Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804576-97.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS DORES DE BARROS VENANCIO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO. DESCABIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de sentença coletiva que manifestou expressamente sua desistência da execução coletiva promovida pelo sindicato, pleiteando sua exclusão do polo ativo da referida demanda, com vistas à execução individual do mesmo título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, à beneficiária substituída de sentença coletiva, renunciar à execução coletiva promovida pelo sindicato e optar por execução individual do mesmo título, sem que isso configure litispendência ou ofensa à legitimidade do ente sindical.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento jurídico reconhece a legitimidade do beneficiário substituído para promover execução individual de sentença coletiva, ainda que exista execução promovida pelo sindicato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A coexistência entre execuções individuais e coletivas não configura litispendência, desde que não haja duplicidade de pagamento, o que pode ser evitado com a exclusão da parte do feito coletivo.
5. A negativa de exclusão da agravante da execução coletiva viola sua autonomia privada e o direito de escolha quanto ao meio mais eficaz de buscar a satisfação do crédito, resguardado constitucionalmente.
6. A exclusão da parte da execução coletiva favorece a economia processual e a segurança jurídica, evitando o risco de decisões conflitantes e pagamento em duplicidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O beneficiário de sentença coletiva tem legitimidade para promover execução individual, mesmo na pendência de execução coletiva promovida por sindicato. A coexistência entre execução individual e coletiva não configura litispendência, desde que o beneficiário manifeste expressamente sua desistência da execução coletiva. A recusa judicial em excluir o beneficiário da execução coletiva fere o princípio da autonomia da vontade e do acesso à jurisdição.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Dores de Barros Venancio, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0852987-14.2022.8.20.5001, em ação proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de exclusão da recorrente da execução movida pelo sindicato representativo da categoria.
Nas razões de ID 30067605, a agravante alega que optou pela execução individual da sentença coletiva proferida nos autos nº 0846782-13.2015.8.20.5001, razão pela qual manifestou expressamente seu desinteresse em permanecer na execução coletiva. O agravante aduz que a decisão impugnada violou sua autonomia privada, ao manter-lhe no polo ativo da execução coletiva, apesar de sua inequívoca desistência, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN acerca da possibilidade de execução individual por beneficiário substituído.
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a exclusão de seu nome da execução coletiva e o reconhecimento do direito de prosseguir individualmente com a execução do título judicial. Em decisão de ID 30067605, restou deferida a suspensividade requestada, determinando-se a imediata exclusão da agravante da execução coletiva promovida no processo originário. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 31732694.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 31767489).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para permitir à agravante sua exclusão da execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria, facultando-lhe o prosseguimento da execução individual do mesmo título judicial. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é admissível que beneficiário de sentença coletiva, integrante da categoria substituída, renuncie expressamente à execução promovida pelo sindicato e opte por execução individual, sem que isso configure litispendência.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente. Trata-se de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) (grifos acrescidos). Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA
SENTENÇA. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) No caso concreto, observo que o agravante já possui cumprimento individual em curso (processo nº 0844420-23.2024.8.20.5001), tendo expressamente manifestado seu desinteresse em prosseguir na execução coletiva proposta pelo SINTE/RN.
Ademais, apresentou requerimento expresso de exclusão da execução coletiva (ID 30037875). A exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
Sendo assim, não se afigura acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão para determinar a exclusão da agravante da execução coletiva movida no processo nº 0852987-14.2022.8.20.5001. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804576-97.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS DORES DE BARROS VENANCIO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO. DESCABIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de sentença coletiva que manifestou expressamente sua desistência da execução coletiva promovida pelo sindicato, pleiteando sua exclusão do polo ativo da referida demanda, com vistas à execução individual do mesmo título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, à beneficiária substituída de sentença coletiva, renunciar à execução coletiva promovida pelo sindicato e optar por execução individual do mesmo título, sem que isso configure litispendência ou ofensa à legitimidade do ente sindical.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento jurídico reconhece a legitimidade do beneficiário substituído para promover execução individual de sentença coletiva, ainda que exista execução promovida pelo sindicato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A coexistência entre execuções individuais e coletivas não configura litispendência, desde que não haja duplicidade de pagamento, o que pode ser evitado com a exclusão da parte do feito coletivo.
5. A negativa de exclusão da agravante da execução coletiva viola sua autonomia privada e o direito de escolha quanto ao meio mais eficaz de buscar a satisfação do crédito, resguardado constitucionalmente.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804576-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804576-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DE BARROS VENANCIO ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Dores de Barros Venancio contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do processo n.º 0852987-14.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de exclusão da recorrente da execução movida pelo sindicato representativo da categoria, obrigando-a a permanecer no litisconsórcio ativo, contrariando sua manifestação expressa de desistência.
No seu recurso, a agravante narra que ajuizou ação objetivando a execução individual de sentença coletiva, originada do título judicial proferido nos autos do processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, transitado em julgado, que reconheceu o direito ao pagamento de valores retroativos desde 2010. Alega que, por sua autonomia de vontade, optou pela execução individual, razão pela qual requereu sua exclusão da ação coletiva promovida pelo sindicato.
Sustenta que, mesmo tendo manifestado expressamente sua desistência, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender os direitos da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirma que a decisão recorrida viola o princípio da autonomia da vontade da parte, pois a adesão à execução coletiva deve ser facultativa.
Argumenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de execução individual da sentença coletiva, sem prejuízo da legitimidade dos sindicatos para promover a execução coletiva. Defende que a negativa de exclusão fere o direito da recorrente de buscar a tutela jurisdicional da forma que entender mais conveniente.
6. A exclusão da parte da execução coletiva favorece a economia processual e a segurança jurídica, evitando o risco de decisões conflitantes e pagamento em duplicidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O beneficiário de sentença coletiva tem legitimidade para promover execução individual, mesmo na pendência de execução coletiva promovida por sindicato. A coexistência entre execução individual e coletiva não configura litispendência, desde que o beneficiário manifeste expressamente sua desistência da execução coletiva. A recusa judicial em excluir o beneficiário da execução coletiva fere o princípio da autonomia da vontade e do acesso à jurisdição.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Dores de Barros Venancio, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0852987-14.2022.8.20.5001, em ação proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de exclusão da recorrente da execução movida pelo sindicato representativo da categoria.
Nas razões de ID 30067605, a agravante alega que optou pela execução individual da sentença coletiva proferida nos autos nº 0846782-13.2015.8.20.5001, razão pela qual manifestou expressamente seu desinteresse em permanecer na execução coletiva. O agravante aduz que a decisão impugnada violou sua autonomia privada, ao manter-lhe no polo ativo da execução coletiva, apesar de sua inequívoca desistência, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN acerca da possibilidade de execução individual por beneficiário substituído.
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a exclusão de seu nome da execução coletiva e o reconhecimento do direito de prosseguir individualmente com a execução do título judicial. Em decisão de ID 30067605, restou deferida a suspensividade requestada, determinando-se a imediata exclusão da agravante da execução coletiva promovida no processo originário. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 31732694.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 31767489).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para permitir à agravante sua exclusão da execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria, facultando-lhe o prosseguimento da execução individual do mesmo título judicial. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é admissível que beneficiário de sentença coletiva, integrante da categoria substituída, renuncie expressamente à execução promovida pelo sindicato e opte por execução individual, sem que isso configure litispendência.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente. Trata-se de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) (grifos acrescidos). Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA
SENTENÇA. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) No caso concreto, observo que o agravante já possui cumprimento individual em curso (processo nº 0844420-23.2024.8.20.5001), tendo expressamente manifestado seu desinteresse em prosseguir na execução coletiva proposta pelo SINTE/RN.
Ademais, apresentou requerimento expresso de exclusão da execução coletiva (ID 30037875). A exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
Sendo assim, não se afigura acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão para determinar a exclusão da agravante da execução coletiva movida no processo nº 0852987-14.2022.8.20.5001. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Assevera que a decisão agravada incorre em error in judicando ao interpretar o Tema 823 do STF de forma equivocada, pois tal entendimento não impede que um beneficiário da sentença coletiva renuncie à sua participação na execução promovida pelo sindicato e opte pela execução individual. Argumenta que a jurisprudência consolidada do TJRN reconhece a possibilidade de coexistência de execuções individuais e coletivas sem que isso configure litispendência.
Diante disso, requer a concessão da tutela recursal de urgência para determinar sua imediata exclusão da execução coletiva e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, garantindo seu direito de desistir da execução coletiva e prosseguir com a execução individual. Além disso, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do agravo no efeito suspensivo, assegurando a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, deferindo, desde logo, os benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, em favor da Recorrente, por não vislumbrar óbices legais para tanto. Trata a insurgência de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) (grifos acrescidos). Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA
SENTENÇA. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) No caso concreto, observo que o agravante já possui cumprimento individual em curso (processo nº 0844420-23.2024.8.20.5001), tendo expressamente manifestado seu desinteresse em prosseguir na execução coletiva proposta pelo SINTE/RN.
Ademais, apresentou requerimento expresso de exclusão da execução coletiva (ID 30037875). A exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
O perigo de dano, por sua vez, decorre não apenas da própria natureza alimentar da verba executada, mas também do fato de que o processo coletivo encontra-se em fase de manifestação do executado sobre os cálculos, podendo gerar insegurança jurídica caso não seja determinada a imediata exclusão da agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata exclusão do agravante Maria das Dores Venâncio Marques cumprimento de sentença coletivo originário (nº 0852987-14.2022.8.20.5001).
Intime-se o Agravado, por sua representação legal, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, retornem à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator B
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804576-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DE BARROS VENANCIO ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Dores de Barros Venancio contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do processo n.º 0852987-14.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de exclusão da recorrente da execução movida pelo sindicato representativo da categoria, obrigando-a a permanecer no litisconsórcio ativo, contrariando sua manifestação expressa de desistência.
No seu recurso, a agravante narra que ajuizou ação objetivando a execução individual de sentença coletiva, originada do título judicial proferido nos autos do processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, transitado em julgado, que reconheceu o direito ao pagamento de valores retroativos desde 2010. Alega que, por sua autonomia de vontade, optou pela execução individual, razão pela qual requereu sua exclusão da ação coletiva promovida pelo sindicato.
Sustenta que, mesmo tendo manifestado expressamente sua desistência, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender os direitos da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirma que a decisão recorrida viola o princípio da autonomia da vontade da parte, pois a adesão à execução coletiva deve ser facultativa.
Argumenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de execução individual da sentença coletiva, sem prejuízo da legitimidade dos sindicatos para promover a execução coletiva. Defende que a negativa de exclusão fere o direito da recorrente de buscar a tutela jurisdicional da forma que entender mais conveniente.
Assevera que a decisão agravada incorre em error in judicando ao interpretar o Tema 823 do STF de forma equivocada, pois tal entendimento não impede que um beneficiário da sentença coletiva renuncie à sua participação na execução promovida pelo sindicato e opte pela execução individual. Argumenta que a jurisprudência consolidada do TJRN reconhece a possibilidade de coexistência de execuções individuais e coletivas sem que isso configure litispendência.
Diante disso, requer a concessão da tutela recursal de urgência para determinar sua imediata exclusão da execução coletiva e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, garantindo seu direito de desistir da execução coletiva e prosseguir com a execução individual. Além disso, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do agravo no efeito suspensivo, assegurando a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, deferindo, desde logo, os benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, em favor da Recorrente, por não vislumbrar óbices legais para tanto. Trata a insurgência de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) (grifos acrescidos). Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA
SENTENÇA. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) No caso concreto, observo que o agravante já possui cumprimento individual em curso (processo nº 0844420-23.2024.8.20.5001), tendo expressamente manifestado seu desinteresse em prosseguir na execução coletiva proposta pelo SINTE/RN.
Ademais, apresentou requerimento expresso de exclusão da execução coletiva (ID 30037875). A exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
O perigo de dano, por sua vez, decorre não apenas da própria natureza alimentar da verba executada, mas também do fato de que o processo coletivo encontra-se em fase de manifestação do executado sobre os cálculos, podendo gerar insegurança jurídica caso não seja determinada a imediata exclusão da agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata exclusão do agravante Maria das Dores Venâncio Marques cumprimento de sentença coletivo originário (nº 0852987-14.2022.8.20.5001).
Intime-se o Agravado, por sua representação legal, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, retornem à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator B