Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804583-17.2022.8.20.5102 EXEQUENTE: J A PINHEIRO DE LIMA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCA EDIVANIA VARELA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança consubstanciada em título executiva, ajuizada em 2022, na qual, apesar das diversas tentativas, não foi possível efetivar a citação da parte requerida. A parte autora requereu a intervenção deste Juízo para a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG com o intuito de localizar o endereço da parte devedora. Contudo, tal pleito não merece acolhimento.
A execução judicial exige do credor o dever de diligenciar para localizar a parte devedora e seus bens. Embora o art. 67 do CPC preveja a cooperação entre os órgãos públicos e o Judiciário, essa regra não autoriza a transferência indevida do ônus investigatório ao juízo, notadamente quando não demonstrado o esgotamento de diligências extrajudiciais ao alcance da parte interessada. A busca indiscriminada por endereços via sistemas restritos configura a transformação do Judiciário em órgão de investigação particular, o que atenta contra o princípio da eficiência e a imparcialidade.
Nessa linha, esclareço que a citação é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo. Sem a devida citação, não se estabelece a triangularização da relação jurídica processual, impedindo a prestação jurisdicional de mérito. Ademais, a manutenção indefinida do processo sem a citação da parte ré não se coaduna com o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, configurando uma barreira ao desenvolvimento válido da ação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO as diligências requeridas pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito