Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804556-45.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de setembro de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804556-45.2025.8.20.5129 Polo ativo DEYVESON CRISPIM DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSIANE DE SOUZA BARBOSA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECURSO CÍVEL Nº 0804556-45.2025.8.20.5129 RECORRENTE: DEYVESON CRISPIM DE OLIVEIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DE LIMITE PARA R$ 19.589,00. RESOLUÇÃO BACEN Nº 96/2021. COMUNICAÇÃO EM FATURAS. CONCESSÃO DE CRÉDITO SUJEITA À ANÁLISE DE RISCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO JUDICIAL DO LIMITE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de limite de cartão de crédito e de indenização por danos morais, em demanda na qual alegou que o limite do cartão empresarial foi reduzido de R$ 30.940,00 para R$ 19.589,00, sem comunicação prévia válida e sem justificativa concreta.
2. A sentença reconheceu que a concessão e a manutenção de limite de crédito integram a política de análise de risco da instituição financeira, além de consignar que houve comunicação da redução por meio das faturas acostadas aos autos e que não foi comprovado dano extrapatrimonial concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804556-45.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 12-08-2026 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 12/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804556-45.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804556-45.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 183358241, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 11 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804556-45.2025.8.20.5129 Promovente: DEYVESON CRISPIM DE OLIVEIRA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte narrou em síntese que, a instituição financeira requerida reduziu o limite de seu cartão de crédito unilateralmente, lhe gerando danos. Ao final, requereu que fosse reestabelecido o limite do cartão de crédito, bem como indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, ID 168624741, sustentando que agiu no exercício legal do direito, pois não é obrigada a fornecer crédito.
É o breve relatório. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausente preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência de ilicitude perpetrada pela instituição financeira, ao promover a redução do limite de crédito em cartão e eventual dano moral indenizável. O tema de limite de crédito no cartão regulado pela Resolução nº 96/2021, do Banco Central: “Art.
10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804556-45.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 3 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a redução do limite de cartão de crédito, diante da Resolução BCB nº 96/2021 e do dever de informação previsto no CDC, impõe o restabelecimento do limite anteriormente concedido; e (ii) saber se a redução do limite, sem prova de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou impedimento de compra específica, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual a instituição financeira responde objetivamente por eventual falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, além de se submeter aos deveres de informação adequada e transparência previstos nos arts. 6º, III, e 31 do CDC.
5. A concessão de limite de crédito, contudo, depende de avaliação de risco pela instituição financeira, sendo que a Resolução BCB nº 96/2021 admite a reavaliação de limites associados a conta de pagamento pós-paga, exige compatibilidade com o perfil de risco do titular e disciplina a comunicação ao consumidor em caso de redução do limite.
6. No caso concreto, a sentença corretamente registrou que as faturas acostadas aos autos indicavam o limite do cartão de crédito e demonstravam a comunicação prévia acerca de sua alteração, conforme documento de ID 38704201, p.
2. 7. Ainda que se admitisse eventual irregularidade quanto à forma ou ao momento dessa comunicação, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.215.427/SP, firmou compreensão no sentido de que a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação, embora possa configurar falha na prestação do serviço, não implica, automaticamente, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor, sendo indispensável a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade.
8. Das faturas anexadas aos autos, sob os IDs 38704199 a 38704206, verifica-se que o maior valor faturado foi de R$ 12.330,89, quantia significativamente inferior ao limite já reduzido de R$ 19.589,00, circunstância que evidencia não ter a alteração comprometido a utilização regular do cartão de crédito pelo consumidor.
9. Por fim, não há fundamento para impor à instituição financeira o restabelecimento compulsório do limite anteriormente disponibilizado, porquanto a manutenção de crédito em patamar específico não constitui direito adquirido do consumidor, estando sujeita à política de concessão de crédito, à avaliação periódica do perfil de risco realizada pela própria instituição e ao histórico de utilização do limite disponibilizado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira pode reavaliar e reduzir limite de cartão de crédito, desde que observados os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva.
2. A redução de limite de cartão de crédito não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade.
3. Ausente prova de ilegalidade concreta e de dano extrapatrimonial efetivo, não há dever de restabelecimento do limite anterior nem de indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 31; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução BCB nº 96/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.215.427/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por DEYVESON CRISPIM DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão de alegada redução unilateral do limite de cartão de crédito, de R$ 30.940,00 para R$ 19.589,00, sem comunicação prévia e sem justificativa.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a concessão e a manutenção de limite de crédito inserem-se na liberalidade da instituição financeira, mediante análise do perfil do consumidor, bem como de que houve demonstração de comunicação da redução por meio das faturas acostadas aos autos e ausência de comprovação de dano moral indenizável.
3. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a comunicação por fatura não seria válida, clara ou inequívoca, além de alegar ausência de justificativa concreta para a redução do limite, inexistência de deterioração do perfil de risco e violação ao dever de informação, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da falha na prestação do serviço e condenação da instituição financeira.
4. Contrarrazões apresentadas pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., nas quais requer a manutenção da sentença, ao argumento de que a concessão de crédito constitui faculdade da instituição financeira, que a redução observou os normativos do Banco Central e as condições contratuais aplicáveis, e que não houve comprovação de prejuízo concreto ou dano moral indenizável.
5.
É o relatório.
II –
VOTO
6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente.
7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
8. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 12 de Agosto de 2026.
II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º,a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução." Em consonância com tal dispositivo e por se tratar de concessão de crédito, desde que demonstrado efetivo motivo justo, é perfeitamente possível a redução ou a extinção total do crédito concedido pela instituição bancária, mesmo sem aviso com antecedência de 30 (trinta) dias.
Com efeito, a concessão de crédito por instituição financeira está compreendida na liberalidade e discricionariedade da instituição financeira, mediante análise de critérios objetivos e subjetivos próprios da praxe bancária. É legítima a conduta da instituição financeira que promove a redução do limite do cartão de crédito ou de outra ordem, ou até mesmo a recusa em realizar financiamento e contratos de empréstimos, vez que este suportará possíveis prejuízos em caso de inadimplência.
Portanto, em razão de nova análise do perfil do consumidor/contratante é possível a instituição financeira alterar, sejam para aumentar ou diminuir, o limite de crédito a disposição do cliente/consumidor. Ora, o contrato foi celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas e a ele devem se submeter os contratantes se submeterem ao pactuado, sob pena de violar o princípio da liberdade contratual e autonomia das partes.
Logo, diante da licitude da alteração unilateral e imotivada das instituições financeiras, não há que se falar em deferimento do pleito de restabelecimento do limite em seu cartão de crédito. Passo a análise de eventual direito a ser indenizado por danos morais. Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A resolução da questão posta reside em perquirir se tal fato (o não cumprimento do contrato de prestação de serviços) gera dano moral.
O Superior Tribunal de Jutiça (STJ) possui o entendimento que: "A simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor, embora configure falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC e das Resoluções nº 96/2021 e 365/2023 do BACEN, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para que haja indenização por dano moral, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo, como negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.215.427-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2025 (Info 875). No caso em apreço, além do réu ter demonstrado o encaminhamento de notificação da redução de limite no prazo determinado pelo Banco Central, conforma-se pode ser comprovado pelas faturas, ID 168626982, o autor não comprovou os supostos danos extrapatrimoniais alegados. Observa-se pelas faturas acostadas aos autos, que além do limite do crédito do autor estar explicito nelas, a redução não foi capaz de obstaculizar a quitação da própria fatura.
Isso porque, o limite do cartão de crédito foi reduzido para R$ 19.589,00, contudo, a fatura do mês de setembro de 2025 (vencimento em 09/10/2025) veio no valor de R$ 3.816,62 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), ID 168626982, ou seja, muito aquém do novo limite estabelecido, não comprometendo a realização de transações e respectivos pagamentos. Dito isso, entendo que não ficou demonstrado pelo autor em nenhum momento que o não fornecimento do serviço ocasionaria ofensa aos seus direitos de personalidade e em sua dignidade, a fim evidenciar os danos morais que alega ter se submetido.
O autor não demonstrou conduta praticada pelo requerido que tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento para frustrações graves, causando lesão a direitos extrapatrimoniais. Considerando que a alteração de limite de crédito não gera danos morais presumíveis, não restou demonstrado os danos morais experimentados. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)