Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804582-07.2025.8.20.0000 Polo ativo SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, MARINA MADRUGA CARRILHO Polo passivo GUANAIS TOUR LTDA Advogado(s): ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência e tutela de urgência formulado pela agravante, visando à imediata rescisão contratual e reintegração na posse de lotes do empreendimento "Montreal Condomínio Clube", situado no Município de Parnamirim.
2. A parte agravante fundamenta o pedido na alegação de inadimplência contratual e na existência de prova documental suficiente para concessão da tutela de evidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC; e (ii) se estão demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à tutela de evidência, não se verifica a hipótese do art. 311, inciso II, do CPC, pois, além da comprovação documental, seria necessário que a pretensão estivesse amparada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, o que não ocorre no caso concreto.
5. No tocante ao art. 311, inciso IV, do CPC, a ausência de contraditório e a irreversibilidade da medida pleiteada impedem a concessão da tutela de evidência, conforme o parágrafo único do referido artigo.
6. Em relação à tutela de urgência, não estão demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a irreversibilidade da medida liminar reforça a impossibilidade de sua concessão, conforme o §3º do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, exige comprovação documental suficiente e que esteja ampara em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
2. A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, não pode ser concedida quando ausentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, e em situações de irreversibilidade da medida." ---------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º, e 311, incisos II, p.u.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0821443-56.2024.8.20.5124, que indefere o pedido de tutela de evidência. A recorrente registra que celebrou com a pare agravada, em 28 de setembro de 2023, contratos de promessa de compra e venda dos lotes 09, 13 e 15 da quadra “S”, do empreendimento Montreal Condomínio Clube, estipulando o preço de R$ 123.000,00 para cada lote.
Aduz que o réu quitou apenas a parcela inicial (sinal) referente a cada lote, restando inadimplente com 42 parcelas no total (14 de cada lote), com vencimentos entre 20 novembro de 2023 e 20 de outubro de 2023. Anota que que o saldo devedor acumulado, com encargos remuneratórios e de mora, é de R$ 54.900,84 (cinquenta e quatro mil, novecentos reais e oitenta e quatro centavos), até 16 de dezembro de 2024.
Indica que constam nos correspondentes contratos cláusula resolutiva expressa, permitindo, em caso de mora não purgada, optar pela rescisão do contrato, com direito à reintegração de posse dos imóveis e retenção parcial dos valores pagos, além da dedução de eventuais débitos relacionados às taxas de condomínio e IPTU. Defende que a tutela pretendida prescinde de instrução exauriente. Realça o prejuízo assumido com a inadimplência da agravada, pontuando que o desfalque patrimonial poderá atrasar outros empreendimentos.
Pondera que “as consequências do eventual perigo de irreversibilidade da medida para a RÉ serão bem menores do que para a empresa”. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja determinada a de imediata rescisão contratual, com consequente reintegração da Agravante na posse dos lotes 09, 13 e 15 da Quadra “S”, do empreendimento “Montreal Condomínio Clube”, situado no Município de Parnamirim.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Discute-se nos autos sobre a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de evidência, consiste, no caso, em determinar “a imediata rescisão contratual, com consequente reintegração da Agravante na posse dos lotes 09, 13 e 15 da Quadra “S”, do empreendimento “Montreal Condomínio Clube”, situado no Município de Parnamirim”. Para tanto, a parte agravante alega que suas afirmações restam comprovadas, desde logo, mediante prova documental.
Como bem pontua o julgador originário, sobre a tutela de evidência o Código de Processo Civil prevê: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. - destaque acrescido - As alegações recursais permitem, em tese, o incurso da pretensão aduzida pelo agravante nas hipóteses dos incisos II e IV do disposto legal acima transcrito.
Ocorre que para o primeiro (II), não se exige apenas a comprovação documental dos fatos alegados, mas que a pretensão autoral esteja ancorada “em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, o que não se observa no caso, considerando que a causa de pedir é unicamente o suposto descumprimento de cláusula contratual referente ao pagamento. Em que pesem os documentos que se utiliza recorrente, o fato é que é necessária a submissão destes ao contraditório, sobretudo, considerando a satisfatividade da medida e a potencial irreversibilidade do provimento reintegratório de posse, que, alerte-se, possibilitaria o repassa a terceiro, tornando mais complexa a solução da lide (art. 300, §3º do CPC).
Assim, não se tratando o caso da hipótese do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, entendo que as alegações autorais e os documentos trazidos unilateralmente pela empresa autora/agravante, sem a submissão ao contraditório, são insuficientes para obtenção da tutela pretendida liminarmente em primeiro grau de jurisdição. Ainda, se considerarmos para o caso a disposição do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, faz-se igualmente necessária a instauração do contraditório que, ao tempo da decisão em exame, ainda não tinha se efetivado, na medida em que fora proferida antes da citação.
Além disso, ao teor do parágrafo único de referido artigo, esta situação não admitiria, a princípio, pronunciamento liminar. Nesses termos, a situação não comporta a tutela de evidência pleiteada. Analisando o pedido liminar na perspectiva de tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, do mesmo modo, não vislumbro demonstrados os requisitos autorizadores, seja porque a imprescindibilidade do contraditório como fator de mínima instrução afasta a probabilidade da pretensão liminar, seja porque há nítido caráter de irreversibilidade em referida tutela, o que, por si só, por expressa disposição legal, obsta sua concessão – art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, impera a premissa de que se vale o Juízo a quo de que, “é inegável que, uma vez declarada a rescisão requerida, por corolário, o imóvel objeto da avença se tornará disponível, podendo ser vendido a terceiro, dificultando, assim, o retorno ao status quo”, exigindo o caso, portanto, a cautela adotada em primeiro grau de jurisdição. Por fim, é importante ressaltar que a suposta inadimplência, ao que parece data de 2023, lapso temporal que permite concluir sobre a inexistência de periculum in mora e a fragilidade do argumento de que o não atendimento da pretensão liminar comprometeria a atividade empresarial.
Sendo assim, compreendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804582-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804582-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, MARINA MADRUGA CARRILHO AGRAVADO: GUANAIS TOUR LTDA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0821443-56.2024.8.20.5124, que indefere o pedido de tutela de evidência. A recorrente pleiteia, liminarmente, a imediata rescisão contratual, com consequente reintegração da Agravante na posse dos lotes 09, 13 e 15 da Quadra “S”, do empreendimento “Montreal Condomínio Clube”, situado no Município de Parnamirim/RN.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sobre o pedido de antecipação da tutela recursal, não percebo caracterizado o periculum in mora que justifique sua concessão, sobretudo, considerando que o inadimplemento que lastreia a pretensão autoral remonta, aparentemente, ao ano de 2023, lapso temporal que, por si só, afasta o iminente risco de lesão de ordem grave ou de difícil reparação, indispensável para a atribuição do efeito ativo reclamado liminarmente.
Sendo assim, indefiro a liminar recursal, reservando a apreciação das questões aduzidas nas razões recursais para quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO