Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0804542-03.2021.8.20.5129 Polo Ativo: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Polo Passivo: JOSINEIDE AUGUSTA DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, na qual o autor pede desistência da ação (ID 161876638). É o breve relato.
DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, via de regra, tendo sido citado o réu, há de contar com o consentimento deste. Nas ações de execução, o pedido de desistência encontra respaldo no art. 775, do CPC, ao dispor que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", sendo que, a teor do previsto nos incisos I e II, do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, na desistência da execução "serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios", e, "nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante".
Conforme se vislumbra dos dispositivos supra, no caso de execução, em razão do princípio da disponibilidade, é permitido ao exequente, a qualquer momento, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado, salvo se houver embargos de execução envolvendo matéria de direito material pendente de julgamento, o que não se configura na hipótese dos autos. Ademais, os executados não apresentaram nenhuma manifestação – o que importa em anuência tácita –, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Custas complementares, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem honorários. Autorizo a desentranhamento de documentos, caso seja requerido, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0804542-03.2021.8.20.5129 Polo Ativo: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Polo Passivo: JOSINEIDE AUGUSTA DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, na qual o autor pede desistência da ação (ID 161876638). É o breve relato.
DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, via de regra, tendo sido citado o réu, há de contar com o consentimento deste. Nas ações de execução, o pedido de desistência encontra respaldo no art. 775, do CPC, ao dispor que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", sendo que, a teor do previsto nos incisos I e II, do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, na desistência da execução "serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios", e, "nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante".
Conforme se vislumbra dos dispositivos supra, no caso de execução, em razão do princípio da disponibilidade, é permitido ao exequente, a qualquer momento, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado, salvo se houver embargos de execução envolvendo matéria de direito material pendente de julgamento, o que não se configura na hipótese dos autos. Ademais, os executados não apresentaram nenhuma manifestação – o que importa em anuência tácita –, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Custas complementares, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem honorários. Autorizo a desentranhamento de documentos, caso seja requerido, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0804542-03.2021.8.20.5129 Polo Ativo: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Polo Passivo: JOSINEIDE AUGUSTA DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, na qual o autor pede desistência da ação (ID 161876638). É o breve relato.
DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, via de regra, tendo sido citado o réu, há de contar com o consentimento deste. Nas ações de execução, o pedido de desistência encontra respaldo no art. 775, do CPC, ao dispor que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", sendo que, a teor do previsto nos incisos I e II, do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, na desistência da execução "serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios", e, "nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante".
Conforme se vislumbra dos dispositivos supra, no caso de execução, em razão do princípio da disponibilidade, é permitido ao exequente, a qualquer momento, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado, salvo se houver embargos de execução envolvendo matéria de direito material pendente de julgamento, o que não se configura na hipótese dos autos. Ademais, os executados não apresentaram nenhuma manifestação – o que importa em anuência tácita –, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Custas complementares, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem honorários. Autorizo a desentranhamento de documentos, caso seja requerido, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)