Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804577-89.2023.8.20.5129 Promovente: RAFAEL DE SA LEITAO CAMARA DE ARAUJO Promovido(a): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Expedido RPV, a parte executada foi intimada, mas não efetuou o pagamento voluntário, tendo sido realizado o sequestro via SISBAJUD. A parte exequente pugnou pela liberação de valores por alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se alvará, nos termos da petição de ID 194139197. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato:(84)3673-9380 - Email:[email protected] Processo: 0804577-89.2023.8.20.5129 Exequente: RAFAEL DE SA LEITAO CAMARA DE ARAUJO Executado(a): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0804577-89.2023.8.20.5129 Promovente: RAFAEL DE SA LEITAO CAMARA DE ARAUJO Promovido: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial:] Art.
83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, pelo que conheço os embargos de declaração.
No caso dos autos, constata-se que a decisão prolatada, em seus fundamentos decidiu: "Ainda, homologo o valor de R$ 5.178,47 (cinco mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais. Contudo, tendo em vista a renúncia do exequente dos valores que exceder o limite RPV no âmbito estadual o valor para fins de expedição de RPV a título de honorários sucumbenciais será considerado o valor de (três mil, e trinta e seis reais), nos termos da , DE 19 DE MAIO DE 2010 e , DE 12 DE JULHO DE 2011 ".
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804577-89.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02/07/24 - 08/07/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de junho de 2024.
A decisão se mostrou contraditória, pois apesar de homologo o valor de R$ 5.178,47 (cinco mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais, considerou o valor para fins de expedição de RPV a título de honorários sucumbenciais será considerado o valor de R$ 3.036,00 (três mil, e trinta e seis reais), dada a renúncia feita pelo crédito da parte exequente.
Contudo, os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo em relação ao valor que a parte exequente tem a receber. Assim, o fato de a parte exequente ter renunciado a parte de seu crédito para possibilitar o recebimento por meio de RPV não implica limitação ou redução proporcional dos honorários advocatícios. Isso porque os honorários têm natureza própria e são calculados com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido, não se confundindo com o crédito principal.
Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a decisão de ID 155372889, passando a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, uma vez que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem impugnação do executado, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia liquida ora declarada de R$ 51.784,71 (cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado de até 03/09/2024 (ID 140712443).
Contudo, tendo em vista a renúncia do exequente dos valores que exceder o limite RPV no âmbito estadual o valor para fins de expedição de RPV, nos termos da Lei n° 1.216, DE 19 DE MAIO DE 2010 e Lei n° 1272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Ainda, homologo o valor de R$ 5.178,47 (cinco mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 20% (vinte por cento) sobre o valor destinado a parte autora/exequente.
Eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios neste processo. Tendo em vista a renúncia do crédito excedente ao limite para pagamento de RPV, não ocasião da expedição e atualização de cálculos, a secretaria deve observado o teto, em consonância com a sentença/acórdão proferido na fase de conhecimento, nos termo da Resolução de nº 10, de 09 de março de 2022." À Secretaria:
1-
Intime-se as partes desta decisão com prazo de 10 dias.
2- Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)