Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804563-40.2021.8.20.0000 Polo ativo NATHANY LOUIZE DE ARAUJO Advogado(s): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHANY LOUIZE DE ARAUJO, em face do acórdão de ID n.º 26791004, que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, figurando neste recurso como Embargada a UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Nas suas razões recursais, a Embargante alegou a existência de omissão em relação a tese de ilegalidade dos sucessivos aumentos promovidos pela Unimed no valor da quota parte.
Aduziu que, inobstante a decisão do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 tenha sido no sentido de que o Conselho de Administração tem competência para promover alterações no valor da quota parte, tal conclusão do julgado não afasta a ilegalidade da dupla majoração ocorrida no mesmo ano. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO: De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem. A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria suposta omissão. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em omissão, pois o acórdão foi bastante claro ao decidir pela aplicabilidade do julgamento proferido no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000 em relação à legalidade das majorações do valor da quota-parte.
Na verdade, resta evidente que os aclaratórios buscam a reanálise da matéria, o que se mostra inviável na espécie recursal utilizada. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO COM O INTUITO DE REFORMAR
DECISÃO
QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A ORA EMBARGANTE PAGASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MEIO INAPROPRIADO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2017.000649-9/0001, data do julgamento: 24/10/2017, grifos acrescidos)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 2016.014087-7/0001.00, data do julgamento: 25/07/2017, grifos acrescidos)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO: De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem. A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria suposta omissão. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em omissão, pois o acórdão foi bastante claro ao decidir pela aplicabilidade do julgamento proferido no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000 em relação à legalidade das majorações do valor da quota-parte.
Na verdade, resta evidente que os aclaratórios buscam a reanálise da matéria, o que se mostra inviável na espécie recursal utilizada. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO COM O INTUITO DE REFORMAR
DECISÃO
QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A ORA EMBARGANTE PAGASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MEIO INAPROPRIADO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2017.000649-9/0001, data do julgamento: 24/10/2017, grifos acrescidos)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 2016.014087-7/0001.00, data do julgamento: 25/07/2017, grifos acrescidos)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804563-40.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0804563-40.2021.8.20.0000 Embargante: NATHANY LOUIZE DE ARAUJO Advogada: Dra. Nayara de Souza Rodrigues (OAB/RN 12.839) Embargada: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Dr. Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5.691) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID n.º 27112000), no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804563-40.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804563-40.2021.8.20.0000 Polo ativo NATHANY LOUIZE DE ARAUJO Advogado(s): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ARTIGO 300, DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO CARACTERIZAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE CROPOCTOLOGIA.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. - “(...), não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.”. (trechos constantes do voto proferido pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o acórdão no julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000). - Estudo de Dimensionamento de Rede, colacionado pela Unimed Natal, que remontam aos anos de 2015, 2016 e 2018, enquanto que a negativa do ingresso da médica Autora/Agravante ocorreu no ano de 2021, ou seja, não reflete o natural parâmetro de atualidade (premissa constante do voto do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o Acórdão no IRDR). - Em resumo, diante desses fatos, não vejo como reconhecer, no presente caso, a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, capaz de afastar o princípio da livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo. - conhecimento e provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATHANY LOUIZE DE ARAÚJO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer registrada sob n.º 0817591-10.2021.8.20.5001, ajuizada contra a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Agravada. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. DÊ-se ciência à parte autora acerca dessa decisão, via PJE. Em razão da pandemia de coronavírus, deixo de aprazar audiência de conciliação. (...). Natal/RN, 7 de abril de 2021. (...).” Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) pretende com “a Ação ajuizada o ingresso da médica Agravante nos quadros de cooperados da UNIMED NATAL, na especialidade “Coloproctologia”, com fundamento no princípio das portas abertas que rege o cooperativismo no Brasil, estampado no artigo 4º, I da Lei 5.764/71.”; b) “busca ingressar na Unimed porque essa cooperativa detém a maior parte de usuários de planos de saúde privados na cidade de Natal e região, mas, do contrário, se recusa a receber novos médicos cooperados, numa clara tentativa de constituir reserva de mercado, garantindo agendas lotadas para os médicos que já pertencem a ela, causando, com isso, flagrante prejuízo financeiro e profissional à Recorrente.”; c) “além de não aceitar voluntariamente a entrada de novos cooperados, a Agravada não realiza processos seletivos com periodicidade e transparência, por vezes transcorrendo anos e anos sem que haja qualquer maneira dos médicos ingressarem nos quadros da cooperativa por um caminho que não seja a via judicial”; d) “Além disso, visa a Agravante que sua admissão na cooperativa ocorra mediante o pagamento da quota-parte prevista no Estatuto Social, essa no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), de modo a afastar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) que tem sido cobrado exclusivamente dos novos associados –como uma forma de inibir a entrada de novos cooperados –e que teve como base um aumento feito pelo Conselho de Administração, sem votação em Assembleia Geral Extraordinária (órgão exclusivamente competente) e, tampouco, reforma do Estatuto Social, em uma afronta literal e direta aos artigos art. 21, III e 46, I, da Lei 5.764/71”; e) “É cristalina a legitimidade do pedido da Agravante, pois vem sofrendo com uma prática discriminatória, que constitui numa reserva de mercado e que viola, a não mais poder, o princípio das portas abertas que rege o cooperativismo.” f) “A plausibilidade da pretensão de direito material deduzida (“relevância da fundamentação”) está caracterizada por toda argumentação até aqui empreendida, notadamente pela clara violação ao que dispõe o art. 4º, inciso I, e art. 29, ambos da Lei nº 5.764/71”; g) “O perigo de dano resta, portanto, atendido, posto que, caso o presente processo se prolongue e a inserção da Agravante nos quadros de cooperados não ocorra imediatamente, a Recorrente ficará indevidamente privada do exercício pleno de sua própria profissão, amargando danos patrimoniais irreparáveis”.
Requereu, ao final, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, de modo a determinar a inserção da Agravante nos quadros de cooperado da Agravada, na especialidade Coloproctologia, mediante o pagamento da quota parte no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)”, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão. Por meio do despacho de ID n.º 9278607, foi determinado a apresentação de contrarrazões antes da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contrarrazões pela parte agravada (ID n.º 9654807), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Recorrente peticionou nos autos (ID n.º 9678107). Na decisão de ID n.º 9792577, o pedido de atribuição de efeito ativo restou parcialmente atendido. A parte Agravada interpôs Agravo Interno (ID n.º 10060272) contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (ID n.º 10381924).
O Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito. Na decisão de ID n.º 11891187, a tramitação do presente recurso foi sobrestada, tendo em vista a afetação da matéria no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
I. Possibilidade de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Apreciação pelo STJ do Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000 (não conhecimento). Ausência de circunstância a ensejar a manutenção do sobrestamento dos processos que envolvam a respectiva temática. O presente recurso trata da interpretação e aplicação de preceitos normativos da Lei do Cooperativismo, em circunstâncias fáticas particulares à UNIMED NATAL (aplicação do princípio das portas abertas), matéria afetada e julgada pela Seção Cível desta Corte, através do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado em 21/03/2023.
Do acórdão proferido no mencionado incidente, foi interposto Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo
C. STJ, estando atualmente pendente de julgamento embargos de declaração naquele Corte Superior. Diante desse quadro, e tendo em vista o disposto no artigo 987, § 2º, do CPC, entendo que não há óbice ao prosseguimento do julgamento do presente agravo de instrumento, não se justificando a manutenção do sobrestamento dos processos que envolvam essa temática.
II – Mérito do agravo de instrumento. Discute-se neste recurso acerca da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pela Autora/Agravante, no sentido de determinar que a parte RÉ/Agravada promova a inserção da Agravante nos seus quadros de cooperada, na especialidade Coloproctologia, mediante o pagamento da respectiva quota-parte. Na exordial da lide originária (ajuizada em 08/04/2021), o pleito da médica Autora foi formulado no sentido de pagar a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de quota-parte.
Na liminar que atribuiu o efeito ativo ao presente recurso (proferida em 25/05/2021), foi determinada a observância da quantia de R$ 55.000,00 como aporte para o ingresso nos quadros da cooperativa. Pois bem. Neste exame de mérito do agravo de instrumento, entendo que a decisão agravada merece reforma, na linha do decisum que antecipou os efeitos da tutela recursal (atribuição de efeito ativo ao presente recurso), eis que presentes os requisitos constantes do artigo 300, do CPC, muito embora com pequeno ajuste relativo ao valor da quota-parte.
Acerca da matéria, necessário o registro do entendimento firmado pela Seção Cível desta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, no qual foram firmadas as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
No que diz respeito ao valor da quota-parte, há necessidade de pequeno ajuste na decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, ora confirmada neste exame de mérito, pois o valor a ser observado na época do ingresso da Agravante (por força da liminar concedida neste agravo, datada de 25/05/2021) correspondia à quantia de R$ 94.000,00 (reajustada em 10/03/2021), a fim de adequá-la ao entendimento firmado no julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000. - aplicação da tese “b”.
Ultrapassado esse aspecto, passo a enfrentar os demais elementos devolvidos a esta Corte no julgamento deste agravo de instrumento. Em relação à tese recursal que gravita em torno da tese “a”, firmada no julgamento do mencionado IRDR, é preciso destacar algumas premissas que, ao meu sentir, justificam a manutenção do decisum que antecipou os efeitos da tutela recursal neste agravo, impondo-se a reforma da decisão agravada.
Em primeiro lugar, deve ser enfatizado que o julgamento da Seção Cível desse Tribunal estabeleceu que: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade;” (grifos acrescidos) Dos fundamentos constantes do voto lançado pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o acórdão do julgamento do mencionado IRDR, extrai-se importantes premissas para o deslinde dessa questão: “(...).
Sendo assim, não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.
Não há como afirmar, nesse contexto, que o artigo 3º do Estatuto da UNIMED NATAL estaria em flagrante desacordo com essa visão jurisprudencial. Tanto o Estatuto como o Regimento Interno da UNIMED NATAL descrevem a “impossibilidade técnica” como ressalva à regra das portas abertas, conjugando critérios de “mercado” e “financeiro-estrutural” para a definição de tais situações de exceção. O relevante, em meu sentir, é que os estudos técnicos eventualmente condutores da atração dessa impossibilidade técnica sejam apresentados com transparência, impessoalidade e atualidade, como bem enfatizou a Ministra Nancy Andrighi (no aresto acima citado): “a negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em virtude de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade” (destaque acrescido).
Importante consignar, nesse contexto, até como premissa exemplificativa, que o caso trazido a julgamento na apelação cível subjacente (processo nº 0814221-28.2018.8.20.5001) informa a existência de um estudo supostamente validador da negativa de ingresso, ou limitação de oferta de vagas para a especialidade médica da autora, sendo que esse estudo teria sido realizado no ano de 2016, enquanto o pedido autoral foi formulado em 2018, o que fere a necessária atualidade do estudo potencialmente limitante.
A própria cooperativa, em muitos momentos de suas manifestações, descreve a volatilidade das condições de mercado, e a própria alternância de condições estruturais da associação, razão pela qual não se revela razoável aceitar, por exemplo, que um estudo lastreado na realidade de 2016 interfira, necessariamente, na oferta de vagas do ano de 2018. Cabe registrar que as premissas aqui assentadas, com suporte jurisprudencial com origem em Tribunal Superior e na própria leitura das leis de regência, não ignoram a existência concreta de ônus operacionais potencialmente significativos para a cooperativa, concernentes à realização periódica de tais estudos.
Porém, a definição jurídica do direito discutido não pode estar vinculada, preponderantemente, ao exame dos eventuais custos operacionais do Plano de Assistência Médica, especialmente quando este optou pelo sistema de cooperativismo, isto é, a condição de ser cooperativa nunca lhe foi obrigatória. Traçados os tópicos relevantes ao deslinde do primeiro ponto controvertido, passo ao segundo tópico deste incidente, atinente ao formato estatutário previsto, pela UNIMED NATAL, para a definição do valor da quota-parte exigida para o ingresso na cooperativa. (...)”. (IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, trechos do voto do Redator para o acórdão, Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO).
Depreende-se desse julgamento paradigmático, que não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.
Volvendo ao caso em concreto, entendo que as justificativas apresentadas pela Cooperativa Agravante não caracterizam situação de exceção capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados na especialidade de Coloproctologia. Nessa seara, os Estudos Técnicos apresentados pela Cooperativa Agravada quando da apresentação das contrarrazões do presente agravo de instrumento remontam aos anos de 2015 (Id n.º 9654812); 2016 (ID n.º 9654813) e 2018 (9654814), enquanto que a negativa do ingresso da médica Autora/Agravante ocorreu no ano de 2021, ou seja, não reflete o natural parâmetro de atualidade (premissa constante do voto do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o Acórdão no IRDR).
Ademais, deve ser registrado que o ingresso da Agravante aos quadros da Cooperativa Agravada, por força da liminar, ocorreu desde 2021, ou seja, há mais de três anos, sem notícia de que tenha havido qualquer vulnerabilidade na viabilidade ou subsistência da OPS. Em resumo, diante desses fatos, não vejo como reconhecer, no presente caso, a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, capaz de afastar o princípio da livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo.
No que diz respeito a não submissão da Agravante ao processo seletivo, entendo que a documentação por ela acostada nos autos originários bem demonstra a sua qualificação profissional, além do que segundo a documentação juntada pela Cooperativa Agravada, a última seleção teria ocorrido em 2019, ou seja, quando decorridos cerca de dois anos, considerando a data da negativa de ingresso da Autora/Recorrente e o ajuizamento da lide originária (ano de 2021).
Destaco, por fim, que estamos a enfrentar a matéria na estreita via do agravo de instrumento, de maneira que, pelo menos neste momento processual, a verossimilhança das alegações da parte Autora/Agravante restou demonstrada. O processo originário terá o seu processamento, com o aprofundamento da instrução probatória, de maneira a aclarar de uma forma mais profunda as teses em litigio. No mesmo sentido desta decisão, destaco a existência de pronunciamentos liminares, recentemente proferidos em casos bastante similares, envolvendo a Cooperativa Agravada: *) Agravo de Instrumento n.º 0807233-46.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO (Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO), decisão subscrita pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO (em substituição legal), assinada em 10/06/2024; *) Agravo de Instrumento n.º 0807267-21.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES, assinada em 10/06/2024. *) Agravo de Instrumento n.º 0808943-04.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO, assinada em 10/07/2024.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar à agravada a inserção da agravante nos seus quadros de cooperada, na especialidade Coloproctologia, mediante o pagamento da quota-parte no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), confirmando a liminar deferida neste recurso - com pequeno ajuste no valor da quota-parte, a qual deverá ser complementada pela Agravante.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.