Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804579-52.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCILENY LAFAYETTE MOREIRA Advogado(s): MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinada a compelir a operadora ao custeio de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal para determinar o custeio imediato, pela operadora de saúde, de cirurgia bucomaxilofacial prescrita como necessária pelo médico assistente da parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo este caracterizado pela urgência objetiva, com risco de lesão grave e irreparável à saúde do requerente.
4. O laudo médico apresentado, embora recomende a realização da cirurgia, não demonstra risco imediato de vida ou de lesões irreversíveis, tampouco urgência nos termos exigidos pela Lei nº 9.656/98, art. 35-C, e pelos Enunciados 51, 62 e 92 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
5. A ausência de relatório médico circunstanciado que explicite a necessidade de realização imediata da cirurgia impede o reconhecimento do periculum in mora.
6. A data do laudo cirúrgico (maio/2024) e a inexistência de agravamento demonstrado até o ajuizamento da ação fragilizam o argumento de urgência no momento da análise do recurso.
7. A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que, em hipóteses semelhantes, exige-se prova robusta e concreta da urgência, sob pena de indeferimento da medida antecipatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela antecipada para custeio de procedimento médico por plano de saúde exige demonstração concreta e atual de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
2. A mera indicação médica de necessidade cirúrgica, desacompanhada de comprovação de urgência nos termos legais, não justifica o deferimento da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, II, “e”, e 35-C, I e II; RN ANS nº 465/2021, arts. 6º, 8º e 19, VIII; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 14.03.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 17.02.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Lucileny Lafayette Moreira em face de decisão da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810282-93.2025.8.20.5001, por si movida em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA, foi exarada nos seguintes termos (Id 30038835):
Diante do exposto, pelo exame perfunctório da demanda, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido. Inconformada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 30038829), defende que: i) convive com severas enfermidades (CID K08.2 – atrofia do rebordo alveolar sem dentes; CID K08.1 – perda de dentes devido a acidente, extração ou doença), que afetam diretamente funções básicas como a mastigação e a fala, além de provocar dores constantes; ii) foi avaliada pelo cirurgião buco-maxilo-facial Dr.
Pablo Estácio Farias de Castro (CRO/RN 3909), que prescreveu os procedimentos cirúrgicos de “Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo” (TUSS 3.02.08.10-6) e “Osteoplastia de Mandíbula” (TUSS 3.02.09.02-1), recomendando realização em ambiente hospitalar por envolver estrutura anatômica nobre, com risco de complicações graves; iii) mesmo estando os procedimentos previstos no Rol da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), a operadora recusou a cobertura com base em parecer de junta odontológica constituída unilateralmente, que classificou o procedimento como meramente odontológico e de natureza eletiva, sem contato direto com a paciente; iv) o especialista assistente classificou o caso como urgente e alertou para o risco de degeneração irreversível, comprometendo a saúde óssea e bucal da paciente e sua função digestiva, já que a autora é submetida a dieta específica por ser bariátrica; v) “enfrenta uma perda óssea (reabsorção) da mandíbula, provocando a atrofia dos músculos responsáveis pela mastigação, circunstâncias que provocam desconforto intenso e constante, além de grande dificuldade de falar e mastigar”, sendo que “a cirurgia deve necessariamente ser realizada em ambiente hospitalar, em face da complexidade técnica [...] com área de atuação próxima a estruturas nobres da face”; e vi) a negativa fere diretamente o disposto no art. 19, VIII da RN nº 465/2021 da ANS, que prevê a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias buco-maxilo-faciais em planos hospitalares, independentemente do profissional executor ser da rede credenciada.
Além disso, invoca os arts. 6º e 8º do mesmo normativo, bem como o art. 12, II, “e” da Lei nº 9.656/98, que garantem a cobertura de todos os custos hospitalares. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado à operadora do plano de saúde o fornecimento/custeio de todos os procedimentos relativos à cirurgia prescrita, incluindo internação, anestesia e materiais, em hospital credenciado.
Decisão desta Relatoria ao Id 30050377, indeferindo a tutela antecipada recursal. Devidamente intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 31087805). Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do instrumental.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos relacionados na inicial. Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela recursal, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito.
Fixadas tais premissas, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como vetor ao deferimento da providência pretendida. Como é cediço, o pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento. Realça-se, por especial importância, que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Na hipótese vertente, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e o desconforto da autora com a situação vivenciada, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional. Sobre o tema, importa trazer à lume os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ (grifos não originais): Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Com efeito, nada obstante o laudo cirúrgico mencionado conclua pela necessidade de submissão do agravante aos procedimentos cirúrgicos referidos, não se extrai o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, ou, ainda, que o procedimento decorra de acidente. Assim, não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual.
É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde ou vida do Recorrente. No ponto, consigne-se, inexistem nos autos, ao menos até o presente momento, elementos concretos e suficientes a evidenciar, prima facie, alguma condição clínica que ponha em grave risco a saúde do beneficiário do plano.
Ademais, como destacado na origem: (…) compulsando os autos, é possível verificar que o laudo com a indicação do procedimento tem data de maio/2024 (ID nº 143586641 – pág. 5), o que afasta, em um primeiro momento, a urgência do referido pleito autoral. Assim, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, máxime quando não há qualquer especificação sobre a imprescindibilidade de realização, frise-se, nesse momento inicial do processo.
A propósito, esta Corte de Justiça vem perfilhando igual entendimento sobre a imprescindibilidade de demonstração específica e concreta da urgência/emergência quanto a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, cuja ratio decidendi aqui se amolda, conforme se infere dos recentes julgados (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível – Gab. Des. Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, ASSINADO em 14/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, ASSINADO em 17/02/2023) Com efeito, do contexto fático-processual em que a lide se apresenta nesta fase inicial, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato aos procedimentos buscados pela autora, ora agravada. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804579-52.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCILENY LAFAYETTE MOREIRA Advogado(s): MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinada a compelir a operadora ao custeio de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal para determinar o custeio imediato, pela operadora de saúde, de cirurgia bucomaxilofacial prescrita como necessária pelo médico assistente da parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo este caracterizado pela urgência objetiva, com risco de lesão grave e irreparável à saúde do requerente.
4. O laudo médico apresentado, embora recomende a realização da cirurgia, não demonstra risco imediato de vida ou de lesões irreversíveis, tampouco urgência nos termos exigidos pela Lei nº 9.656/98, art. 35-C, e pelos Enunciados 51, 62 e 92 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
5. A ausência de relatório médico circunstanciado que explicite a necessidade de realização imediata da cirurgia impede o reconhecimento do periculum in mora.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804579-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804579-52.2025.8.20.0000 Agravante: Lucileny Lafayette Moreira Advogado: Marina Valadares Brandão Padilha (OAB/PE 62.877) Agravado: Humana Assistência Médica LTDA Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Lucileny Lafayette Moreira em face de decisão da 18ª Vara Cível da Comarca de NatalRN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810282-93.2025.8.20.5001, por si movida em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA, foi exarada nos seguintes termos (Id 30038835):
Diante do exposto, pelo exame perfunctório da demanda, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido. Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 30038829), defende que: i) convive com severas enfermidades (CID K08.2 – atrofia do rebordo alveolar sem dentes; CID K08.1 – perda de dentes devido a acidente, extração ou doença), que afetam diretamente funções básicas como a mastigação e a fala, além de provocar dores constantes; ii) foi avaliada pelo cirurgião buco-maxilo-facial Dr.
Pablo Estácio Farias de Castro (CRO/RN 3909), que prescreveu os procedimentos cirúrgicos de “Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo” (TUSS 3.02.08.10-6) e “Osteoplastia de Mandíbula” (TUSS 3.02.09.02-1), recomendando realização em ambiente hospitalar por envolver estrutura anatômica nobre, com risco de complicações graves; iii) mesmo estando os procedimentos previstos no Rol da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), a operadora recusou a cobertura com base em parecer de junta odontológica constituída unilateralmente, que classificou o procedimento como meramente odontológico e de natureza eletiva, sem contato direto com a paciente; iv) o especialista assistente classificou o caso como urgente e alertou para o risco de degeneração irreversível, comprometendo a saúde óssea e bucal da paciente e sua função digestiva, já que a autora é submetida a dieta específica por ser bariátrica; v) “enfrenta uma perda óssea (reabsorção) da mandíbula, provocando a atrofia dos músculos responsáveis pela mastigação, circunstâncias que provocam desconforto intenso e constante, além de grande dificuldade de falar e mastigar”, sendo que “a cirurgia deve necessariamente ser realizada em ambiente hospitalar, em face da complexidade técnica [...] com área de atuação próxima a estruturas nobres da face”; e vi) a negativa fere diretamente o disposto no da RN nº 465/2021 da ANS, que prevê a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias buco-maxilo-faciais em planos hospitalares, independentemente do profissional executor ser da rede credenciada.
6. A data do laudo cirúrgico (maio/2024) e a inexistência de agravamento demonstrado até o ajuizamento da ação fragilizam o argumento de urgência no momento da análise do recurso.
7. A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que, em hipóteses semelhantes, exige-se prova robusta e concreta da urgência, sob pena de indeferimento da medida antecipatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela antecipada para custeio de procedimento médico por plano de saúde exige demonstração concreta e atual de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
2. A mera indicação médica de necessidade cirúrgica, desacompanhada de comprovação de urgência nos termos legais, não justifica o deferimento da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, II, “e”, e 35-C, I e II; RN ANS nº 465/2021, arts. 6º, 8º e 19, VIII; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 14.03.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 17.02.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Lucileny Lafayette Moreira em face de decisão da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810282-93.2025.8.20.5001, por si movida em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA, foi exarada nos seguintes termos (Id 30038835):
Diante do exposto, pelo exame perfunctório da demanda, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido. Inconformada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 30038829), defende que: i) convive com severas enfermidades (CID K08.2 – atrofia do rebordo alveolar sem dentes; CID K08.1 – perda de dentes devido a acidente, extração ou doença), que afetam diretamente funções básicas como a mastigação e a fala, além de provocar dores constantes; ii) foi avaliada pelo cirurgião buco-maxilo-facial Dr.
Pablo Estácio Farias de Castro (CRO/RN 3909), que prescreveu os procedimentos cirúrgicos de “Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo” (TUSS 3.02.08.10-6) e “Osteoplastia de Mandíbula” (TUSS 3.02.09.02-1), recomendando realização em ambiente hospitalar por envolver estrutura anatômica nobre, com risco de complicações graves; iii) mesmo estando os procedimentos previstos no Rol da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), a operadora recusou a cobertura com base em parecer de junta odontológica constituída unilateralmente, que classificou o procedimento como meramente odontológico e de natureza eletiva, sem contato direto com a paciente; iv) o especialista assistente classificou o caso como urgente e alertou para o risco de degeneração irreversível, comprometendo a saúde óssea e bucal da paciente e sua função digestiva, já que a autora é submetida a dieta específica por ser bariátrica; v) “enfrenta uma perda óssea (reabsorção) da mandíbula, provocando a atrofia dos músculos responsáveis pela mastigação, circunstâncias que provocam desconforto intenso e constante, além de grande dificuldade de falar e mastigar”, sendo que “a cirurgia deve necessariamente ser realizada em ambiente hospitalar, em face da complexidade técnica [...] com área de atuação próxima a estruturas nobres da face”; e vi) a negativa fere diretamente o disposto no art. 19, VIII da RN nº 465/2021 da ANS, que prevê a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias buco-maxilo-faciais em planos hospitalares, independentemente do profissional executor ser da rede credenciada.
Além disso, invoca os arts. 6º e 8º do mesmo normativo, bem como o art. 12, II, “e” da Lei nº 9.656/98, que garantem a cobertura de todos os custos hospitalares. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado à operadora do plano de saúde o fornecimento/custeio de todos os procedimentos relativos à cirurgia prescrita, incluindo internação, anestesia e materiais, em hospital credenciado.
Decisão desta Relatoria ao Id 30050377, indeferindo a tutela antecipada recursal. Devidamente intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 31087805). Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do instrumental.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos relacionados na inicial. Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela recursal, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito.
Fixadas tais premissas, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como vetor ao deferimento da providência pretendida. Como é cediço, o pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento. Realça-se, por especial importância, que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Na hipótese vertente, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e o desconforto da autora com a situação vivenciada, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional. Sobre o tema, importa trazer à lume os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ (grifos não originais): Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Com efeito, nada obstante o laudo cirúrgico mencionado conclua pela necessidade de submissão do agravante aos procedimentos cirúrgicos referidos, não se extrai o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, ou, ainda, que o procedimento decorra de acidente. Assim, não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual.
É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde ou vida do Recorrente. No ponto, consigne-se, inexistem nos autos, ao menos até o presente momento, elementos concretos e suficientes a evidenciar, prima facie, alguma condição clínica que ponha em grave risco a saúde do beneficiário do plano.
Ademais, como destacado na origem: (…) compulsando os autos, é possível verificar que o laudo com a indicação do procedimento tem data de maio/2024 (ID nº 143586641 – pág. 5), o que afasta, em um primeiro momento, a urgência do referido pleito autoral. Assim, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, máxime quando não há qualquer especificação sobre a imprescindibilidade de realização, frise-se, nesse momento inicial do processo.
A propósito, esta Corte de Justiça vem perfilhando igual entendimento sobre a imprescindibilidade de demonstração específica e concreta da urgência/emergência quanto a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, cuja ratio decidendi aqui se amolda, conforme se infere dos recentes julgados (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível – Gab. Des. Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, ASSINADO em 14/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, ASSINADO em 17/02/2023) Com efeito, do contexto fático-processual em que a lide se apresenta nesta fase inicial, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato aos procedimentos buscados pela autora, ora agravada. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Além disso, invoca os arts. 6º e 8º do mesmo normativo, bem como o art. 12, II, “e” da Lei nº 9.656/98, que garantem a cobertura de todos os custos hospitalares. Requer a concessão da tutela de urgência para que a operadora custeie imediatamente todos os custos relativos à cirurgia prescrita, incluindo internação, anestesia e materiais, em hospital credenciado. É a síntese do essencial.
Decido. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Como cediço, a antecipação da tutela é espécie de tutela de urgência que autoriza a fruição antecipada do bem da vida colimado no pedido principal. Desse modo, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300) deve estar amplamente demonstrada, ao contrário, há que se submeter a pretensão ao regular trâmite do feito, sob pena de subverter a regra geral transmudando-a em regra de exceção, que é a concessão do bem da vida logo à abertura do processo.
O pressuposto do periculum in mora, resulta na “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Nessas condições, pela análise dos autos de origem, não se vislumbra quadro de extrema excepcionalidade a autorizar a providência de urgência requerida pela parte autora. Com efeito, nada obstante os laudos médicos mencionados apontem para a necessidade de submissão da agravada a procedimento cirúrgico, não foram apontadas razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual.
Destarte, não foi descrita situação de perigo a ensejar a necessidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, inexistindo, pois, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, como destacado na origem: (…) compulsando os autos, é possível verificar que o laudo com a indicação do procedimento tem data de maio/2024 (ID nº 143586641 – pág. 5), o que afasta, em um primeiro momento, a urgência do referido pleito autoral.
Desse modo, em análise perfunctória, própria desta via recursal, não se pode concluir que o quadro de saúde da autora seja capaz de colocá-la em situação de risco, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida neste momento processual. Nesse sentido, o entendimento proferido nos Agravos de Instrumento nºs 0805094-58.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos e 0805726-84.2023.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Com efeito, o quadro fático-processual em que a lide se apresenta, em que sequer estabelecido o contraditório e realizada a instrução probatória, não autoriza o deferimento da liminar vindicada. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade de concomitância quanto ao preenchimento dos pressupostos para a atribuição do efeito pretendido.
Vale, ainda, considerar que a cirurgia pretendida possui um elevando custo e, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, necessária cautela em sua concessão ante a possibilidade de irreversibilidade da medida. Portanto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804579-52.2025.8.20.0000 Agravante: Lucileny Lafayette Moreira Advogado: Marina Valadares Brandão Padilha (OAB/PE 62.877) Agravado: Humana Assistência Médica LTDA Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Lucileny Lafayette Moreira em face de decisão da 18ª Vara Cível da Comarca de NatalRN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810282-93.2025.8.20.5001, por si movida em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA, foi exarada nos seguintes termos (Id 30038835):
Diante do exposto, pelo exame perfunctório da demanda, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido. Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 30038829), defende que: i) convive com severas enfermidades (CID K08.2 – atrofia do rebordo alveolar sem dentes; CID K08.1 – perda de dentes devido a acidente, extração ou doença), que afetam diretamente funções básicas como a mastigação e a fala, além de provocar dores constantes; ii) foi avaliada pelo cirurgião buco-maxilo-facial Dr.
Pablo Estácio Farias de Castro (CRO/RN 3909), que prescreveu os procedimentos cirúrgicos de “Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo” (TUSS 3.02.08.10-6) e “Osteoplastia de Mandíbula” (TUSS 3.02.09.02-1), recomendando realização em ambiente hospitalar por envolver estrutura anatômica nobre, com risco de complicações graves; iii) mesmo estando os procedimentos previstos no Rol da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), a operadora recusou a cobertura com base em parecer de junta odontológica constituída unilateralmente, que classificou o procedimento como meramente odontológico e de natureza eletiva, sem contato direto com a paciente; iv) o especialista assistente classificou o caso como urgente e alertou para o risco de degeneração irreversível, comprometendo a saúde óssea e bucal da paciente e sua função digestiva, já que a autora é submetida a dieta específica por ser bariátrica; v) “enfrenta uma perda óssea (reabsorção) da mandíbula, provocando a atrofia dos músculos responsáveis pela mastigação, circunstâncias que provocam desconforto intenso e constante, além de grande dificuldade de falar e mastigar”, sendo que “a cirurgia deve necessariamente ser realizada em ambiente hospitalar, em face da complexidade técnica [...] com área de atuação próxima a estruturas nobres da face”; e vi) a negativa fere diretamente o disposto no art. 19, VIII da RN nº 465/2021 da ANS, que prevê a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias buco-maxilo-faciais em planos hospitalares, independentemente do profissional executor ser da rede credenciada.
Além disso, invoca os arts. 6º e 8º do mesmo normativo, bem como o art. 12, II, “e” da Lei nº 9.656/98, que garantem a cobertura de todos os custos hospitalares. Requer a concessão da tutela de urgência para que a operadora custeie imediatamente todos os custos relativos à cirurgia prescrita, incluindo internação, anestesia e materiais, em hospital credenciado. É a síntese do essencial.
Decido. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Como cediço, a antecipação da tutela é espécie de tutela de urgência que autoriza a fruição antecipada do bem da vida colimado no pedido principal. Desse modo, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300) deve estar amplamente demonstrada, ao contrário, há que se submeter a pretensão ao regular trâmite do feito, sob pena de subverter a regra geral transmudando-a em regra de exceção, que é a concessão do bem da vida logo à abertura do processo.
O pressuposto do periculum in mora, resulta na “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Nessas condições, pela análise dos autos de origem, não se vislumbra quadro de extrema excepcionalidade a autorizar a providência de urgência requerida pela parte autora. Com efeito, nada obstante os laudos médicos mencionados apontem para a necessidade de submissão da agravada a procedimento cirúrgico, não foram apontadas razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual.
Destarte, não foi descrita situação de perigo a ensejar a necessidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, inexistindo, pois, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, como destacado na origem: (…) compulsando os autos, é possível verificar que o laudo com a indicação do procedimento tem data de maio/2024 (ID nº 143586641 – pág. 5), o que afasta, em um primeiro momento, a urgência do referido pleito autoral.
Desse modo, em análise perfunctória, própria desta via recursal, não se pode concluir que o quadro de saúde da autora seja capaz de colocá-la em situação de risco, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida neste momento processual. Nesse sentido, o entendimento proferido nos Agravos de Instrumento nºs 0805094-58.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos e 0805726-84.2023.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Com efeito, o quadro fático-processual em que a lide se apresenta, em que sequer estabelecido o contraditório e realizada a instrução probatória, não autoriza o deferimento da liminar vindicada. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade de concomitância quanto ao preenchimento dos pressupostos para a atribuição do efeito pretendido.
Vale, ainda, considerar que a cirurgia pretendida possui um elevando custo e, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, necessária cautela em sua concessão ante a possibilidade de irreversibilidade da medida. Portanto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator