Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804591-68.2026.8.20.5129 AUTOR: ANDRE LUIS GALDINO DE LIMA, MAIRA RODRIGUES SIQUEIRA GALDINO REU: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DA COSTA, EDNA DE BRITO COSTA
DECISÃO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por ANDRÉ LUIS GALDINO DE LIMA e MAÍRA RODRIGUES SIQUEIRA GALDINO em face de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DA COSTA e EDNA DE BRITO COSTA. Petição inicial no id. 196479151. Relatam que adquiriram o imóvel de matrícula 33.371, localizado a Rua Maria do Carmo Pegado, nº 416, Loteamento Horizonte, Quadra 10, Lote 17, Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.
Dizem que pagaram o valor de R$ 50.309,00, além do ITIV. Relatam que tentaram obter a desocupação amigável do imóvel, não obtendo êxito. Requerem a imissão de posse no imóvel e o pagamento de taxa mensal de ocupação. Formulam pedido de medida liminar. Documento de identificação dos autores no id. 196479153 e 196479154. Documentação de compra do imóvel no id. 196479162. Comunicações de WhatsApp no id. 196479166 a 196479168 e 196479172.
Certidão do registro de imóveis no id. 196479170, constando os autores como proprietários. Termo de desocupação amigável de imóvel no id. 196479173. Fotografias do imóvel no id. 196479173 - Pág.
6- 104. Custas processuais no id. 196579894. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a certidão de registro de id. 196479170 demonstra que o imóvel foi vendido aos autores. Está demonstrado também o perigo de dano, considerando o risco de depreciação do imóvel.
02.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, conforme certidão de id. 196479170.
03. Citem-se os demandados através de oficial de justiça e intime-se para sair do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada.
04. Após o prazo do item anterior, caso requerido pela parte autora, expeça-se mandado de imediata imissão provisória na posse.
05. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804591-68.2026.8.20.5129 AUTOR: ANDRE LUIS GALDINO DE LIMA, MAIRA RODRIGUES SIQUEIRA GALDINO REU: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DA COSTA, EDNA DE BRITO COSTA
DECISÃO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por ANDRÉ LUIS GALDINO DE LIMA e MAÍRA RODRIGUES SIQUEIRA GALDINO em face de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DA COSTA e EDNA DE BRITO COSTA. Petição inicial no id. 196479151. Relatam que adquiriram o imóvel de matrícula 33.371, localizado a Rua Maria do Carmo Pegado, nº 416, Loteamento Horizonte, Quadra 10, Lote 17, Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.
Dizem que pagaram o valor de R$ 50.309,00, além do ITIV. Relatam que tentaram obter a desocupação amigável do imóvel, não obtendo êxito. Requerem a imissão de posse no imóvel e o pagamento de taxa mensal de ocupação. Formulam pedido de medida liminar. Documento de identificação dos autores no id. 196479153 e 196479154. Documentação de compra do imóvel no id. 196479162. Comunicações de WhatsApp no id. 196479166 a 196479168 e 196479172.
Certidão do registro de imóveis no id. 196479170, constando os autores como proprietários. Termo de desocupação amigável de imóvel no id. 196479173. Fotografias do imóvel no id. 196479173 - Pág.
6- 104. Custas processuais no id. 196579894. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a certidão de registro de id. 196479170 demonstra que o imóvel foi vendido aos autores. Está demonstrado também o perigo de dano, considerando o risco de depreciação do imóvel.
02.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, conforme certidão de id. 196479170.
03. Citem-se os demandados através de oficial de justiça e intime-se para sair do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada.
04. Após o prazo do item anterior, caso requerido pela parte autora, expeça-se mandado de imediata imissão provisória na posse.
05. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)