Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804565-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DIAS DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHAO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES DIAS DA SILVA, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (processo nº 0886411-76.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Natal, que determinou “a suspensão do presente processo até ulterior deliberação do STJ nos autos do REsp nº 1963770/CE (Tema 929)”.
Depois de sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pelo provimento do recurso para “determinar a intimação do executado para pagamento voluntário, diante da natureza alimentar das verbas, por não haver efeito suspensivo o recurso especial, estado de necessidade do agravante, grande poder econômico da executada, ausência de grave ou irreparável risco”. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento.
Relatado.
Decido. Na decisão agravada a juíza determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 929 no STJ. Para tais situações o CPC estabelece o procedimento a ser seguido pela parte que se entender prejudicada pela suspensão: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. [...] § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. §
10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; [...] §
11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. [...] §
13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; Em que pese o feito de origem tratar de liquidação de sentença, no caso da decisão agravada não cabe a interposição imediata do agravo de instrumento, por força de previsão legal específica. Antes de se valer da via recursal, a parte deve requerer diretamente ao juiz da causa o prosseguimento do processo, mediante demonstração da distinção fática com o paradigma (§ 9º).
Somente depois de decidido o requerimento é cabível o agravo de instrumento, a teor do §
13. Ao interpor o recurso em face da decisão que sobrestou o feito, sem prévia submissão da distinção na origem, a parte agravante incorreu em supressão de instância, o que obsta o conhecimento do agravo. Não bastasse, a pretensão recursal não guarda relação com o pedido inicial da liquidação de sentença. No processo de origem a agravante requer “a intimação do executado para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, de modo a sustentar o valor que entender devido”, o que condiz com o procedimento de liquidação por arbitramento (CPC, art. 510).
Neste agravo de instrumento, extrapolando os limites da ação que lhe deu origem, a recorrente pugna pela “intimação do executado para pagamento voluntário”, providência de natureza executiva, a violar, também, a regra da dialeticidade recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se. Natal, 24 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0804565-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DIAS DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHAO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Relator em substituição: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 21 de março de 2025. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição