Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804545-16.2025.8.20.5129 Promovente: CARLOS EDUARDO CLEMENTE Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou que firmou contrato de financiamento denominado Crédito Direto ao Consumidor com a ré para a aquisição de um veículo automotor. Ocorre que entendeu que está diante de uma relação de abuso no contrato, em que figuram cumulativamente a cobrança indevida, razão pela qual pleiteou a revisão judicial do contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas no que tange a “Seguro de Proteção Financeira”, “Tarifa de cadastro” e “Avaliação de Bens”.
Por sua vez, em contestação, ID 168171030, a parte de demandada alegou a legalidade da cobrança de todas as tarifas pactuadas entre as partes. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Sem preliminar, passo ao mérito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e determinado o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, valor este que acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato.
Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor, ID 168166623. Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso.
Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora. As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato.
Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta. Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos.
Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade. Passo a análise dos valores cobrados no contrato vergastado e questionados pela parte postulante.
TARIFA DE CADASTRO No que se refere à denominada “Tarifa de Cadastro” ou “Taxa de Abertura de Crédito”, restou estabelecida pelo Banco Central a legitimidade da previsão contratual para sua cobrança, a fim de se remunerar o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início da contratação de operação de crédito. Decidiu-se, de forma definitiva, nos autos do Recurso Especial n. 1.251.331-RS, afetado ao regime de recursos repetitivos, que, nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008, remanesce a possibilidade de cobrança da Taxa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento.
Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”(grifos apostos). Assim, como bem se verifica do julgado do STJ, no caso dos autos se mostra perfeitamente possível à cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN.
Saliente-se que inexiste, nos autos, a comprovação de que a relação negocial entre as partes não tenha se iniciado com o contrato objeto da ação. Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, mormente quando o serviço foi prestado, ID 168166624, não cabendo a instituição financeira réu a devolução de valores ao autor. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, desemprego a depender do tipo de contrato formulado.
O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora.
Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor. O seguro discutido nos autos foi objeto de contrato, com instrumento detalhado, ocasião em que o contratante poderia optar por sua contratação ou não.
No caso, o próprio contrato adverte que a contratação do seguro é opcional. Assim, reconhecido que o valor era exigível, é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades. Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada.
TAXA DE REGISTRO /TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A discussão que envolve a cobrança da taxa de registro é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, verifico que a corte cidadã prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
O termo de avaliação do veículo foi anexado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço, ID 168171033. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado em garantia, abusividade nos valores cobrados pelo registro do contrato e do serviço de documentação.
Ademais, no contrato resta identificado o serviço remunerando, com especificação de cada valor, em atenção ao princípio da transparência definido pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há, igualmente, qualquer onerosidade excessiva nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais nem qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos de revisão, diminuição do valor das parcelas ou repetição de indébito.
Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja. No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Isto porque, diante das alegações da parte demandante não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes desta sentença através dos advogados habilitados nos autos. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804545-16.2025.8.20.5129 Promovente: CARLOS EDUARDO CLEMENTE Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou que firmou contrato de financiamento denominado Crédito Direto ao Consumidor com a ré para a aquisição de um veículo automotor. Ocorre que entendeu que está diante de uma relação de abuso no contrato, em que figuram cumulativamente a cobrança indevida, razão pela qual pleiteou a revisão judicial do contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas no que tange a “Seguro de Proteção Financeira”, “Tarifa de cadastro” e “Avaliação de Bens”.
Por sua vez, em contestação, ID 168171030, a parte de demandada alegou a legalidade da cobrança de todas as tarifas pactuadas entre as partes. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Sem preliminar, passo ao mérito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e determinado o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, valor este que acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato.
Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor, ID 168166623. Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804545-16.2025.8.20.5129 Promovente: CARLOS EDUARDO CLEMENTE Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
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Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou que firmou contrato de financiamento denominado Crédito Direto ao Consumidor com a ré para a aquisição de um veículo automotor. Ocorre que entendeu que está diante de uma relação de abuso no contrato, em que figuram cumulativamente a cobrança indevida, razão pela qual pleiteou a revisão judicial do contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas no que tange a “Seguro de Proteção Financeira”, “Tarifa de cadastro” e “Avaliação de Bens”.
Por sua vez, em contestação, ID 168171030, a parte de demandada alegou a legalidade da cobrança de todas as tarifas pactuadas entre as partes. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Sem preliminar, passo ao mérito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e determinado o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, valor este que acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato.
Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor, ID 168166623. Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804545-16.2025.8.20.5129 Promovente: CARLOS EDUARDO CLEMENTE Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou que firmou contrato de financiamento denominado Crédito Direto ao Consumidor com a ré para a aquisição de um veículo automotor. Ocorre que entendeu que está diante de uma relação de abuso no contrato, em que figuram cumulativamente a cobrança indevida, razão pela qual pleiteou a revisão judicial do contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas no que tange a “Seguro de Proteção Financeira”, “Tarifa de cadastro” e “Avaliação de Bens”.
Por sua vez, em contestação, ID 168171030, a parte de demandada alegou a legalidade da cobrança de todas as tarifas pactuadas entre as partes. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Sem preliminar, passo ao mérito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e determinado o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, valor este que acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato.
Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor, ID 168166623. Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804545-16.2025.8.20.5129 Promovente: CARLOS EDUARDO CLEMENTE Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou que firmou contrato de financiamento denominado Crédito Direto ao Consumidor com a ré para a aquisição de um veículo automotor. Ocorre que entendeu que está diante de uma relação de abuso no contrato, em que figuram cumulativamente a cobrança indevida, razão pela qual pleiteou a revisão judicial do contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas no que tange a “Seguro de Proteção Financeira”, “Tarifa de cadastro” e “Avaliação de Bens”.
Por sua vez, em contestação, ID 168171030, a parte de demandada alegou a legalidade da cobrança de todas as tarifas pactuadas entre as partes. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Sem preliminar, passo ao mérito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e determinado o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, valor este que acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato.
Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor, ID 168166623. Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804545-16.2025.8.20.5129 Promovente: CARLOS EDUARDO CLEMENTE Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou que firmou contrato de financiamento denominado Crédito Direto ao Consumidor com a ré para a aquisição de um veículo automotor. Ocorre que entendeu que está diante de uma relação de abuso no contrato, em que figuram cumulativamente a cobrança indevida, razão pela qual pleiteou a revisão judicial do contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas no que tange a “Seguro de Proteção Financeira”, “Tarifa de cadastro” e “Avaliação de Bens”.
Por sua vez, em contestação, ID 168171030, a parte de demandada alegou a legalidade da cobrança de todas as tarifas pactuadas entre as partes. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Sem preliminar, passo ao mérito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e determinado o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, valor este que acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato.
Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor, ID 168166623. Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804545-16.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 28 de outubro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora. As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato.
Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta. Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos.
Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade. Passo a análise dos valores cobrados no contrato vergastado e questionados pela parte postulante.
TARIFA DE CADASTRO No que se refere à denominada “Tarifa de Cadastro” ou “Taxa de Abertura de Crédito”, restou estabelecida pelo Banco Central a legitimidade da previsão contratual para sua cobrança, a fim de se remunerar o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início da contratação de operação de crédito. Decidiu-se, de forma definitiva, nos autos do Recurso Especial n. 1.251.331-RS, afetado ao regime de recursos repetitivos, que, nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008, remanesce a possibilidade de cobrança da Taxa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento.
Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”(grifos apostos). Assim, como bem se verifica do julgado do STJ, no caso dos autos se mostra perfeitamente possível à cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN.
Saliente-se que inexiste, nos autos, a comprovação de que a relação negocial entre as partes não tenha se iniciado com o contrato objeto da ação. Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, mormente quando o serviço foi prestado, ID 168166624, não cabendo a instituição financeira réu a devolução de valores ao autor. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, desemprego a depender do tipo de contrato formulado.
O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora.
Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor. O seguro discutido nos autos foi objeto de contrato, com instrumento detalhado, ocasião em que o contratante poderia optar por sua contratação ou não.
No caso, o próprio contrato adverte que a contratação do seguro é opcional. Assim, reconhecido que o valor era exigível, é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades. Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada.
TAXA DE REGISTRO /TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A discussão que envolve a cobrança da taxa de registro é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, verifico que a corte cidadã prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
O termo de avaliação do veículo foi anexado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço, ID 168171033. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado em garantia, abusividade nos valores cobrados pelo registro do contrato e do serviço de documentação.
Ademais, no contrato resta identificado o serviço remunerando, com especificação de cada valor, em atenção ao princípio da transparência definido pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há, igualmente, qualquer onerosidade excessiva nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais nem qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos de revisão, diminuição do valor das parcelas ou repetição de indébito.
Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja. No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Isto porque, diante das alegações da parte demandante não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes desta sentença através dos advogados habilitados nos autos. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora. As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato.
Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta. Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos.
Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade. Passo a análise dos valores cobrados no contrato vergastado e questionados pela parte postulante.
TARIFA DE CADASTRO No que se refere à denominada “Tarifa de Cadastro” ou “Taxa de Abertura de Crédito”, restou estabelecida pelo Banco Central a legitimidade da previsão contratual para sua cobrança, a fim de se remunerar o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início da contratação de operação de crédito. Decidiu-se, de forma definitiva, nos autos do Recurso Especial n. 1.251.331-RS, afetado ao regime de recursos repetitivos, que, nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008, remanesce a possibilidade de cobrança da Taxa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento.
Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”(grifos apostos). Assim, como bem se verifica do julgado do STJ, no caso dos autos se mostra perfeitamente possível à cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN.
Saliente-se que inexiste, nos autos, a comprovação de que a relação negocial entre as partes não tenha se iniciado com o contrato objeto da ação. Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, mormente quando o serviço foi prestado, ID 168166624, não cabendo a instituição financeira réu a devolução de valores ao autor. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, desemprego a depender do tipo de contrato formulado.
O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora.
Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor. O seguro discutido nos autos foi objeto de contrato, com instrumento detalhado, ocasião em que o contratante poderia optar por sua contratação ou não.
No caso, o próprio contrato adverte que a contratação do seguro é opcional. Assim, reconhecido que o valor era exigível, é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades. Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada.
TAXA DE REGISTRO /TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A discussão que envolve a cobrança da taxa de registro é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, verifico que a corte cidadã prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
O termo de avaliação do veículo foi anexado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço, ID 168171033. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado em garantia, abusividade nos valores cobrados pelo registro do contrato e do serviço de documentação.
Ademais, no contrato resta identificado o serviço remunerando, com especificação de cada valor, em atenção ao princípio da transparência definido pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há, igualmente, qualquer onerosidade excessiva nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais nem qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos de revisão, diminuição do valor das parcelas ou repetição de indébito.
Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja. No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Isto porque, diante das alegações da parte demandante não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes desta sentença através dos advogados habilitados nos autos. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora. As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato.
Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta. Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos.
Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade. Passo a análise dos valores cobrados no contrato vergastado e questionados pela parte postulante.
TARIFA DE CADASTRO No que se refere à denominada “Tarifa de Cadastro” ou “Taxa de Abertura de Crédito”, restou estabelecida pelo Banco Central a legitimidade da previsão contratual para sua cobrança, a fim de se remunerar o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início da contratação de operação de crédito. Decidiu-se, de forma definitiva, nos autos do Recurso Especial n. 1.251.331-RS, afetado ao regime de recursos repetitivos, que, nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008, remanesce a possibilidade de cobrança da Taxa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento.
Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”(grifos apostos). Assim, como bem se verifica do julgado do STJ, no caso dos autos se mostra perfeitamente possível à cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN.
Saliente-se que inexiste, nos autos, a comprovação de que a relação negocial entre as partes não tenha se iniciado com o contrato objeto da ação. Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, mormente quando o serviço foi prestado, ID 168166624, não cabendo a instituição financeira réu a devolução de valores ao autor. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, desemprego a depender do tipo de contrato formulado.
O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora.
Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor. O seguro discutido nos autos foi objeto de contrato, com instrumento detalhado, ocasião em que o contratante poderia optar por sua contratação ou não.
No caso, o próprio contrato adverte que a contratação do seguro é opcional. Assim, reconhecido que o valor era exigível, é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades. Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada.
TAXA DE REGISTRO /TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A discussão que envolve a cobrança da taxa de registro é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, verifico que a corte cidadã prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
O termo de avaliação do veículo foi anexado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço, ID 168171033. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado em garantia, abusividade nos valores cobrados pelo registro do contrato e do serviço de documentação.
Ademais, no contrato resta identificado o serviço remunerando, com especificação de cada valor, em atenção ao princípio da transparência definido pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há, igualmente, qualquer onerosidade excessiva nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais nem qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos de revisão, diminuição do valor das parcelas ou repetição de indébito.
Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja. No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Isto porque, diante das alegações da parte demandante não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes desta sentença através dos advogados habilitados nos autos. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora. As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato.
Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta. Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos.
Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade. Passo a análise dos valores cobrados no contrato vergastado e questionados pela parte postulante.
TARIFA DE CADASTRO No que se refere à denominada “Tarifa de Cadastro” ou “Taxa de Abertura de Crédito”, restou estabelecida pelo Banco Central a legitimidade da previsão contratual para sua cobrança, a fim de se remunerar o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início da contratação de operação de crédito. Decidiu-se, de forma definitiva, nos autos do Recurso Especial n. 1.251.331-RS, afetado ao regime de recursos repetitivos, que, nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008, remanesce a possibilidade de cobrança da Taxa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento.
Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”(grifos apostos). Assim, como bem se verifica do julgado do STJ, no caso dos autos se mostra perfeitamente possível à cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN.
Saliente-se que inexiste, nos autos, a comprovação de que a relação negocial entre as partes não tenha se iniciado com o contrato objeto da ação. Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, mormente quando o serviço foi prestado, ID 168166624, não cabendo a instituição financeira réu a devolução de valores ao autor. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, desemprego a depender do tipo de contrato formulado.
O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora.
Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor. O seguro discutido nos autos foi objeto de contrato, com instrumento detalhado, ocasião em que o contratante poderia optar por sua contratação ou não.
No caso, o próprio contrato adverte que a contratação do seguro é opcional. Assim, reconhecido que o valor era exigível, é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades. Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada.
TAXA DE REGISTRO /TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A discussão que envolve a cobrança da taxa de registro é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, verifico que a corte cidadã prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
O termo de avaliação do veículo foi anexado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço, ID 168171033. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado em garantia, abusividade nos valores cobrados pelo registro do contrato e do serviço de documentação.
Ademais, no contrato resta identificado o serviço remunerando, com especificação de cada valor, em atenção ao princípio da transparência definido pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há, igualmente, qualquer onerosidade excessiva nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais nem qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos de revisão, diminuição do valor das parcelas ou repetição de indébito.
Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja. No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Isto porque, diante das alegações da parte demandante não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes desta sentença através dos advogados habilitados nos autos. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora. As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato.
Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta. Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos.
Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade. Passo a análise dos valores cobrados no contrato vergastado e questionados pela parte postulante.
TARIFA DE CADASTRO No que se refere à denominada “Tarifa de Cadastro” ou “Taxa de Abertura de Crédito”, restou estabelecida pelo Banco Central a legitimidade da previsão contratual para sua cobrança, a fim de se remunerar o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início da contratação de operação de crédito. Decidiu-se, de forma definitiva, nos autos do Recurso Especial n. 1.251.331-RS, afetado ao regime de recursos repetitivos, que, nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008, remanesce a possibilidade de cobrança da Taxa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento.
Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”(grifos apostos). Assim, como bem se verifica do julgado do STJ, no caso dos autos se mostra perfeitamente possível à cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN.
Saliente-se que inexiste, nos autos, a comprovação de que a relação negocial entre as partes não tenha se iniciado com o contrato objeto da ação. Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, mormente quando o serviço foi prestado, ID 168166624, não cabendo a instituição financeira réu a devolução de valores ao autor. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, desemprego a depender do tipo de contrato formulado.
O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora.
Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor. O seguro discutido nos autos foi objeto de contrato, com instrumento detalhado, ocasião em que o contratante poderia optar por sua contratação ou não.
No caso, o próprio contrato adverte que a contratação do seguro é opcional. Assim, reconhecido que o valor era exigível, é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades. Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada.
TAXA DE REGISTRO /TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A discussão que envolve a cobrança da taxa de registro é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, verifico que a corte cidadã prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
O termo de avaliação do veículo foi anexado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço, ID 168171033. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado em garantia, abusividade nos valores cobrados pelo registro do contrato e do serviço de documentação.
Ademais, no contrato resta identificado o serviço remunerando, com especificação de cada valor, em atenção ao princípio da transparência definido pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há, igualmente, qualquer onerosidade excessiva nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais nem qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos de revisão, diminuição do valor das parcelas ou repetição de indébito.
Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja. No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Isto porque, diante das alegações da parte demandante não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes desta sentença através dos advogados habilitados nos autos. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)