Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804569-15.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804569-15.2023.8.20.5129 Polo ativo JC & N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0804569-15.2023.8.20.5129 Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Advogado: Nayara de Souza Rodrigues Apelado: JC & N Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados: Igor Couto Farkat, Gustavo Araújo de Medeiros Dantas e Matheus Farkat de Andrade Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de créditos tributários de ISS lançados no processo administrativo nº 2023.004046-7, em ação proposta por JC & N Empreendimentos Imobiliários Ltda, empresa do ramo de construção civil que contratou microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional para prestação de serviços de construção por obra certa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o lançamento tributário de ISS por arbitramento, com base no Custo Unitário Básico (CUB), quando o Município identifica suposta discrepância entre os valores declarados pela empresa contribuinte e os preços de mercado, ainda que os serviços de construção civil tenham sido executados mediante contratação de microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 21, §4º, IV, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção na fonte, regra que se aplica aos microempreendedores individuais contratados pela apelada.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804569-15.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804569-15.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804569-15.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação no ID. 139773046, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de maio de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
4. Os MEI contratados pela apelada já recolheram o ISS mediante o regime do Simples Nacional, conforme demonstram as notas fiscais, comprovantes e contratos de prestação de serviços acostados aos autos, verificando-se que restou incontroverso o fato de que os serviços de construção civil foram realizados por empresas optantes do Simples Nacional.
5. O Município procedeu ao arbitramento da base de cálculo do ISS fundamentando-se genericamente na suposta discrepância entre os valores declarados e o CUB, sem demonstrar concretamente as razões pelas quais os documentos apresentados pela empresa não mereceriam fé.
6. A aplicação do art. 148 do CTN, que autoriza o arbitramento quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, pressupõe a instauração de procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, no qual se demonstre, de forma fundamentada, a existência de vícios nas declarações do contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não cabe a retenção na fonte, nos termos do art. 21, §4º, IV, da Lei Complementar nº 123/2006, sendo inviável a cobrança de ISS quando os serviços de construção civil foram realizados por microempreendedores individuais optantes do Simples Nacional que já recolheram o tributo neste regime.
Dispositivos relevantes citados: LC 123/2006, art. 21, §4º, IV; CTN, art. 148.Jurisprudência relevante citada: TJDF, Acórdão 1209001, processo 00348970920158070018, Rel. José Divino, 6ª Turma Cível, j. 09.10.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016941-91.2023.8.24.0000, Rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06.07.2023; TJRN, Apelação Cível 0832026-62.2016.8.20.5001, Rel. Des.
Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 01.12.2023; TJRN, Agravo de Instrumento 0804088-45.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de São Gonçalo do Amarante, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos de nº 0804569-15.2023.8.20.5129, em ação proposta por JC & N Empreendimentos Imobiliários Ltda, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos créditos tributários cobrados no processo administrativo nº 2023.004046-7.
Nas razões de ID 33021642, a parte apelante alega que a sentença merece reforma porque não demonstrou a apelada que os valores declarados refletem o preço real dos serviços, sendo legítimo o lançamento tributário por arbitramento com base no Custo Unitário Básico. O apelante aduz que identificou discrepância entre os valores das construções imobiliárias declarados pela empresa e a realidade dos preços praticados no mercado, tendo realizado lançamento tributário de ISS com base na Tabela de Custo Unitário Básico por m², conforme autorização da Lei Complementar nº 123/2006 e do Código Tributário Municipal.
Sustenta que a discussão não diz respeito à incidência ou não do ISS retido na fonte para contratação de MEI, mas ao fato de que os documentos fiscais não refletiam o preço real dos serviços, autorizando o arbitramento do imposto sobre o excesso, nos termos dos arts. 68, 69, 75, II, e 85, I e II, do Código Tributário Municipal, em conjunto com o art. 148 do CTN. Argumenta que nos casos em que o sujeito passivo não apresenta à autoridade fiscal os elementos necessários à comprovação do preço real do serviço, o lançamento do ISSQN deve ser realizado pela incidência da alíquota sobre base de cálculo extraída da Tabela CUB, e que a parte contrária não logrou demonstrar satisfatoriamente os elementos probatórios que a eximisse da retenção na fonte do ISS.
Alega que a legislação e os princípios do direito tributário atribuem o encargo probatório ao contribuinte, e que a simples apresentação de contratos e notas fiscais de MEI não afasta a necessidade de comprovação de que os valores declarados correspondem à realidade, citando precedente local do processo nº 0801493-22.2019.8.20.5129, em que houve declaração de improcedência por ausência de provas. Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, a reforma da sentença e o consequente julgamento de improcedência da pretensão autoral, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, segundo certidão de ID. 33021645
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade dos créditos tributários de ISS lançados no processo administrativo nº 2023.004046-7, mantendo-se a cobrança e os efeitos dela decorrentes. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é legítimo o lançamento tributário de ISS por arbitramento, ainda que os serviços de construção civil tenham sido executados mediante contratação de microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Isso porque, nos termos do art. 21, § 4º, caput, da Lei Complementar nº 123/2006, “A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”.
Outrossim, o inciso IV do referido dispositivo prega que “na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo”. Examinando os autos de origem, verifica-se que restou incontroverso o fato de que os serviços de construção civil foram realizados por empresa (MEI) optante do Simples Nacional, motivo pelo qual sua tributação ocorrerá mediante o sistema simplificado previsto no art. 13 da Lei Complementar 123/2006, sendo inviável a retenção na fonte procedida pela edilidade.
Desse modo já vem decidindo a jurisprudência pátria em situações semelhantes: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SIMPLES NACIONAL. ICMS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO EXCLUÍDA PELO REGIME DIFERENCIADO.
I - Comprovada a sujeição do contribuinte ao regime do Simples Nacional à época da ocorrência do fato gerador do tributo, tem-se por afastada a presunção de legitimidade assegurada à CDA constituída com
II - Não havendo comprovação de que o base no regime comum. débito de ICMS aludido na CDA se refere à diferença exigível ou à hipótese de incidência não excluída pelo regime diferenciado do Simples Nacional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do título.
III - Negou-se provimento ao recurso (TJDF - Acórdão 1209001, 00348970920158070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIDEROU OPERADA A COISA JULGADA QUANTO À RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES LIBERADOS À SOCIEDADE DE ADVOCACIA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PRETENDIDA REFORMA DA
DECISÃO
PARA CESSAR A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE EM RELAÇÃO AOS VALORES LIBERADOS EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. QUESTÃO QUE NÃO SE SUJEITA AO SUBSISTÊNCIA. INSTITUTO DA PRECLUSÃO POR ENVOLVER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEMAIS, ELEMENTOS DOS AUTOS A INDICAR QUE HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM NO CURSO DO FEITO, A CORROBORAR QUE A MATÉRIA É PASSÍVEL DE REANÁLISE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. EXPEDIÇÃO DE DETERMINADOS ALVARÁS COM RETENÇÃO DO IMPOSTO QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DE AÇÕES DE RESTITUIÇÃO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM FACE DA UNIÃO, AMBAS COM
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016941-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023). A título de reforço, cito precedentes desta Corte em casos análogos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. MÉRITO: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PIS/COFINS/CSLL) DA EMPRESA AUTORA PELA RÉ. PESSOA JURÍDICA OPTANTE DO SIMPLES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE NORMA ESPECÍFICA (LEI COMPLEMENTAR 123/2006). TEMA 171 DO STJ. RETENÇÃO PELO TOMADOR DE SERVIÇO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA
MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832026-62.2016.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INDEVIDA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada decorre de pedido autônomo formulado à luz de novos fatos - lançamento de créditos em 2025 com base no mesmo fundamento jurídico anteriormente afastado - , não se tratando de mera rediscussão da matéria já preclusa, o que afasta a alegação de intempestividade do recurso.
4. O art. 21, §4º, IV, da LC 123/2006 veda expressamente a retenção de ISS na fonte sobre serviços prestados por MEI optante pelo Simples Nacional sujeito a valores fixos mensais, o que torna ilegítimos os lançamentos questionados.
5. A extensão dos efeitos da tutela antecipada é cabível quando houver reiteração de conduta administrativa com fundamento jurídico idêntico, especialmente para preservar a segurança jurídica, a economia processual e evitar multiplicação de ações idênticas.
6. A exigência de judicialização caso a caso compromete a efetividade da tutela jurisdicional e impõe onerosidade excessiva à parte contribuinte e ao Poder Judiciário, além de violar os princípios da livre iniciativa e da isonomia tributária.
7. A continuidade das autuações e a restrição à expedição de certidões e documentos administrativos essenciais às atividades da empresa evidenciam risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a manutenção da tutela recursal deferida. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804088-45.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Ademais, há de se considerar que os MEI contratados pela apelada já recolheram o ISS mediante o regime do Simples Nacional, conforme demonstram as notas fiscais e comprovantes acostados aos autos (ID 33018305, 33018306, 33018307, 33018308).
Além disso, a apelada juntou aos autos também os próprios contratos de prestação de serviços firmados com os respectivos prestadores. No caso em análise, verifica-se que o Município procedeu ao arbitramento da base de cálculo do ISS fundamentando-se genericamente na suposta discrepância entre os valores declarados e o CUB, sem, contudo, demonstrar concretamente as razões pelas quais os documentos apresentados pela empresa não mereceriam fé.
O art. 148 do CTN autoriza o arbitramento 'sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados'. Contudo, a aplicação deste dispositivo pressupõe a instauração de procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, no qual se demonstre, de forma fundamentada, a existência de vícios nas declarações do contribuinte. Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios impostos ao recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804569-15.2023.8.20.5129 Polo ativo JC & N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0804569-15.2023.8.20.5129 Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Advogado: Nayara de Souza Rodrigues Apelado: JC & N Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados: Igor Couto Farkat, Gustavo Araújo de Medeiros Dantas e Matheus Farkat de Andrade Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de créditos tributários de ISS lançados no processo administrativo nº 2023.004046-7, em ação proposta por JC & N Empreendimentos Imobiliários Ltda, empresa do ramo de construção civil que contratou microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional para prestação de serviços de construção por obra certa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o lançamento tributário de ISS por arbitramento, com base no Custo Unitário Básico (CUB), quando o Município identifica suposta discrepância entre os valores declarados pela empresa contribuinte e os preços de mercado, ainda que os serviços de construção civil tenham sido executados mediante contratação de microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 21, §4º, IV, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção na fonte, regra que se aplica aos microempreendedores individuais contratados pela apelada.
4. Os MEI contratados pela apelada já recolheram o ISS mediante o regime do Simples Nacional, conforme demonstram as notas fiscais, comprovantes e contratos de prestação de serviços acostados aos autos, verificando-se que restou incontroverso o fato de que os serviços de construção civil foram realizados por empresas optantes do Simples Nacional.
5. O Município procedeu ao arbitramento da base de cálculo do ISS fundamentando-se genericamente na suposta discrepância entre os valores declarados e o CUB, sem demonstrar concretamente as razões pelas quais os documentos apresentados pela empresa não mereceriam fé.
6. A aplicação do art. 148 do CTN, que autoriza o arbitramento quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, pressupõe a instauração de procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, no qual se demonstre, de forma fundamentada, a existência de vícios nas declarações do contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não cabe a retenção na fonte, nos termos do art. 21, §4º, IV, da Lei Complementar nº 123/2006, sendo inviável a cobrança de ISS quando os serviços de construção civil foram realizados por microempreendedores individuais optantes do Simples Nacional que já recolheram o tributo neste regime.
Dispositivos relevantes citados: LC 123/2006, art. 21, §4º, IV; CTN, art. 148.Jurisprudência relevante citada: TJDF, Acórdão 1209001, processo 00348970920158070018, Rel. José Divino, 6ª Turma Cível, j. 09.10.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016941-91.2023.8.24.0000, Rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06.07.2023; TJRN, Apelação Cível 0832026-62.2016.8.20.5001, Rel. Des.
Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 01.12.2023; TJRN, Agravo de Instrumento 0804088-45.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de São Gonçalo do Amarante, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos de nº 0804569-15.2023.8.20.5129, em ação proposta por JC & N Empreendimentos Imobiliários Ltda, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos créditos tributários cobrados no processo administrativo nº 2023.004046-7.
Nas razões de ID 33021642, a parte apelante alega que a sentença merece reforma porque não demonstrou a apelada que os valores declarados refletem o preço real dos serviços, sendo legítimo o lançamento tributário por arbitramento com base no Custo Unitário Básico. O apelante aduz que identificou discrepância entre os valores das construções imobiliárias declarados pela empresa e a realidade dos preços praticados no mercado, tendo realizado lançamento tributário de ISS com base na Tabela de Custo Unitário Básico por m², conforme autorização da Lei Complementar nº 123/2006 e do Código Tributário Municipal.
Sustenta que a discussão não diz respeito à incidência ou não do ISS retido na fonte para contratação de MEI, mas ao fato de que os documentos fiscais não refletiam o preço real dos serviços, autorizando o arbitramento do imposto sobre o excesso, nos termos dos arts. 68, 69, 75, II, e 85, I e II, do Código Tributário Municipal, em conjunto com o art. 148 do CTN. Argumenta que nos casos em que o sujeito passivo não apresenta à autoridade fiscal os elementos necessários à comprovação do preço real do serviço, o lançamento do ISSQN deve ser realizado pela incidência da alíquota sobre base de cálculo extraída da Tabela CUB, e que a parte contrária não logrou demonstrar satisfatoriamente os elementos probatórios que a eximisse da retenção na fonte do ISS.
Alega que a legislação e os princípios do direito tributário atribuem o encargo probatório ao contribuinte, e que a simples apresentação de contratos e notas fiscais de MEI não afasta a necessidade de comprovação de que os valores declarados correspondem à realidade, citando precedente local do processo nº 0801493-22.2019.8.20.5129, em que houve declaração de improcedência por ausência de provas. Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, a reforma da sentença e o consequente julgamento de improcedência da pretensão autoral, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, segundo certidão de ID. 33021645
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade dos créditos tributários de ISS lançados no processo administrativo nº 2023.004046-7, mantendo-se a cobrança e os efeitos dela decorrentes. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é legítimo o lançamento tributário de ISS por arbitramento, ainda que os serviços de construção civil tenham sido executados mediante contratação de microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Isso porque, nos termos do art. 21, § 4º, caput, da Lei Complementar nº 123/2006, “A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”.
Outrossim, o inciso IV do referido dispositivo prega que “na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo”. Examinando os autos de origem, verifica-se que restou incontroverso o fato de que os serviços de construção civil foram realizados por empresa (MEI) optante do Simples Nacional, motivo pelo qual sua tributação ocorrerá mediante o sistema simplificado previsto no art. 13 da Lei Complementar 123/2006, sendo inviável a retenção na fonte procedida pela edilidade.
Desse modo já vem decidindo a jurisprudência pátria em situações semelhantes: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SIMPLES NACIONAL. ICMS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO EXCLUÍDA PELO REGIME DIFERENCIADO.
I - Comprovada a sujeição do contribuinte ao regime do Simples Nacional à época da ocorrência do fato gerador do tributo, tem-se por afastada a presunção de legitimidade assegurada à CDA constituída com
II - Não havendo comprovação de que o base no regime comum. débito de ICMS aludido na CDA se refere à diferença exigível ou à hipótese de incidência não excluída pelo regime diferenciado do Simples Nacional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do título.
III - Negou-se provimento ao recurso (TJDF - Acórdão 1209001, 00348970920158070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIDEROU OPERADA A COISA JULGADA QUANTO À RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES LIBERADOS À SOCIEDADE DE ADVOCACIA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PRETENDIDA REFORMA DA
DECISÃO
PARA CESSAR A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE EM RELAÇÃO AOS VALORES LIBERADOS EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. QUESTÃO QUE NÃO SE SUJEITA AO SUBSISTÊNCIA. INSTITUTO DA PRECLUSÃO POR ENVOLVER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEMAIS, ELEMENTOS DOS AUTOS A INDICAR QUE HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM NO CURSO DO FEITO, A CORROBORAR QUE A MATÉRIA É PASSÍVEL DE REANÁLISE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. EXPEDIÇÃO DE DETERMINADOS ALVARÁS COM RETENÇÃO DO IMPOSTO QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DE AÇÕES DE RESTITUIÇÃO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM FACE DA UNIÃO, AMBAS COM
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016941-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023). A título de reforço, cito precedentes desta Corte em casos análogos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. MÉRITO: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PIS/COFINS/CSLL) DA EMPRESA AUTORA PELA RÉ. PESSOA JURÍDICA OPTANTE DO SIMPLES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE NORMA ESPECÍFICA (LEI COMPLEMENTAR 123/2006). TEMA 171 DO STJ. RETENÇÃO PELO TOMADOR DE SERVIÇO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA
MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832026-62.2016.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INDEVIDA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada decorre de pedido autônomo formulado à luz de novos fatos - lançamento de créditos em 2025 com base no mesmo fundamento jurídico anteriormente afastado - , não se tratando de mera rediscussão da matéria já preclusa, o que afasta a alegação de intempestividade do recurso.
4. O art. 21, §4º, IV, da LC 123/2006 veda expressamente a retenção de ISS na fonte sobre serviços prestados por MEI optante pelo Simples Nacional sujeito a valores fixos mensais, o que torna ilegítimos os lançamentos questionados.
5. A extensão dos efeitos da tutela antecipada é cabível quando houver reiteração de conduta administrativa com fundamento jurídico idêntico, especialmente para preservar a segurança jurídica, a economia processual e evitar multiplicação de ações idênticas.
6. A exigência de judicialização caso a caso compromete a efetividade da tutela jurisdicional e impõe onerosidade excessiva à parte contribuinte e ao Poder Judiciário, além de violar os princípios da livre iniciativa e da isonomia tributária.
7. A continuidade das autuações e a restrição à expedição de certidões e documentos administrativos essenciais às atividades da empresa evidenciam risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a manutenção da tutela recursal deferida. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804088-45.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Ademais, há de se considerar que os MEI contratados pela apelada já recolheram o ISS mediante o regime do Simples Nacional, conforme demonstram as notas fiscais e comprovantes acostados aos autos (ID 33018305, 33018306, 33018307, 33018308).
Além disso, a apelada juntou aos autos também os próprios contratos de prestação de serviços firmados com os respectivos prestadores. No caso em análise, verifica-se que o Município procedeu ao arbitramento da base de cálculo do ISS fundamentando-se genericamente na suposta discrepância entre os valores declarados e o CUB, sem, contudo, demonstrar concretamente as razões pelas quais os documentos apresentados pela empresa não mereceriam fé.
O art. 148 do CTN autoriza o arbitramento 'sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados'. Contudo, a aplicação deste dispositivo pressupõe a instauração de procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, no qual se demonstre, de forma fundamentada, a existência de vícios nas declarações do contribuinte. Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios impostos ao recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.