Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA N° 0804558-54.2021.8.20.5129 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ENTRE PARTES: J.
V. P. M. REPRESENTADO POR SUA GENITORA G.
C. P. M. DEFENSORA PÚBLICA: MARIA CLARA GOIS CAMPOS OTTONI ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0804558-54.2021.8.20.5129, ajuizada por J.
V. P. M. representado por sua genitora G.
C. P. M. em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para, confirmando a liminar deferida, condenar o réu a realizar o exame denominado "Sequenciamento Completo do Exoma" no autor, ou o custear, ainda que na rede privada. (ID 23539186). Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o reexame determinado na sentença.
É o que importa relatar, passo a decidir. Dispõe o artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, dispensar o reexame a sentença proferida contra Município que não constitua capital do Estado, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos. No caso, o valor do exame a que o município réu foi condenado a custear é o de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), consoante se observa na nota fiscal juntada sob o ID 23539191, de forma que é bem inferior ao limite legal previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, razão pela qual não se mostra cabível o reexame da sentença.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PATAMAR LEGAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
SENTENÇA
MANTIDA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Na hipótese, a sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor controvertido não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos.
2. Ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que hajam elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento.3. Por mais que a apelante afirme desenvolver atividade insalubre, a ausência de lei municipal regulamentando a concessão da gratificação obsta o pagamento do adicional.4. Precedentes do TJRN (AC nº 2015.004337-4, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; APELAÇÃO CÍVEL, 0102605-37.2015.8.20.0108, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021; 0800004-47.2018.8.20.5108, Rel. Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Primeira Câmara Cível, juntado em 07/10/2019 e AC n° 2015.014135-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/07/2018).5.
Remessa Necessária não conhecida. Apelo conhecido e desprovido.” (TJ/RN. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0100766-82.2017.8.20.0115. Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Virgílio Macêdo. Julgado em 27/11/2023. Publicado em 29/11/2023). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, ante a sua manifesta inadmissibilidade. P.
I. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /0/5