Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804565-07.2025.8.20.5129
REQUERENTE: P. G. S. P. D. O.
REQUERENTE: T. S. D. O.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 166217960).
Os termos do acordo de divórcio (id. 166215376) trataram adequadamente
das questões decorrentes do casamento: (i) os bens comuns foram partilhados
pelas partes no presente acordo; (ii) há filho comum menor de idade: a guarda
será unilateral em favor da mãe e o pai prestará alimentos, conforme o acordo;
(iii) não há necessidade de alimentos para nenhuma das partes; e (iv) a autora
voltará a usar o nome anterior ao casamento, qual seja, Paula Gabriela Soares
Pereira.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id.
168332093).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos
desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de
mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão
de matrícula em nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o
presente acordo somente produzirá efeitos com relação as partes, não
beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se
os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger