimento apropriado a ser determinado pelo juízo das Execuções Penais.
Em razão do princípio da condição mais benéfica ao acusado, deixo de aplicar o sursis,
para beneficiar os réus com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, restando prejudicada assim a suspensão condicional da pena.
Em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor
do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato,
devidamente atualizado quando do pagamento.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva e condeno JOSÉ
WAGNE PINHEIRO, CPF: 76.187.894-79, qualificado nos autos, à pena de 3 (três) anos de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e 10 (dez) dias-multa de 1/30 do valor do salário mínimo da data
do fato, pelo crime de porte de arma de fogo (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/06).
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando que foi fixado
como regime inicial de cumprimento de pena o aberto e não permaneceu custodiado
provisoriamente.
Dos bens apreendidos:
Encaminhe-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército
para os fins do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Provimentos finais:
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP).
Caso haja fiança depositada, restitua-se ao acusado por meio de alvará (art. 337, CPP).
O acusado fica ciente de que deve comparecer à Secretaria, pessoalmente ou por
pessoa por ele indicada, para fins de pagamento da multa. Ultrapassado este prazo sem
pagamento, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804541-47.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o réu, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 12 de novembro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)