Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804567-45.2023.8.20.5129
(Ação Penal)
O Ministério Público vs. LUIS GONCALO PINHEIRO
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou
LUIS GONÇALO PINHEIRO, acusado, pela prática do crime de maus-tratos
contra cão (art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998).
A denúncia afirmou que, no dia 27 de setembro de 2023, por volta das
10h00min, na Rua Nossa Senhora da Paz, Bairro Guanduba, em São
Gonçalo do Amarante/RN, o acusado praticou ato de maus-tratos contra
cão pertencente a Maria Elisabete de Oliveira Siqueira, ao desferir um
golpe de foice contra o animal (id. 116152611).
Com a denúncia veio o inquérito policial.
A denúncia foi recebida em 05 de abril de 2024 (id. 118318299).
Citado (id. 172115075), o acusado apresentou resposta escrita (id.
173017060).
Realizou-se audiência de instrução em 22 de abril de 2026 (id.
184201702), com a oitiva da vítima, de declarante e de testemunhas, além
do interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações
finais por memoriais, oportunidade em que o Ministério Público requereu
a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas
sanções do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (id. 185806674).
A Defesa, em suas alegações finais, pediu o reconhecimento da
excludente de ilicitude da legítima defesa própria ou do estado de
necessidade, bem como a absolvição por ausência de dolo e atipicidade da
conduta, com fulcro no art. 386, III, IV, V, VI e VII, do Código de Processo
Penal (id. 186792884).
É o relatório.
Maus-tratos a cão (art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998): Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas
descritas no caput deste art. será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
multa e proibição da guarda.
Análise das provas:
No presente caso, foram juntadas fotografias do animal ferido (id.
110416381) e comprovantes do tratamento veterinário realizado.
A vítima Maria Elisabete de Oliveira Siqueira disse que: 1. pela manhã,
seu cachorro saiu de casa para fazer as necessidades e o acusado desferiu
uma foçada no animal; 2. o fato ocorreu perto de sua casa quando o
acusado ia passando pela rua carregando uma foice; 3. não viu o momento
do golpe, mas sua mãe viu o acusado passar e, ao entrarem na residência,
encontraram o cão sangrando bastante; 4. socorreu o animal
imediatamente ao veterinário, gastando cerca de mil reais com
atendimento, medicações e sutura efetuada na boca do cão; 5. o acusado
não prestou nenhum auxílio financeiro para arcar com as despesas do
tratamento; 6. seu cão é de porte médio (vira-lata) e não é brabo; 7. cria
apenas dois cães dentro de casa, os quais só saem à rua para fazer
necessidades.
A declarante Maria Eliane Siqueira disse que: 1. estava varrendo o
quintal por volta das 05h00min da manhã quando a filha soltou o cão para
fazer as necessidades; 2. ouviu o cachorro grunhir e viu o acusado passar
de bicicleta carregando uma foice, indo trabalhar; 3. seu esposo (irmão do
acusado) percebeu as marcas de sangue e, ao buscarem o animal,
encontraram-no cortado e ensanguentado atrás do sofá; 4. afirmou que os
ferimentos no cão foram decorrentes do golpe de foice desferido pelo
acusado; 5. prestou socorro ao animal e buscou um acordo amigável para
o ressarcimento dos remédios por meio do seu esposo, mas o acusado não
aceitou; 6. declarou que seu cão não é agressivo e nunca havia mordido o
acusado, embora tenha admitido que o animal já mordeu uma sobrinha no
passado; 7. mencionou que o cão costuma ficar mais protetor quando
estranhos se aproximam de sua filha.
A testemunha Leydaeiny Valdevino Evangelista disse que: 1. morou no
local e confirma que os cães da tutora viviam constantemente soltos e
desassistidos na rua; 2. os animais eram bastante agressivos e atacavam
habitualmente as pessoas que transitavam na via pública; 3. seu próprio
filho, quando tinha 12 anos, e seu esposo foram mordidos por esses
mesmos cães em ocasiões anteriores; 4. seu esposo precisou utilizar uma
estaca para repelir o ataque dos cães enquanto transportava uma sopa; 5.
tratou as lesões do filho e do esposo em casa, sem registrar boletim de
ocorrência para evitar conflitos de vizinhança; 6. havia habitual presença
de uma matilha (de cinco a mais cães) solta em frente às portas dos
moradores, sem qualquer contenção pela tutora.
A testemunha Katiana Siqueira Ribeiro Pinheiro disse que: 1. reside na
rua há 16 anos e os cães da vítima permanecem diariamente soltos na via
pública, atacando transeuntes e vizinhos; 2. ela própria já foi atacada
pelos cães ao retornar do trabalho à noite, necessitando que seu esposo
fosse ao seu encontro na parada de ônibus; 3. seu esposo (o acusado) é
trabalhador rural, sai de madrugada conduzindo foice e ferramentas de
trabalho na bicicleta; 4. o acusado é diabético insulinodependente e já
havia sido mordido pelos cães da vítima em duas ocasiões anteriores,
ficando com grave hematoma e dificuldades de cicatrização na perna; 5.
na data do fato, o acusado relatou ter sofrido nova investida dos cães e
que precisou se defender para evitar nova agressão.
A testemunha Jovete Martins da Silva disse que: 1. frequenta a
localidade e presencia habitual aglomeração de 8 a 10 cães soltos na rua
pertencentes à vítima; 2. os cães costumam avançar ao encontro de
qualquer pessoa que transita pelo local, gerando pavor na vizinhança; 3.
tinha conhecimento prévio de que o acusado já havia sido atacado e
mordido por esses cães em ocasiões anteriores; 4. o acusado é pessoa
pacífica e utiliza a foice unicamente para o exercício do seu trabalho no
campo; 5. os animais ficam soltos sem muro ou portão de proteção,
provocando sobressaltos e até acidentes na via principal.
O acusado Luis Gonçalo Pinheiro, em seu interrogatório, disse que: 1.
no dia do fato, entre 04h30min e 05h00min, trafegava de bicicleta a
caminho do seu trabalho rural, portando seus instrumentos de trabalho
(foice e motosserra) na garupa; 2. ao passar pela rua, foi repentinamente
cercado e acuado por cerca de oito cães mantidos soltos pela tutora; 3.
diante do ataque iminente da matilha e para evitar ser mordido
novamente - sendo diabético insulinodependente - , retirou a foice do
bagageiro e a arremessou na direção dos animais sem desembarcar da
bicicleta; 4. com o movimento brusco de defesa, desequilibrou-se e caiu da
bicicleta no solo, espalhando seus pertences; 5. negou ter desferido golpe
direto ou ter a intenção de maltratar o animal, agindo exclusivamente por
instinto de autodefesa; 6. já havia sido mordido pelos mesmos cães em
duas ocasiões anteriores, sofrendo complicações de saúde e cicatrização
em razão do diabetes; 7. propôs arcar com despesas veterinárias desde
que a tutora prendesse os animais, mas o pedido foi recusado; 8. passou a
fazer um trajeto mais longo e distante para evitar a rua e novos conflitos.
As provas produzidas são suficientes para concluir pela absolvição do
acusado, pois demonstram que ele agiu amparado pela excludente de
ilicitude da legítima defesa (art. 23, II, c/c art. 25, ambos do Código Penal).
Com efeito, entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem. Tratando-se de ataque de animal
mantido solto em via pública por negligência da sua proprietária no dever
de guarda, a reação do atingido volta-se contra a força irracional gerada
pela omissão humana, configurando legítima defesa própria.
A Defesa pediu a absolvição do acusado invocando a excludente de
ilicitude da legítima defesa e a ausência de dolo. A análise do conjunto
probatório acolhe integralmente essa pretensão.
As testemunhas presenciais do ambiente de vizinhança confirmaram
que a tutora mantinha múltiplos cães soltos na rua, com histórico de
ataques e mordidas a outros moradores. O acusado, ao ser acuado de
madrugada por uma matilha enquanto trafegava de bicicleta para o labor
no campo, fez uso do único meio disponível naquele instante - o
arremesso do instrumento de trabalho rural que transportava - para
repelir a investida iminente dos cães.
Ademais, o receituário médico de id. 173017065 comprova que o
acusado é portador de diabetes mellitus e faz uso contínuo de insulina,
condição que eleva substancialmente os riscos de infecção grave e
necrose tecidual decorrentes de mordidas caninas, justificando a urgência
do ato defensivo.
A acusação não produziu nenhuma testemunha ocular do momento
exato do impacto que pudesse desmentir a versão do acusado ou
demonstrar excesso doloso na repulsa. Inexiste prova de dolo de maus-
tratos ou crueldade, sobressaindo o propósito exclusivo de afastar perigo
iminente à sua integridade física.
Assim, comprovado que o acusado agiu sob o pálio da legítima defesa
própria, a conduta é lícita, impondo-se a improcedência da acusação.
Conclusão:
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva e absolvo
LUIS GONÇALO PINHEIRO, CPF: 024.***.***-39, qualificado nos autos, da
imputação do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, com
fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, em razão do
reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, II,
c/c art. 25, ambos do Código Penal).
Provimentos finais:
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 0804567-45.2023.8.20.5129 Data: 22/04/2026 09:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, RN. Presentes: Juiz Odinei Draeger, presidindo a audiência Promotor de Justiça: Dr. Ricardo Manoel da Cruz Formiga Acusado: LUIS GONCALO PINHEIRO Advogado: Dr. WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA - OAB/RN 7364, Dr. Antônio Freire de Mendonça, OAB/RN 12.523 Informações importantes: - LUIS GONÇALO PINHEIRO (acusado) intimado pelo oficial de justiça (ID 182576567) - MARIA ELISABETE DE OLIVEIRA SIQUEIRA (vítima) intimada pelo oficial de justiça (ID 182576569) - LEYDAIENY VALDEVINO EVANGELISTA (testemunha) intimada pelo oficial de justiça (ID 182576568) - JOVETE MARTINS DA SILVA (testemunha) intimada pelo oficial de justiça (ID 180390047) - KATIANA SIQUEIRA RIBEIRO PINHEIRO (testemunha) intimada pelo oficial de justiça (ID 182576566) - FRANCISCA DE OLIVEIRA SIQUEIRA (testemunha) já falecida, conforme diligência de ID (182576570) - JOHNSON LEONARDO DA SILVA (testemunha) intimado pelo oficial de justiça (ID 182614512) - Juntada de diligência de ID 182614510 de parte desconhecida.
Em audiência: Foram tomados os depoimentos dos declarantes e testemunhas (1. Maria Elisabete de Oliveira Siqueira;
2. Maria Eliane Siqueira;
3. Leydaeiny Valdevino Evangelista;
4. Katiana Siqueira Ribeiro Pinheiro;
5. Jovete Martins da Silva). A testemunha Johnson Leonardo da Silva foi dispensada pela defesa. Em seguida, foi realizado o interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s). Os depoimentos foram registrados em gravação audiovisual, cujos arquivos serão juntados aos autos digitais após a audiência. Sem diligências pelas partes, o MM Juiz encerrou a instrução. O MM Juiz concedeu prazo sucessivo de 5 dias para apresentação das alegações finais por memoriais.
Ao final o MM Juiz ordenou a conclusão dos autos para julgamento de mérito. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, assinado digitalmente somente pelo MM Juiz presidente.