Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804585-59.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: FRANCISCO HÉLIO LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO: TALIZY CRISTINA THOMÁS DE ARAÚJO E OUTRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34643327) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34030436):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO ESSENCIAL. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a autorização para a realização do exame de "cistoscopia/RTU de bexiga" em favor do autor, conforme prescrição médica.
2. O plano de saúde recorrente sustenta que não houve negativa de cobertura, mas a decisão agravada reconheceu o risco à saúde do beneficiário e a imprescindibilidade do exame para o tratamento da enfermidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de exame médico essencial, prescrito por especialista, sob o argumento de ausência de negativa formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a ilegalidade da recusa de cobertura de exames ou tratamentos essenciais à saúde do beneficiário, especialmente quando prescritos por médico especialista e relacionados a enfermidades cobertas pelo contrato.
5. No caso concreto, restou demonstrada a imprescindibilidade do exame para o adequado tratamento da enfermidade do autor, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde.
6. Não foram apresentados fatos ou fundamentos jurídicos novos que justificassem a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A recusa de cobertura de exame médico essencial, prescrito por especialista, configura prática abusiva, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. A imprescindibilidade do exame para o tratamento da enfermidade do beneficiário impõe à operadora de plano de saúde o dever de autorização e cobertura. **Dispositivos relevantes citados:** CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; CPC, art. 1.021. **Jurisprudência relevante citada:** STJ, AgInt no AREsp nº 2.297.224/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/8/2023, DJe 1/9/2023; TJRN, AI nº 0808860-85.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 20/9/2024, DJe 22/9/2024. Em suas razões, a parte recorrente aponta a violação dos artigos 17, 300 e 955 do Código de Processo Civil (CPC); bem como a existência de divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Ids. 34643328 e 34643329). Contrarrazões apresentadas (Id. 34880327).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no tocante à referida ofensa aos artigos 17 e 955, do CPC, verifica-se que a recorrente se insurge contra acórdão que confirmou decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o custeio de medicamento à parte recorrida, nos seguintes termos (Id. 34030436): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos atos do processo de nº 0800618-14.2025.8.20.5106, que defere o pedido de tutela de urgência, determinando que parte demandada "autorize/custeie, de imediato, a realização do exame CISTOSCOPIA/RTU DE BEXIGA, em favor do autor FRANCISCO HÉLIO LEITE DE OLIVEIRA (CPF: 240.***.***-59), conforme relatório médico acostado ao ID de nº 139956334, sempre que necessário ou sempre que solicitado por médico especialista".
A recorrente alega, em suma, que não houve negativa sobre o exame solicitado, inexistindo razão que justifique a realização deste fora da rede credenciada, bem como hipótese de reembolso. (...) Em primeiro lugar, cumpre registrar que, conforme se extrai dos autos, é evidente o risco à saúde do agravado decorrente da não realização do exame solicitado, o qual se apresenta como o meio mais eficaz para orientar o tratamento adequado à enfermidade que o acomete, sendo igualmente aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da demonstração da imprescindibilidade do exame, revela-se incabível qualquer reforma da decisão impugnada. Nesse trilhar, não há como admitir o apelo extremo quanto a este ponto, considerando que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que,"em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida"(fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea"a"do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ,"a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos"(AgInt nos EREsp1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2."Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF"(AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à alegada violação do art. 300 do CPC, acerca dos requisitos da tutela de urgência, que constitui exceção à incidência da Súmula 735/STF, observa-se que, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que (i) o recurso visava discutir tutela de urgência deferida com base em cognição sumária, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF, e (ii) a pretensão recursal implicava reexame do contexto fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante não impugnou esses fundamentos de forma específica e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo; (ii) estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento do agravo quando ausente impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.
7. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem demonstrar objetivamente a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, tampouco apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.770.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804585-59.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34643327) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804585-59.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo FRANCISCO HELIO LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO ESSENCIAL. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a autorização para a realização do exame de "cistoscopia/RTU de bexiga" em favor do autor, conforme prescrição médica.
2. O plano de saúde recorrente sustenta que não houve negativa de cobertura, mas a decisão agravada reconheceu o risco à saúde do beneficiário e a imprescindibilidade do exame para o tratamento da enfermidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de exame médico essencial, prescrito por especialista, sob o argumento de ausência de negativa formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a ilegalidade da recusa de cobertura de exames ou tratamentos essenciais à saúde do beneficiário, especialmente quando prescritos por médico especialista e relacionados a enfermidades cobertas pelo contrato.
5. No caso concreto, restou demonstrada a imprescindibilidade do exame para o adequado tratamento da enfermidade do autor, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde.
6. Não foram apresentados fatos ou fundamentos jurídicos novos que justificassem a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A recusa de cobertura de exame médico essencial, prescrito por especialista, configura prática abusiva, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. A imprescindibilidade do exame para o tratamento da enfermidade do beneficiário impõe à operadora de plano de saúde o dever de autorização e cobertura. **Dispositivos relevantes citados:** CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; CPC, art. 1.021. **Jurisprudência relevante citada:** STJ, AgInt no AREsp nº 2.297.224/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/8/2023, DJe 1/9/2023; TJRN, AI nº 0808860-85.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 20/9/2024, DJe 22/9/2024. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos atos do processo de nº 0800618-14.2025.8.20.5106, que defere o pedido de tutela de urgência, determinando que parte demandada "autorize/custeie, de imediato, a realização do exame CISTOSCOPIA/RTU DE BEXIGA, em favor do autor FRANCISCO HÉLIO LEITE DE OLIVEIRA (CPF: 240.***.***-59), conforme relatório médico acostado ao ID de nº 139956334, sempre que necessário ou sempre que solicitado por médico especialista".
A recorrente alega, em suma, que não houve negativa sobre o exame solicitado, inexistindo razão que justifique a realização deste fora da rede credenciada, bem como hipótese de reembolso. Ao final, pugnou a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência concedida. Em decisão de ID 30135250, foi indeferido o pleito suspensivo. Em contrarrazões (Id. 30753488), a parte agravada, sustenta que se não houve negativa e acaso haja prestador credenciado apto a fornecer os serviços de saúde de que necessita o Requerente/Agravado, não há razão para resistência da Requerida/Agravante, bastando para tanto que cumpra com sua obrigação contratual, reforçada pela decisão proferida pelo juízo de piso.
Por fim, requereu a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a licitude da autorização do Plano de Saúde, ora agravante, para a realização do exame de “CITOSCOPIA/RTU DE BEXIGA em favor do autor FRANCISCO HÉLIO LEITE DE OLIVEIRA (CPF: 240.***.***-59), conforme relatório médico acostado ao ID de nº 139956334, sempre que necessário ou sempre que solicitado por médico especialista".
O plano de saúde recorrente sustenta, em síntese, que não houve negativa de cobertura. Entretanto, em que pesem as alegações do recorrente, entendo que a decisão combatida não merece acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre registrar que, conforme se extrai dos autos, é evidente o risco à saúde do agravado decorrente da não realização do exame solicitado, o qual se apresenta como o meio mais eficaz para orientar o tratamento adequado à enfermidade que o acomete, sendo igualmente aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da demonstração da imprescindibilidade do exame, revela-se incabível qualquer reforma da decisão impugnada. Ademais, diferentemente do alegado pelo agravante, não houve determinação de reembolso de exame mas sim, da determinação de cobertura do mesmo, nos moldes da prescrição médica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça fixaram entendimento acerca da ilegalidade da recusa de exame, verbis:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 357, § 8º, 370, CAPUT, 408, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, TODOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, “fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS” (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022).
3. No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário” (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). -
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LINFOMA DE HODGKIN (CID 10 C81.1). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. RECURSO DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO A DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO – DUT.
IMPOSSIBILIDADE. NORMA ABUSIVA. PREVISÃO DO TRATAMENTO DA DOENÇA EM CONTRATO E NO ROL DA ANS.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808860-85.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) -
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE CÓLON METASTÁTICO EM FÍGADO (CID C18 - ESTÁGIO IV). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. RECURSO DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO A DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO – DUT.
IMPOSSIBILIDADE. NORMA ABUSIVA. PREVISÃO DO TRATAMENTO DA DOENÇA EM CONTRATO E NO ROL DA ANS.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801175-66.2020.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2020, PUBLICADO em 24/11/2020).
Ante o exposto, constatando que da irresignação ora ofertada não adveio fato ou fundamento jurídico novo que pudesse viabilizar a reforma do decisum agravado, conheço e nego provimento ao agravo instrumento, mantendo a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804585-59.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804585-59.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: FRANCISCO HELIO LEITE DE OLIVEIRA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos atos do processo de nº 0800618-14.2025.8.20.5106, que defere o peido de tutela de urgência, determinando que parte demandada "autorize/custeie, de imediato, a realização do exame CISTOSCOPIA/RTU DE BEXIGA, em favor do autor FRANCISCO HÉLIO LEITE DE OLIVEIRA (CPF: 240.***.***-59), conforme relatório médico acostado ao ID de nº 139956334, sempre que necessário ou sempre que solicitado por médico especialista".
A recorrente alega, em suma, que não houve negativa sobre o exame solicitado, inexistindo razão que justifique a realização deste fora da rede credenciada, bem como hipótese de reembolso. Todavia, considerando que a decisão agravada não traz comando de reembolso imediato, ou outra obrigação que exceda ao contrato firmado entre as partes, entendo que inexiste periculum in mora que justifique a atribuição do efeito suspensivo reclamado liminarmente neste instrumento.
Por esta razão, indefiro tal pleito, reservando a apreciação das demais questões para quando do julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO