Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO RESCISÓRIA n° 0804573-45.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Autor: ESPÓLIO DE EZEQUIAS FELIX BEZERRA Advogado: AUGUSTO FLÁVIO COSTA DUARTE Agravado: BANCO DO BRASIL SA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
DECISÃO
O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação Declaratória de Invalidez de Cláusulas Contratuais c/c Revisão de Contratos nº 0829363-04.2020.8.20.5001, movida pelo ESPÓLIO DE EZEQUIAS FELIX BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL SA, nos termos que seguem (Id 30036318): “Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, revogando a tutela de urgência, outrora concedida, sem o pagamento de qualquer multa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.” O Espólio propôs ação rescisória (Id 30036313) alegando, em síntese, que a sentença rescindenda é nula, pois violou manifestamente o art. 485, IX, do CPC, ao julgar o mérito da ação mesmo diante de situação que demandava extinção sem resolução do mérito, dado o falecimento do autor primitivo e a consequente perda superveniente do interesse de agir, tratando-se de direito personalíssimo.
Sustenta, ainda, que houve afronta ao art. 494, I e II, do CPC, ao proferir segunda sentença de mérito em substituição a anterior que havia extinguido o processo sem resolução. Assim, requereu a concessão da justiça gratuita, a concessão de tutela provisória para suspensão do processo de execução das astreintes que tramitava na 5ª Vara Cível de Natal/RN, e, ao final, a procedência da ação rescisória para desconstituir a sentença proferida.
Foi proferido despacho determinando que o autor comprovasse sua hipossuficiência econômica no prazo de cinco dias (Id 30062221), tendo, em resposta, alegado a existência de passivo superior ao ativo no acervo hereditário, juntando extratos bancários e cópias de ações relacionadas a dívidas do espólio (Id 30329056). Através da decisão de Id 30608742, a Desembargadora Berenice Capuxú, indeferiu a benesse, havendo transcorrido o prazo para pagamento das despesas de ingresso (Id 31476423).
É o relatório.
DECIDO. Descumprida a obrigação de recolher as custas processuais, é inarredável o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290, CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Bom registrar que a reclamação prevista nos arts. 988 e ss. do CPC, tem natureza de ação autônoma, pelo que deve, sim, ser recolhido o competente pagamento, incluindo o valor referente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.
Assim, pois, determino o cancelamento da inicial por força do suprarreferido artigo 290, CPC.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO RESCISÓRIA n° 0804573-45.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Autor: ESPÓLIO DE EZEQUIAS FELIX BEZERRA Advogado: AUGUSTO FLÁVIO COSTA DUARTE Agravado: BANCO DO BRASIL SA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação Declaratória de Invalidez de Cláusulas Contratuais c/c Revisão de Contratos nº 0829363-04.2020.8.20.5001, movida pelo ESPÓLIO DE EZEQUIAS FELIX BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL SA, nos termos que seguem (Id 30036318): “Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, revogando a tutela de urgência, outrora concedida, sem o pagamento de qualquer multa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.” O Espólio propôs ação rescisória (Id 30036313) alegando, em síntese, que a sentença rescindenda é nula, pois violou manifestamente o art. 485, IX, do CPC, ao julgar o mérito da ação mesmo diante de situação que demandava extinção sem resolução do mérito, dado o falecimento do autor primitivo e a consequente perda superveniente do interesse de agir, tratando-se de direito personalíssimo.
Sustenta, ainda, que houve afronta ao art. 494, I e II, do CPC, ao proferir segunda sentença de mérito em substituição a anterior que havia extinguido o processo sem resolução. Assim, requereu a concessão da justiça gratuita, a concessão de tutela provisória para suspensão do processo de execução das astreintes que tramitava na 5ª Vara Cível de Natal/RN, e, ao final, a procedência da ação rescisória para desconstituir a sentença proferida.
Foi proferido despacho determinando que o autor comprovasse sua hipossuficiência econômica no prazo de cinco dias (Id 30062221), tendo, em resposta, alegado a existência de passivo superior ao ativo no acervo hereditário, juntando extratos bancários e cópias de ações relacionadas a dívidas do espólio (Id 30329056).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0804573-45.2025.8.20.0000 Requerente: EZEQUIEL FRAGA FELIX BEZERRA Advogado: AUGUSTO FLAVIO COSTA DUARTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DESPACHO
Presentes indícios da capacidade de custear o feito, intime-se o autor para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação de hipossuficiência.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
É o relatório.
Decido. Estudo a possibilidade de deferir a assistência gratuita em favor do ESPÓLIO DE EZEQUIAS FELIX BEZERRA. Pois bem. A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa quando perseguida por pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99, CPC. No caso específico, todavia, tratando-se do Espólio, isso é, ente despersonalizado, tal presunção não o beneficia. Destarte, cumpria ao suplicante trazer prova do estado de miserabilidade.
Entretanto, apesar de competentemente oportunizada a comprovação do afirmado, a parte apelante não cuidou em convencer da hipossuficiência alegada, ônus probatório que lhe competia. Conforme o próprio peticionante informa, o de cujus deixou duas contas com depósitos de R$ 95.707,83 e de R$ 12.212,69, além de imóvel a ser partilhado, demonstrando capacidade e liquidez suficiente para custear o feito, incluindo a realização do depósito referido no artigo 968, II, CPC.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO a benesse e determino o recolhimento das custas de ingresso e do depósito de cinco por cento do valor da causa, na forma do artigo 968, II, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora