Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804553-90.2025.8.20.5129 Promovente: THASSIA KELLY MELO DE ALMEIDA Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por THASSIA KELLY MELO DE ALMEIDA em desfavor do DETRAN/RN, INDY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME e BANCO BRADESCO S.A.. Despacho determinou a emenda a inicial, ID 166503615. A parte autora emendou a petição inicial, acostando comprovante de residência, ID 167342113. Contestação do BANCO BRADESCO S/A, ID 169814965. Contestação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, ID 170478259.
Audiência de conciliação, ID 170472086. Nesta ocasião, restou negativa a citação da parte requerida, Indy Car Comércio de Veículos LTDA., conforme certidão do ID nº 167299190, tendo a parte requerente requerido que este juízo adote as medidas necessárias para a obtenção do endereço e citação, nos termos do § 1º, do art. 319 do CPC. Autos vieram conclusos.
É o breve relatório. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a transferência de propriedade do veículo FORD/FIESTA FLEX (Placa NNP1F01, RENAVAM 122949005) para o seu nome. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 determina o Juízo competente para processar e julgar a causa, ficando a determinação do foro a cargo das disposições do art. 4º e seus incisos, não se afastando, óbvio, a aplicação subsidiária do CPC.
Tem-se que, nos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada em razão do domicílio do réu ou a critério do autor, quando este opte pelo local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. (Lei nº 9.099/95, art. 4º, I), ou ainda, em função do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e, sendo caso de reparação de dano, a competência se fixa pelo domicílio do autor.
Em sede de Juizados Especiais, a competência territorial mantém seu caráter de relatividade, mas com a possibilidade de se revestir de características da competência absoluta já que pode o juiz decliná-la ex officio, independentemente de provocação das partes, em função da sua especialidade. É essa também a opinião de Luis Felipe Salomão, citado por José Eduardo Carreira Alvim, quando afirma que “tratando-se de incompetência territorial, ela é relativa.
Pode ser arguida em preliminar de contestação (art. 30), ao contrário do que ocorre no processo comum – que exige a exceção – podendo, assim como a incompetência absoluta, ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo Juiz (...)”. Assim, apesar de a competência territorial ser relativa, em sede de procedimento sumaríssimo o autor deve exercer o seu direito de eleição dentre as possibilidades definidas no art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
Consoante o referido dispositivo: Em sendo constatado pelo juízo que o processo foi autuado em inobservância às regras acima destacadas, a incompetência deve ser reconhecida por sentença (art. 51, III, da Lei 9.099/95), inclusive de ofício (Enunciado 89, FONAJE). Leia-se: ENUNCIADO
89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Compulsando-se aos autos, vemos que a parte autora tem endereço em EXTREMOZ/RN. Por sua vez, o banco demandado e a empresa INDY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA não possuem sede nesta Comarca. Bem assim, inexiste relação jurídica direta com a comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Assim, a ação deve ser ajuizada no foro do domicílio da parte autora ou do réu, o que não se situa neste Município.
Em função disso e, por todas as razões já expostas, extingo o presente feito com base nas disposições do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intimem-se, 10 dias. Dispensada intimação da INDY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804553-90.2025.8.20.5129 Promovente: THASSIA KELLY MELO DE ALMEIDA Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por THASSIA KELLY MELO DE ALMEIDA em desfavor do DETRAN/RN, INDY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME e BANCO BRADESCO S.A.. Despacho determinou a emenda a inicial, ID 166503615. A parte autora emendou a petição inicial, acostando comprovante de residência, ID 167342113. Contestação do BANCO BRADESCO S/A, ID 169814965. Contestação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, ID 170478259.
Audiência de conciliação, ID 170472086. Nesta ocasião, restou negativa a citação da parte requerida, Indy Car Comércio de Veículos LTDA., conforme certidão do ID nº 167299190, tendo a parte requerente requerido que este juízo adote as medidas necessárias para a obtenção do endereço e citação, nos termos do § 1º, do art. 319 do CPC. Autos vieram conclusos.
É o breve relatório. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a transferência de propriedade do veículo FORD/FIESTA FLEX (Placa NNP1F01, RENAVAM 122949005) para o seu nome. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 determina o Juízo competente para processar e julgar a causa, ficando a determinação do foro a cargo das disposições do art. 4º e seus incisos, não se afastando, óbvio, a aplicação subsidiária do CPC.
Tem-se que, nos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada em razão do domicílio do réu ou a critério do autor, quando este opte pelo local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. (Lei nº 9.099/95, art. 4º, I), ou ainda, em função do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e, sendo caso de reparação de dano, a competência se fixa pelo domicílio do autor.
Em sede de Juizados Especiais, a competência territorial mantém seu caráter de relatividade, mas com a possibilidade de se revestir de características da competência absoluta já que pode o juiz decliná-la ex officio, independentemente de provocação das partes, em função da sua especialidade. É essa também a opinião de Luis Felipe Salomão, citado por José Eduardo Carreira Alvim, quando afirma que “tratando-se de incompetência territorial, ela é relativa.
Pode ser arguida em preliminar de contestação (art. 30), ao contrário do que ocorre no processo comum – que exige a exceção – podendo, assim como a incompetência absoluta, ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo Juiz (...)”. Assim, apesar de a competência territorial ser relativa, em sede de procedimento sumaríssimo o autor deve exercer o seu direito de eleição dentre as possibilidades definidas no art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
Consoante o referido dispositivo: Em sendo constatado pelo juízo que o processo foi autuado em inobservância às regras acima destacadas, a incompetência deve ser reconhecida por sentença (art. 51, III, da Lei 9.099/95), inclusive de ofício (Enunciado 89, FONAJE). Leia-se: ENUNCIADO
89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Compulsando-se aos autos, vemos que a parte autora tem endereço em EXTREMOZ/RN. Por sua vez, o banco demandado e a empresa INDY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA não possuem sede nesta Comarca. Bem assim, inexiste relação jurídica direta com a comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Assim, a ação deve ser ajuizada no foro do domicílio da parte autora ou do réu, o que não se situa neste Município.
Em função disso e, por todas as razões já expostas, extingo o presente feito com base nas disposições do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intimem-se, 10 dias. Dispensada intimação da INDY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)