Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível RECLAMAÇÃO N° 0804577-19.2024.8.20.0000 RECLAMANTE: MPRN - 11ª PROMOTORIA MOSSORÓ RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de Reclamação interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Em sua peça inicial (ID 24303832), discorre sobre o cabimento da presente reclamação com fundamento no art. 988, inciso II do Código de Processo Civil. Afirma que, na hipótese dos autos, a decisão de primeiro grau proferida no processo n° 0802933-88.2020.8.20.5106 que indeferiu pedido de reconsideração por si interposto naqueles autos quanto à reinclusão de parte do polo passivo da lide, violou “a autoridade das decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, especialmente no tocante ao entendimento sedimentado no acórdão dos autos n. 0820927-37.2017.8.20.5106”.
Destaca que “na ação n. 0820927-37.2017.8.20.5106, também em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, ocorreu situação idêntica àquela da ação n. 0802933-88.2020.8.20.5106, tendo esta Egrégia Corte, ao analisar o recurso, reformado a sentença no sentido de determinar a reinclusão dos demandados excluídos do polo passivo e, em seguida, o desmembramento dos autos nos moldes propostos pelo Ministério Público, com o reconhecimento da conexão probatória entre os processos e a prevenção do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró para o julgamento de todas as demandas decorrentes do desmembramento da ação originária”.
Informa que “o entendimento do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública contraria a jurisprudência do TJRN, impondo-se, portanto, a apresentação da presente Reclamação a fim de garantir a autoridade das decisões desta Egrégia Corte”. Finaliza requerendo o provimento da reclamação para “determinar a reinclusão dos demandados CHRISTIANNE KELLY PESSOA ALVES; LAURA VIRGÍNIA DE JESUS MENEZES; CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA; ADRIANO GENTIL DE LIMA; HELLEN PAIVA SILVA DE SOUZA; FRANCISCO VICTOR FORMIGA DE SOUZA; MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MARQUES; LAURA POLLYANNA RODRIGUES DE MELO; EMERSON FERNANDES PEDROSA DE LIMA; MARIANA ROSADO DE MIRANDA no polo passivo da ação n. 0802933-88.2020.8.20.5106, em seguida, o desmembramento do feito, pela Secretária da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, nos moldes apontados no ID 54920449, bem como o reconhecimento da conexão entre a ação originária e as desmembradas, além, por certo, da prevenção do referido Juízo”.
É o relatório.
Decido. Sobre a reclamação, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; O requerente afirma que interpôs a presente reclamação para garantir “a autoridade das decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, especialmente no tocante ao entendimento sedimentado no acórdão dos autos n. 0820927-37.2017.8.20.5106”, com fundamento no inciso II do artigo acima mencionado.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “As decisões do tribunal, nos limites de sua competência, tem de ser cumpridas e respeitadas. Quando ocorre o não cumprimento à determinação jurisdicional do tribunal, cabe a reclamação para que a parte, o interessado e o MP possam fazer valer essa autoridade”. No caso concreto, verifica-se que a pretensão do reclamante é fazer valer a decisão proferida no processo n° 0820927-37.2017.8.20.5106, também em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, em que ocorreu situação idêntica àquela do processo n° 0802933-88.2020.8.20.5106, e foi determinada a reinclusão dos demandados excluídos do polo passivo e, em seguida, o desmembramento dos autos nos moldes propostos pelo Ministério Público, com o reconhecimento da conexão probatória entre os processos.
Assim, se constata que não é a decisão do processo n° 0802933-88.2020.8.20.5106 que a parte reclamante quer garantir, mas sim quer aplicar o que restou decidido em outra ação (0820927-37.2017.8.20.5106). Desta feita, a intenção da parte reclamante é garantir a jurisprudência desta Corte de Justiça tomando com base o julgamento do recurso do feito n° 0820927-37.2017.8.20.5106, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos arestos infra: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Trata-se de reclamação proposta por sociedade de advogados, no qual se alega suposto desrespeito a decisão desta Corte, proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.124.279/SP, relacionada aos critérios para fixação de honorários advocatícios. Esta Corte não conheceu da reclamação.
II - Consoante dispõem os arts. 105, I, "f", da CF/1988; 988, II, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. Assim, o seu ajuizamento está limitado apenas à não ocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos da Súmula 734/STF.
III - Lado outro, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023.) Ainda: AgInt na Rcl n. 42.874/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.
IV - Demais disso, verifica-se que, não obstante o ajuizamento da presente reclamação, em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, combatendo o mesmo aresto apontado como reclamado, houve a interposição de recurso especial, pela Reclamante, em 28/08/2023, o qual teve juízo positivo de admissibilidade proferido, em 03/10/2023, e, enviado ao Egrégio STJ, estando ainda pendente de processamento, o que reforça que a presente reclamação não pode ser utilizada como substituto de recurso.
V - "Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
VI - Em arremate - e a título meramente ilustrativo - registra-se que, em relação ao tema de fundo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão o Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
VII - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.227/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024 – Destaque acrescido). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso
II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).
3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória."
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023 – Grifo intencional). Assim, não é possível através da reclamação garantir a aplicação de entendimento jurisprudencial. No mesmo norte, esta Corte de Justiça já se pronunciou:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. COMANDO MONOCRÁTICO DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO INAUGURAL. ALEGATIVA AUTORAL DE OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACORDÃO GUERREADO E O POSICIONAMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE EM RISTE PARA GARANTIR REDISCUSSÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, 105, I, “F”, E 125, § 1°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO PRONUNCIAMENTO EXARADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NA ARGUIÇÃO DE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0801142-42.2021.8.20.0000. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (RECLAMAÇÃO, 0801715-46.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Seção Cível, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 03/02/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO EXPEDIENTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O DECISUM GUERREADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE PROFERIDO EM JULGAMENTO DE "CASOS REPETITIVOS". INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA RCL 36.476/SP. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (RECLAMAÇÃO 0808701-21.2019.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Seção Cível, JULGADO em 26/02/2021, PUBLICADO em 01/03/2021).
Ante o exposto, não se enquadrando a hipótese dos autos no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, não conheço da presente reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator