Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal nº 0804569-08.2025.8.20.0000. Impetrante: Wilker Meira Matoso Freire. Paciente: David Gouvea Monteiro Muniz. Autoridade Coatora: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim). Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus criminal com pedido liminar impetrado pelo advogado Wilker Meira Matoso Freire em favor de David Gouvea Monteiro Muniz, apontando como autoridade coatora o Juízo da UJUDOCrim. Aduz o impetrante que o “Paciente encontra-se preso há mais de um ano e seis meses, sem que haja qualquer fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória.”.
Assim, requer, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (ID 30036411). Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas da impetrante acerca da fundamentação inidônea para a decretação/manutenção da prisão preventiva, a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente a decisão que decretou a prisão preventiva com seus fundamentos.
Nesse sentido, tem-se que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. Nesta ordem de considerações, e ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial, tendo em vista, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente, haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator