Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0804548-34.2026.8.20.5129 Polo Ativo: D. P. D. N. N. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual promovida por DAMIÃO PASCOAL DO NASCIMENTO NETO e A. E. D.
L. B. P., ambos já qualificados nos autos. Aduziram os requerentes que se casaram em 10 de agosto de 2023, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Alegaram que constituíram patrimônio em comum durante a constância da união, consistente em um imóvel. Ao final, pugnaram que, cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvendo-se o vínculo matrimonial, com a homologação da partilha dos direitos sobre o imóvel residencial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, bem como a atribuição, entre eles, da responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas do financiamento imobiliário, além da dispensa recíproca de alimentos e do retorno da requerente ao seu nome de solteira.
É o relatório. Passo à fundamentação. Do divórcio Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes manifestaram estar de acordo quanto aos termos do divórcio, no sentido de que seja extinto o vínculo matrimonial.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Da partilha dos bens No pertinente, por sua vez, à partilha de suposto bem imóvel constituído em comum pelo casal durante a união, vale tecer algumas ponderações. Primeiramente, não há nos autos qualquer prova que comprove o exercício do direito de propriedade desse bem imóvel por parte do casal. Afinal, se tratando de bem imóvel, e considerando que somente pode ser objeto de partilha o que, de fato e de direito, é de propriedade do casal, vê-se que não constam nos autos documentos aptos a comprovar referidas propriedades.
Saliente-se que a produção de tal prova é um ônus processual das partes, a quem compete, como imperativo do seu próprio interesse, ministrar provas de que o imóvel pertence ao casal. Em petição inicial as partes juntaram apenas um contrato de compra e venda do imóvel, conforme id. 196163201. Assim, como não há qualquer outro documento nos autos que tenha verdadeiro valor jurídico para atestar a titularidade dos bens imóveis que se buscava a partilha, não há como se proceder à devida partilha registral do bem, dado que não existe registro de propriedade em nome dos demandantes.
Neste sentido, trago à colação o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE. VÍCIO SANÁVEL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO IN CASU. REJEIÇÃO.MÉRITO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL.FATO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DOS IMÓVEIS SUPOSTAMENTE AMEALHADOS PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS, PORQUANTO NÃO REGISTRADOS. MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. REVELIA DO RÉU QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À EXISTÊNCIA E À PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ART. 320, DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
PRIMÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA EXCLUIR DO DECRETO A PARTILHA DOS IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO.
I - Preliminar de não conhecimento do recurso. Rejeição. Como já decidiu o STJ, o defeito de representação processual constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, impondo-se, inclusive, a intimação da parte para suprir a falta, caso não o faça espontaneamente. Na hipótese vertente, verifica-se que a ausência de procuração outorgada ao advogado que subscreve as razões recursais foi devidamente sanada, a tempo e a modo, pelo apelante, ex vi das fls. 35/36, pelo que descabe cogitar da inadmissibilidade do apelo.
II - Mérito. In casu, a existência da união estável constitui fato incontroverso nos autos, cingindo-se a discussão à meação dos imóveis supostamente amealhados pelo casal durante a convivência.
III - Cediço que o direito de propriedade sobre bens imóveis exige título devidamente registrado em Cartório, não sendo admissível a substituição desse documento por qualquer outro tipo de prova.
IV - Certo, também, que o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito pertence ao autor, nos termos do inciso I, do art. 333, do CPC de 1973, aplicável à espécie. V -No caso em apreço, a parte autora, ora apelada, não comprovou a efetiva existência, o momento da aquisição, muito menos a quem, de fato, pertence a propriedade dos imóveis mencionados na exordial, revelando-se, pois, incabível a partilha desses bens determinada em primeiro grau.VI - Nem se diga que a revelia em que incorreu o réu supre a falta de provas nesse sentido, pois, a teor do inciso III, do art. 320, do CPC então vigente, a presunção de veracidade não incide sobre fatos que somente puderem ser provados por instrumento público, como é o caso da propriedade de bens imóveis ora em discussão. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000371-26.2012.8.05.0002, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2017 )(TJ-BA - APL: 00003712620128050002,Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2017)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A propriedade de bens imóveis comprova-se pelo registro no álbum imobiliário.Postula a apelante a meação de imóvel que teria sido adquirido de um irmão do apelado, na vigência da união. A transação não teria sido formalizada no registro imobiliário. A ausência de documento quecomprove a transferência dessa propriedade impõe a sua discussão em ação própria.
Possibilidade de posterior sobrepartilha do bem, se reconhecida a sua aquisição. Ausência de elementos comprobatórios da transação alegada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-93, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 03/06/2004) Ademais disso, em que pese tenham as partes concordado com os termos da partilha do bem imóvel, o fato é que a medida se revela deveras temerária, já que ausente prova de propriedade, a posse exercida constitui em um estado de fato, devendo ser devidamente comprovada.
Desta feita, tendo em vista que, sendo os requerentes pessoas não detentoras da propriedade dos bens e que a posse demanda outras provas, não há como decidir a respeito de partilha de bens cuja propriedade pode ser de um terceiro. Afinal, eventual direito sobre o bem deve ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem. Assim, se torna descabida a partilha de bem registrado em nome de terceiro que sequer integra a lide, não sendo parte no processo.
Ressalte-se que qualquer direito real do casal em relação ao bem deve ser previamente declarado em ação autônoma para efeito de partilha. Nesse sentido, cumpre transcrever: APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI PROVADA.AUTOMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. Não há como decidir a respeito de partilha de bem imóvel cuja propriedade não foi provada e que alegadamente pertence a terceiro.
Eventual direito sobre o bem deve ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem.Sentença mantida. Também é descabida a partilha dos dois automóveis que estão registrados no nome do pai do autor, pois ele não é parte neste processo. Viável, contudo, reconhecer a meação da ré sobre eventual direito de indenização em relação a tais bens, o qual deverá ser deduzido em ação própria que conte com o proprietário dos bens.
Sentença parcialmente reformada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-30, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/12/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-30 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 07/12/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. BENESSE DEFERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PARTILHA DO IMÓVEL ARROLADO PELA AUTORA.VIABILIDADE. COMPRA E VENDA DO BEM REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. FINANCIAMENT HABITACIONAL CONTRAÍDO POR ESTE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O GENITOR DO REQUERIDO APENAS "EMPRESTOU" SEU NOME PARA O CASAL ADQUIRIR O BEM.
GENITOR QUE, OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE, NÃO RECONHECEU A TITULARIDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CASAL E DECLAROU QUE ESTÁ ARCANDO COM AS PRESTAÇÕES ATUAIS. INVIABILIDADE DA PARTILHA, SOB PENA DE ATINGIR DIREITO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO SOBRE O IMÓVEL A SER BUSCADO MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA, COM A PARTICIPAÇÃO DAQUELE QUE CONTRAIU O FINANCIAMENTO. "Em ação de divórcio, sendo incontroverso que um dos imóveis arrolados pelo autor se encontra registrado em nome de terceiro, ao juiz é permitido excluí-lo, desde logo, da partilha.
Isso porque o direito do casal em relação a ele deve ser previamente (TJ-SC - AC: 03015198320168240081 Xaxim 0301519-83.2016.8.24.0081,declarado, em ação autônoma." Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 04/12/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Portanto, é de se concluir, repita-se, que é indevida a partilha dos bens imóveis, seja da propriedade ou posse, ante a ausência de documentos comprobatórios para aferir quem é o proprietário do bem.
Por outro lado, em que pese não seja possível a decretação da partilha formal dos bens imóveis, especialmente com eficácia erga omnes, é de se observar que os requerentes celebraram acordo relativamente aos respectivos bens após o fim da união, sendo salutar que se promova o respeito aos termos por eles acordado com aptidão de produzir efeitos meramente privados – limitados às partes envolvidas e interessadas na disciplina acordada, com a respectiva assunção de encargos decorrentes, resguardados eventuais direitos aquisitivos, reais e de garantia de que terceiros sejam titulares.
Em outros termos, a eficácia desta partilha limita-se aos envolvidos e a nível obrigacional – não sendo oponível tal exercício a terceiros que, documentalmente, provem exercer direitos subjetivos ou potestativos sobre o bem. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para decretar o divórcio do casal DAMIÃO PASCOAL DO NASCIMENTO NETO e A. E. D.
L. B. P., extinguindo o vínculo conjugal, homologando o acordo formulado, com a ressalva de que a partilha do bem terá eficácia apenas entre os envolvidos. Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade requerida e deferida. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, atentando-se para o interesse da requerente em voltar a utilizar seu nome de solteira, arquivando-se, em seguida, com baixa na distribuição.
Considerando ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, ao serem cumpridas as diligências.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)