Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0804581-14.2026.8.20.5100 Parte Autora Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Parte Demandada F. A. D.
C.
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente encaminhado pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) contendo Pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por M.M.B. da Silva em desfavor de seu ex-companheiro, F. A. D.
C. (ID 196208582). Conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 00160235/2026 e no Termo de Declarações prestado perante a autoridade policial, a requerente informou que manteve relacionamento afetivo com o requerido pelo período de aproximadamente 15 (quinze) anos, advindo dessa união 2 (dois) filhos. Relatou expressamente que, durante todo o período em que estiveram juntos, o casal não teve qualquer problema relevante na relação.
Aduziu que a união chegou ao fim e que o requerido não aceita o término, desejando a requerente que ele desocupe a residência para que ela possa dar prosseguimento à sua vida em paz. Com esse intuito, pleiteou a concessão de medida protetiva de urgência consistente no afastamento do requerido do lar de convivência (ID 196208582). O boletim de ocorrência foi tipificado pela autoridade policial sob a natureza de outros fatos atípicos (ID 196208582).
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FRIDA) foi devidamente preenchido, registrando a ausência de histórico de ameaças, agressões físicas, violência sexual, ciúme excessivo ou condutas persecutórias, apontando-se apenas a ausência de moradia própria e o desacordo quanto à desocupação do imóvel (ID 196208582).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO A apreciação do pedido de medidas protetivas de urgência submete-se ao exame da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco à integridade da mulher, conforme estabelecido no ordenamento jurídico pátrio. Sobre os requisitos para a concessão e indeferimento de tais tutelas inibitórias no âmbito da violência doméstica e familiar, o art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006 estabelece que: Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) Da leitura atenta do dispositivo legal, verifica-se que o sistema de proteção instituído pela Lei Maria da Penha destina-se precipuamente a acautelar situações de vulnerabilidade e risco decorrentes de violência baseada no gênero, abrangendo as modalidades de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, nos termos do art. 7º da referida lei.
No caso em apreço, detida análise do acervo probatório demonstra a total ausência de indicativos de prática delitiva ou de risco concreto à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da requerente. A própria vítima, ao prestar depoimento perante a autoridade policial, ressaltou expressamente que ao longo dos 15 (quinze) anos de convivência o casal jamais apresentou dissabores relevantes ou histórico de agressões (ID 196208582).
Ademais, a autoridade policial registrou a ocorrência sob o enquadramento expresso de fato atípico (ID 196208582). O Formulário Nacional de Avaliação de Risco corrobora integralmente essa premissa, visto que foram assinaladas respostas negativas para todos os quesitos pertinentes a ameaças, agressões físicas anteriores, abusos sexuais, comportamentos de controle, perseguição ou uso de armas de fogo (ID 196208582).
A controvérsia manifestada no expediente restringe-se, de forma pontual e exclusiva, à não aceitação verbal do término do relacionamento e à disputa em relação à permanência do requerido no imóvel residencial cedido por terceiros. Desse modo, resta evidenciado o desvio de finalidade na utilização da via criminal e protetiva da Lei Maria da Penha, na medida em que a requerente objetiva valer-se do aparato judicial-criminal tão somente para compelir a desocupação do imóvel residencial e obter provimento de cunho possessório ou de dissolução de união estável, pretensão que deve ser deduzida na via jurisdicional cível e de família adequada.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inexistência de situação atual de risco desautoriza a concessão de medidas protetivas de urgência, notadamente quando o litígio orbita exclusivamente em torno de pendências patrimoniais ou conjugais cíveis:
EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Ausência de situação atual de risco. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que revogou medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de mulher em alegado contexto de violência doméstica e familiar, no âmbito de relação dissolvida por divórcio, com pedido de manutenção das medidas até a conclusão do processo de divórcio e partilha, bem como de extensão da proteção à filha da agravante.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei n. 11.340/2006, subsiste situação atual de risco ou perigo à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da agravante que justifique a manutenção ou a reiteração das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, não obstante a revogação fundada na inexistência de fatos posteriores indicativos de qualquer risco à agravante.III.
Razões de decidir3. O órgão julgador reafirma que as medidas protetivas de urgência, embora independam de ação penal ou cível, de inquérito policial ou de prova cabal dos fatos, exigem a demonstração de probabilidade de ocorrência de dano e de situação de perigo atual, não se prestando à proteção abstrata ou indefinida.4. Constata-se que, desde a concessão das medidas protetivas, não houve notícia de descumprimento pelo representado nem de fatos supervenientes que revelassem persistência ou renovação de condutas ameaçadoras contra a agravante, evidenciando ausência de situação atual de risco.5.
Os elementos trazidos pela agravante, consistentes em atestados médicos e laudo psicológico, são anteriores à decisão que originalmente analisou o pedido e não demonstram qualquer nova conduta do representado apta a justificar a continuidade das medidas protetivas.6. Os prints de telas de telefone juntados pelas partes, desacompanhados de ata notarial e sem indicação clara de datas, são desconsiderados como elemento probatório, por falta de comprovação de fidedignidade e de cronologia das informações.7.
As divergências relativas ao término do relacionamento, ao início de novo vínculo afetivo pelo agravado e às disputas patrimoniais quanto à posse de imóvel, embora agravem o clima de hostilidade entre as partes, configuram contendas de natureza civil a serem resolvidas em ações próprias e não caracterizam, por si sós, violência doméstica ou situação de perigo que justifique a manutenção de medidas protetivas.8.
O alegado quadro de abalo emocional da agravante e a suspeita de autismo da sua filha, não se relacionam com conduta do representado apta a configurar violência doméstica ou risco concreto à integridade de ambas, tratando-se de matéria estranha aos requisitos legais ensejadores da concessão das medidas protetivas neste procedimento específico.9. Ressalta-se que as medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e cunho satisfativo, devendo perdurar apenas enquanto subsistir a situação de perigo, de modo que sua revisão impõe exame rigoroso dos requisitos de necessidade, adequação e urgência, sob o contraditório das partes.10.
Registra-se, por fim, a possibilidade de nova decretação de medidas protetivas, caso sobrevenham fatos concretos e atuais que, à luz da Lei n. 11.340/2006, demonstrem situação de risco à integridade da requerente ou de seus dependentes.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que revogou as medidas protetivas de urgência.Tese de julgamento:1.
A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 exige demonstração de situação atual de risco ou perigo à integridade da mulher ou de seus dependentes, respeitado o contraditório, não sendo suficiente a mera existência de divergências de cunho patrimonial.2. As medidas protetivas de urgência têm natureza inibitória e cunho satisfativo, devendo perdurar enquanto subsistir o perigo, podendo ser novamente decretadas se sobrevierem novos fatos concretos que revelem risco atual de violência doméstica ou familiar.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 19/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, Plenário; STJ, REsp n. 2.071.109/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJ 12.04.2023; STJ, ProAfR no REsp n. 2.052.194/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09.09.2025, DJEN 18.09.2025. (AgRg na MPUMP n. 15/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) No mesmo sentido, tem se posicionado nossos Tribunais:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MÉRITO - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE AFASTAMENTO DO LAR -CABIMENTO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - DISCUSSÃO INCOMPATÍVEL COM A LEI MARIA DA PENHA (ARTIGO 14-A, § 1º, DA LEI MARIA DA PENHA)- VÍTIMA QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL DO QUAL O RECORRENTE FOI AFASTADO - REVOGAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - MEDIDAS QUE DEVEM PERDURAR ENQUANTO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. É possível a interposição de Recurso em Sentido Estrito para devolver matéria relativa a medidas protetivas de urgência, ainda que mediante aplicação do princípio da fungibilidade, pela observância do princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXV, da CF/88, além dos princípios instrumentais da fungibilidade recursal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
2. O afastamento do lar, por ser medida gravosa, deve ser reservada aos casos em que a sua imposição é extremamente necessária. Se houver, por outro lado, controvérsia acerca da propriedade do imóvel, e sendo suficientes as outras medidas fixadas, não há razões para determinar o afastamento do lar tal como pretendido pela agravante.
3. A situação de risco retratada pela vítima justifica a manutenção das medidas protetivas deferidas, que se mostraram proporcionais e condizentes com as necessidades da ofendida ao tempo da aplicação V .v. Ainda que se verifique controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca do recurso cabível contra deferimento ou indeferimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, tal discussão se restringe aos recursos de apelação e agravo de instrumento, não cabendo a interposição de Recurso em Sentido Estrito. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00524301920218130433 Montes Claros, Relator: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 14/06/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 16/06/2023) Com efeito, embora as medidas protetivas possuam natureza jurídica autônoma e satisfativa de tutela inibitória, cuja concessão prescinde da restauração ou instauração de inquérito policial ou ação penal, a demonstração de perigo concreto e de ameaça a direitos fundamentais da mulher permanece como pressuposto inafastável.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a autonomia das referidas tutelas cíveis de urgência, ressaltando o seu mister de prevenção de ilícitos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.419.421/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 7/4/2014.) Ausente a demonstração de perigo atual ou iminente, tampouco a prática de conduta penalmente relevante ou configuradora de violência doméstica, a utilização do provimento de afaste do lar no âmbito criminal configura nítida substituição das vias ordinárias de família e posse.
Portanto, ante a falta dos pressupostos legais de necessidade e perigo de dano, o indeferimento do pedido de medida protetiva de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de que a interessada busque os meios de tutela possessória e de família perante o juízo cível competente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência formulado em favor de Maria Monaliza Batista da Silva em desfavor de F. A. D. C., ante a inexistência de situação de risco à integridade da requerente e a ausência de indícios de ilícito penal. Adotem-se as seguintes providências: a) intime-se a requerente acerca desta decisão, informando-a da possibilidade de buscar a tutela de seus direitos patrimoniais, possessórios e relativos à dissolução de união estável perante as vias cíveis e de família competentes; b) ciência ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; c) notifique-se a autoridade policial prolatora do encaminhamento; d) cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)