Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804565-05.2024.8.20.0000 Polo ativo M.
C. D. S. Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo A. M. F. Advogado(s): JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE- RAZOABILIDADE. COTEJO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A REFORMA DO VALOR FIXADO NA ORIGEM NESSA FASE PROCESSUAL PARA PRESERVAR A SUBSISTÊNCIA DOS ALIMENTANDOS E EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE. JUÍZO APARENTE QUE PODE SER AFASTADO DIANTE DA COGNIÇÃO EXAURIENTE.
ANÁLISE MAIS PROFUNDA RESERVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M.
C. d. S. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, fixação de alimentos e regulamentação de guarda registrada sob nº 0815627-64.2022.8.20.5124, por si ajuizada contra A. M. F., concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos (ID. 19931968): “Da análise dos fatos, observa-se que os alimentos provisórios anteriormente determinados em favor das requerentes impõem um ônus significativo à parte requerida.
Através da contestação, constatou-se que o requerido aparentemente não aufere a renda alegada pela parte autora. Foram apresentados extratos bancários, uma fotografia da mencionada oficina e uma cópia da fatura de energia elétrica do estabelecimento, no valor de R$ 21,03 (vinte e um reais e três centavos), indicando que se trata de um local modesto, e não de uma grande empresa, como sugerido pela autora.
Além disso, não há evidências nos autos de que o requerido vive de acordo com uma renda mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na realidade, ele utiliza um veículo automotor fabricado em 2010 e possui dois imóveis financiados, além de uma oficina, os quais foram partilhados durante a audiência de conciliação neste processo. Portanto, considerando a manifesta impossibilidade do requerido de arcar com os alimentos na quantia anteriormente determinada, DEFIRO parcialmente o pedido formulado na contestação, reduzindo os alimentos provisórios para o montante de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.
Deste valor, 10% (dez por cento) serão destinados a cada filha (Taynna Eduarda da Silva Florencio, Rebeca da Silva Florencio e Fernanda Clara da Silva Florencio), e 10% (dez por cento) à ex-cônjuge, a serem depositados até o dia 30 (trinta) de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora. Intimem-se as partes para ciência e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Deve, ainda, a parte autora ser intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar procuração em nome de Taynna Eduarda da Silva Florêncio, informando também se esta ainda está em período escolar, cursando nível técnico ou superior, tendo em vista a maioridade alcançada no curso do processo.
Decisão com força de mandado.” Irresignada com o referido decisum o requerido dele agrava, aduzindo, em síntese, que a decisão guerreada causou grande dano, tendo em mira que a agravante encontra-se desempregada e o valor arbitrado na origem de 40% do salário mínimo, corresponde a R$564,80(quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), é irrisório e insuficiente para garantir o sustento de 03 (três) crianças.
Requer a atribuição do efeito suspensivo da decisão agravada para que seja restabelecido os alimentos provisórios no importe de 2,5 salários mínimos. Decisão ao ID 24404460 deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada. Sem Contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 25136923). Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do instrumental, assim ementado (ID 25111848): “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. FILHAS MENORES DE IDADE. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE DEPENDÊNCIA. FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE, DIREITO GARANTIDO ACASO COMPROVADA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. DIREITO RECONHECIDO À AGRAVANTE ACASO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FUNDAMENTADO NA SUPOSTA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVADO. CAPACIDADE FINANCEIRA CONDIZENTE COM O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO VALOR DE 1,5 (UM VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES NO PAÍS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
DECISÃO
QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão recursal em aferir a correção da decisão atacada, no tocante à verba alimentícia provisória fixada. Tem-se que o arbitramento da quantia a ser paga a título de alimentos deve levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O pleito está lastreado no argumento de que a obrigação provisória revista na origem merece ser reformada, por não ser compatível com a atual capacidade financeira do alimentante e com as necessidades dos alimentandos. No que pertine à necessidade dos alimentandos, vê-se ser esta presumida (juris tantum) para os menores de idade ou para os maiores até 24 anos que estejam cursando ensino superior, tendo por fundamento o dever de sustento oriundo do poder familiar, ou mesmo o dever de solidariedade, que abarca até mesmo ex-cônjuges quando demonstrada a impossibilidade de sustento e de inserção de pronto no mercado de trabalho.
No que diz respeito à possibilidade do agravado (e, consequentemente, probabilidade do direito invocado), compreende-se pela inexistência de elementos suficientes a denotar que a capacidade financeira do alimentante corresponde àquela narrada na exordial pela ora recorrente, o que foi corroborado pelos indícios apresentados pelo recorrido na origem, dos quais se extraem uma possível condição financeira aquém daquela propagada pela insurgente.
A despeito disso, trata-se apenas de indícios não confirmados por meio de elementos contundentes. Não obstante, verifica-se que, para além da agravante estar desempregada, a importância fixada a título de alimentos na instância originária é deveras diminuta, especialmente quando considerada a sua divisão para 4 (quatro) alimentandos. Com efeito, emerge a desproporcionalidade do valor inicialmente estabelecido, no importe de 2,5 salários mínimos, para o montante revisto e fixado na decisão agravada, no valor de 40% do salário mínimo.
Reduzir de forma tão considerável e abrupta o valor do pensionamento, sem aguardar o deslinde probatório, pode pôr em risco a própria subsistência dos infantes, na medida em que o que se pretende é que cada um dos alimentandos seja beneficiado com tão somente R$ 141,20 (cento e quarenta e reais e vinte centavos) para o custeio de suas despesas básicas. Tal providência, para além de pôr em risco, como dito, o desenvolvimento das crianças e adolescentes interessadas no presente feito, sobrecarrega sobremaneira o outro genitor, que se verá obrigado a arcar integralmente com o restante das despesas inerentes aos cuidados dos filhos, já que estas, certamente, exorbitam os R$ 141,20 (cento e quarenta e reais e vinte centavos).
Não obstante, a genitora encontra-se desempregada e, portanto, com dificuldades de suprir todas as demais demandas. Outrossim, convém amealhar mais elementos durante a instrução no feito na origem, a fim de aferir, com a segurança que o caso requer, a aventada possibilidade do genitor em cotejo com as necessidades dos alimentandos. Nesse sentido, segue colação infra: TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
TUTELA DEFERIDA PARA FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU. MENORIDADE DA FILHA. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALIMENTANTE QUE NÃO COMPROVOU TODOS OS GASTOS POR ELE ALEGADOS, NEM A AUSÊNCIA DE BENS EM SEU NOME OU INSUFICIÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE EM ARCAR COM OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PARA A FILHA. VALOR QUE SE ENTREMOSTRA RAZOÁVEL, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES BÁSICAS PRESUMIDAS DA MENOR TAIS COMO ALIMENTAÇÃO, MATERIAL ESCOLAR E VESTUÁRIO.
ANÁLISE MAIS PROFUNDA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE RESERVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21374208120218260000 SP 2137420-81.2021.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2021) Nessa toada, diante do cenário acima delineado e das provas que compõem o instrumento nesta etapa processual, entendo que o valor determinado pelo Juízo originário merece ser revisto nesse momento, sem prejuízo de alteração futura após a análise aprofundada dos fatos pelo juízo singular.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e dou parcial provimento ao instrumental para, reformando em parte a decisão vergastada, fixar os alimentos provisórios em favor da parte agravante em valor intermediário, no importe de 1,5 salários mínimos. A presente decisão tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804565-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804565-05.2024.8.20.0000 Agravante: M.
C. da S. Agravados: A. M. F. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M.
C. da S. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, fixação de alimentos e regulamentação de guarda registrada sob nº 0815627-64.2022.8.20.5124, por si ajuizada contra A. M. F., concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos (ID. 19931968): “Da análise dos fatos, observa-se que os alimentos provisórios anteriormente determinados em favor das requerentes impõem um ônus significativo à parte requerida.
Através da contestação, constatou-se que o requerido aparentemente não aufere a renda alegada pela parte autora. Foram apresentados extratos bancários, uma fotografia da mencionada oficina e uma cópia da fatura de energia elétrica do estabelecimento, no valor de R$ 21,03 (vinte e um reais e três centavos), indicando que se trata de um local modesto, e não de uma grande empresa, como sugerido pela autora.
Além disso, não há evidências nos autos de que o requerido vive de acordo com uma renda mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na realidade, ele utiliza um veículo automotor fabricado em 2010 e possui dois imóveis financiados, além de uma oficina, os quais foram partilhados durante a audiência de conciliação neste processo. Portanto, considerando a manifesta impossibilidade do requerido de arcar com os alimentos na quantia anteriormente determinada, DEFIRO parcialmente o pedido formulado na contestação, reduzindo os alimentos provisórios para o montante de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.
Deste valor, 10% (dez por cento) serão destinados a cada filha (Taynna Eduarda da Silva Florencio, Rebeca da Silva Florencio e Fernanda Clara da Silva Florencio), e 10% (dez por cento) à ex-cônjuge, a serem depositados até o dia 30 (trinta) de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora. Intimem-se as partes para ciência e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804565-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Deve, ainda, a parte autora ser intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar procuração em nome de Taynna Eduarda da Silva Florêncio, informando também se esta ainda está em período escolar, cursando nível técnico ou superior, tendo em vista a maioridade alcançada no curso do processo.
Decisão com força de mandado.” Irresignada com o referido decisum o requerido dele agrava, aduzindo, em síntese, que a decisão guerreada causou grande dano, tendo em mira que a agravante encontra-se desempregada e o valor arbitrado na origem de 40% do salário mínimo, corresponde a R$564,80(quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), é irrisório e insuficiente para garantir o sustento de 03 (três) crianças.
Requer a atribuição do efeito suspensivo da decisão agravada para que seja restabelecido os alimentos provisórios no importe de 2,5 salários mínimos. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que a medida merece ser parcialmente concedida. Vejamos o que dispõe a legislação civil sobre o tema: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade da revisão dos alimentos provisórios, considerando a necessária observância ao trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, tenho que, quanto a esta última, apenas o deslinde da dilação probatória processual poderá fornecer elementos suficientes para sua análise.
A despeito disso, tem-se que o agravante apresentou indícios de que sua renda não é compatível com o apresentado pela agravante na exordial, de modo que compreensível o redimensionamento estabelecido pelo juízo a quo, contudo, não no montante determinado na decisão vergastada. Não bastasse a agravante estar desempregada, vê-se que a importância fixada na decisão atacada a título de alimentos na instância originária é deveras diminuta, especialmente quando considerada a sua divisão para 4 (quatro) alimentandos.
Cabível ainda considerar a desproporcionalidade do valor incialmente estabelecido, no importe de 2,5 salários mínimos, para o montante revisto e fixado na decisão agravada, no valor de 40% do salário mínimo. Reduzir de forma tão considerável e abrupta o valor do pensionamento, sem aguardar o deslinde probatório, pode pôr em risco a própria subsistência dos infantes, na medida em que o que se pretende é que cada um dos filhos menores seja beneficiado com tão somente R$ 141,20 (cento e quarenta e reais e vinte centavos) para o custeio de suas despesas básicas.
Tal providência, para além de pôr em risco, como dito, o desenvolvimento das crianças e adolescentes interessadas no presente feito, sobrecarrega sobremaneira o outro genitor, quem se verá obrigado a arcar integralmente com o restante das despesas inerentes aos cuidados dos filhos, já que estas, certamente, exorbitam os R$ 141,20 (cento e quarenta e reais e vinte centavos). Não obstante, a genitora encontra-se desempregada e, portanto, com dificuldades de suprir todas as demais demandas.
Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelas partes, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas a despesas extraordinárias, ou comuns às partes litigantes e assumidas por apenas um deles. Ademais, é evidente a existência das despesas ínsitas à sobrevivência dos infantes, de modo que minorá-la de forma tão relevante e prematura é capaz de lhes ocasionar o perigo de dano, prejudicando o seu regular desenvolvimento.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, até ulterior deliberação colegiada da Câmara Cível, para, com arrimo na proporcionalidade e razoabilidade, fixar os alimentos provisórios em favor da parte agravante em valor intermediário, no importe de 1,5 salários mínimos. O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator