Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804589-56.2024.8.20.5101 AUTOR(A): ARIANY MEDEIROS SILVA RÉ(U): MUNICIPIO DE IPUEIRA S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
I –
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRA, a fim de obter provimento judicial que lhe garanta o direito a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, bem como o recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes desse fato. Em sua defesa (ID nº 134220531), sustentou a impossibilidade da majoração do adicional de insalubridade em favor da parte autora, pugnando pela improcedência da ação.
É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015. II.2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
III - MÉRITO Desse modo, superada as questões preliminares e diante de todo o acervo probatório, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015. O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à majoração do seu adicional de insalubridade para o grau máximo, em razão do desenvolvimento de atividades no cargo de auxiliar de serviços gerais. Nesse contexto, importa destacar que Estatuto do Servidor Municipal, que teve alteração através da Lei n° 344/2009 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 118 – Além do vencimento ou remuneração, poderão ser definidas as seguintes vantagens aos servidores: (…)
I – Diárias ;
II - Salário família;
III – Décimo terceiro salário;
IV – Comissão;
V – Adicional por Exercício de Atividade Insalubre ou Perigosa;
VI – Adicional noturno; § 1º - A atividade exercida, habitualmente, e, locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de morte, assegura ao servidor a percepção de adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo:
I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; §2º – A atividade exercida, habitualmente, em locais perigosos assegura ao servidor a percepção de adicional calculado a base de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. §3º – Na classificação das atividades insalubres ou perigosas serão observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente. §4º – O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. §5º – O direito aos adicionais de que trata o inciso V deste artigo cessa com a eliminação da situação insalubre ou perigosa a que está submetido o servidor; (...) Diante disso, para dirimir a controvérsia acerca das condições do ambiente de trabalho, foi realizada prova pericial, conforme ID nº 171157829, realizado em 10/10/2025.
Assim, muito embora o requerente tenha impugnado o laudo apresentado com a conclusão pelo manutenção do grau médio, mister registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise.
2. A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e prolongada da coisa, com ânimo de dono.
3. Preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, porquanto demonstrado pelo acervo probatório o exercício, com animus domini, da posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da lide por prazo superior a 15 (quinze) anos, cumpre reconhecer o direito à propriedade do bem de raiz.
4. Constatada omissão na sentença, que não condenou o vencido nas custas processuais, bem como deixou de fixar valor dos honorários advocatícios, mostra-se cabível a condenação nas verbas sucumbenciais, em grau de recurso, sem que isso implique reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00021518320158090034, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Logo, para se rechaçar as conclusões do expert nomeado pelo Poder Judiciário, é necessário a apresentação de provas robustas que tenham o condão de superar os levantamentos técnicos apresentados.
Ainda que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, a decisão em sentido contrário somente seria possível se existissem nos autos elementos contundentes que a infirmassem, o que não é o caso. Assim, decido por rejeitar o pleito autoral que busca a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data registrada no sistema. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804589-56.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ARIANY MEDEIROS SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE IPUEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o laudo apresentado e juntado ao presente ato, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
Informo que os honorários periciais já foram liberados para pagamento junto ao NUPEJ após a apresentação do laudo. O(A) perito(a) permanece à disposição para esclarecimentos ou complementações, devendo as intimações ser realizadas pelo Juízo (art. 7º, Res. 39/2023-TJ). CAICÓ, 26 de novembro de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804589-56.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ARIANY MEDEIROS SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE IPUEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia e que segue anexo ao presente ato, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474).
Data, hora, local da perícia e diligências para cumprirem: Tudo conforme petição anexa ao presente ato ADVERTÊNCIA: As partes deverão portar consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc). CAICÓ, 12 de setembro de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804589-56.2024.8.20.5101 REQUERENTE: ARIANY MEDEIROS SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IPUEIRA
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora pleiteia a implantação do adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento), com base na legislação Municipal. Eis o que importa relatar. Inicialmente, é necessário esclarecer que, após a instauração de diversos conflitos de competência sobre a matéria, o Plenário deste E. TJRN pacificou o posicionamento no sentido de que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento de demandas que versam sobre a majoração de adicional de insalubridade, ao fundamento de que a necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos Juizados Fazendários, desde que observados os demais requisitos previstos no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009 (matéria e limite de alçada).
Sobre esse ponto, necessário esclarecer, primeiramente, que as perícias determinadas pelo Juizado Fazendário, em nosso sentir, por força do disposto no art. 54 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, devem receber o mesmo tratamento das provas periciais deferidas em processos nos quais fora outorgado o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte que postulou a produção da prova, de modo que os honorários periciais devem ser custeados com recursos do erário estadual e arbitrados conforme os parâmetros previstos na Resolução nº. 05/2018-TJRN com as alterações promovidas pela Portaria nº 387/2022-TJRN.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VISTORIA/AVALIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54 DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO. No Sistema dos Juizados, o art. 54 da Lei 9.099/1995 estabelece que são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informalizada referida no art. 35 da Lei 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000170620228269045 SP 0100017-06.2022.8.26.9045, Relator: Fernando da Fonseca Gajardoni, Data de Julgamento: 27/04/2022, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/04/2022).
Nesse contexto, tendo em vista que a resolução do conflito posto a julgamento depende da comprovação de fato que depende de conhecimento técnico e científico especializado, qual seja, se a parte autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade e, se for o caso, o grau exato de insalubridade ao qual a parte autora está submetida, necessário a designação de perícia por parte de perito na área de Engenheiro em Segurança do Trabalho, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, com fundamento na Resolução nº. 05/2018-TJRN, NOMEIO como perito para atuar no presente feito o Sr. RODRIGO PINHEIRO FONSECA, Engenheiro em Segurança do Trabalho, devidamente credenciado junto ao Núcleos de Perícias do TJRN, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (84) 98822-2812, atentando-se que o presente processo deve receber o mesmo tratamento de perícia com justiça gratuita.
Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), de acordo com o Anexo Único, da Portaria n.º 504-TJ, de 10 de maio de 2024, observando-se como referência a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiares regionais. O perito ora nomeado deverá ser intimado para informar se aceita o encargo de perito(a), no prazo de 05 (cinco) dias, informando, na ocasião, os contatos profissionais atualizados, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, considerando seu comparecimento espontâneo ao Juízo e aceitação do encargo, servindo a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação.
Em caso de aceitação, intime-se o perito a fim de que indique data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação da parte autora, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC. Deve a Secretaria providenciar a intimação das partes para, dentro de 15 (quinze) dias:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso;
II - indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente);
III - apresentar quesitos (§1º, art. 465, CPC). Apresentados os quesitos, nomeados os assistentes e designada a data para realização do exame, intimem-se as partes da sua realização com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecimento, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova. Assim, indispensável a realização de perícia consistente na realização de exame visando aferir eventual insalubridade a qual está exposta a parte autora, a fim de serem respondidos os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente formulados pelas partes na inicial e contestação: OBSERVAÇÕES: OBS1: antes da realização da perícia, o perito deverá entrar em contato com a parte para verificar se esta ainda exerce suas atividades no local de trabalho que será periciado.
Caso seja informado do falecimento, aposentadoria ou qualquer outro motivo que enseja o rompimento do vínculo funcional, o perito deverá cancelar a realização da perícia e informar este juízo, ficando ciente de que eventual perícia realizada após o desligamento da parte não autoriza o pagamento dos honorários periciais. OBS2: o perito deverá documentar o laudo pericial com fotografias do local analisado, indicando expressamente a data e o local exato da inspeção, devendo constar, também, de forma precisa, caso constatado que a atividade é insalubridade, o grau exato de insalubridade a que a parte está ou submetida, descrevendo detalhadamente os elementos que fundamentam sua conclusão.
Além disso, deverá demonstrar de maneira técnica e objetiva como as condições verificadas no ambiente de trabalho permitem o enquadramento da insalubridade nos termos da Norma Regulamentadora NR-15. QUESITOS:
1) Qual o local de trabalho da parte autora?
2) Quais as atividades desempenhadas pela parte autora no local?
3) HÁ produtos e/ou agentes insalubres no local de trabalho da parte autora? Quais?
4) As atividades da parte autora a submetiam ao contato com tais agentes com que frequência?
5) A parte autora recebia Equipamento de Proteção Individual?
6) Havia substituição dos Equipamentos de Proteção Individual? Com que frequência?
7) Os Equipamentos de Proteção Individual, porventura fornecidos, tinham capacidade de elidir completamente a insalubridade das atividades?
8) HÁ enquadramento das atividades da parte autora na previsão das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho acerca da insalubridade?
9) Qual o grau de insalubridade a que estava submetida a parte autora, considerando unicamente a legislação Municipal sobre o tema? Realizada a perícia, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, em 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo pericial, nos termos do art. 13 da referida Resolução, requisite-se o pagamento dos honorários em favor do prestador dos serviços por meio do sistema informatizado Núcleo de Perícias Judiciais.
Acrescento que a solicitação de pagamento deverá observar o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados e a preclusão da decisão que arbitrar os honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Ao final do prazo, certifique-se. Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração devidamente assinada, tendo em vista que os documentos de id. 128668353 foram assinados por terceiro alheio à presente demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)