Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA ANA LUIZA MARTINS DE LIMA MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0804592-05.2024.8.20.5103 AUTOR: HOSANA LAISE DE MEDEIROS MATIAS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CURRAIS NOVOS/RN, 24 de abril de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804592-05.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOSANA LAISE DE MEDEIROS MATIAS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora aduz que adquiriu um aparelho de celular junto ao site da demandada, todavia alega que o prazo de entrega transcorreu sem que o produto fosse entregue, tampouco havendo estorno do valor pago. Diante disso, requereu o deferimento da tutela antecipada de urgência para que sejam cessadas as cobranças indevidas no cartão de crédito. No mérito, pugnou pela declaração da nulidade do negócio jurídico; ressarcimento dos valores pagos; e indenização por danos morais.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão no id. 132062797. A demandada apresentou contestação no id. 136768613 e, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que a responsabilidade é exclusiva do vendedor. Aduz que não há danos indenizáveis, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no id. 139790034 e, na oportunidade, informou que houve o estorno no cartão de crédito da parte autora, requerendo somente a continuação do processo no que se refere ao pleito de indenização por danos morais.
Por meio da petição de id. 140604964, a parte demandada informa a realização do reembolso. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Rejeitadas as matérias preliminares. Passo a análise do mérito. Mérito. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista o demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo da , e a demandada no de fornecedor, como dispõe o do mesmo dispositivo legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804592-05.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOSANA LAISE DE MEDEIROS MATIAS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora aduz que adquiriu um aparelho de celular junto ao site da demandada, todavia alega que o prazo de entrega transcorreu sem que o produto fosse entregue, tampouco havendo estorno do valor pago. Diante disso, requereu o deferimento da tutela antecipada de urgência para que sejam cessadas as cobranças indevidas no cartão de crédito. No mérito, pugnou pela declaração da nulidade do negócio jurídico; ressarcimento dos valores pagos; e indenização por danos morais.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão no id. 132062797. A demandada apresentou contestação no id. 136768613 e, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que a responsabilidade é exclusiva do vendedor. Aduz que não há danos indenizáveis, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no id. 139790034 e, na oportunidade, informou que houve o estorno no cartão de crédito da parte autora, requerendo somente a continuação do processo no que se refere ao pleito de indenização por danos morais.
Por meio da petição de id. 140604964, a parte demandada informa a realização do reembolso. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Rejeitadas as matérias preliminares. Passo a análise do mérito. Mérito. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista o demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo da , e a demandada no de fornecedor, como dispõe o do mesmo dispositivo legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804592-05.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOSANA LAISE DE MEDEIROS MATIAS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora aduz que adquiriu um aparelho de celular junto ao site da demandada, todavia alega que o prazo de entrega transcorreu sem que o produto fosse entregue, tampouco havendo estorno do valor pago. Diante disso, requereu o deferimento da tutela antecipada de urgência para que sejam cessadas as cobranças indevidas no cartão de crédito. No mérito, pugnou pela declaração da nulidade do negócio jurídico; ressarcimento dos valores pagos; e indenização por danos morais.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão no id. 132062797. A demandada apresentou contestação no id. 136768613 e, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que a responsabilidade é exclusiva do vendedor. Aduz que não há danos indenizáveis, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no id. 139790034 e, na oportunidade, informou que houve o estorno no cartão de crédito da parte autora, requerendo somente a continuação do processo no que se refere ao pleito de indenização por danos morais.
Por meio da petição de id. 140604964, a parte demandada informa a realização do reembolso. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Rejeitadas as matérias preliminares. Passo a análise do mérito. Mérito. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista o demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo da , e a demandada no de fornecedor, como dispõe o do mesmo dispositivo legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804592-05.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOSANA LAISE DE MEDEIROS MATIAS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora aduz que adquiriu um aparelho de celular junto ao site da demandada, todavia alega que o prazo de entrega transcorreu sem que o produto fosse entregue, tampouco havendo estorno do valor pago. Diante disso, requereu o deferimento da tutela antecipada de urgência para que sejam cessadas as cobranças indevidas no cartão de crédito. No mérito, pugnou pela declaração da nulidade do negócio jurídico; ressarcimento dos valores pagos; e indenização por danos morais.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão no id. 132062797. A demandada apresentou contestação no id. 136768613 e, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que a responsabilidade é exclusiva do vendedor. Aduz que não há danos indenizáveis, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no id. 139790034 e, na oportunidade, informou que houve o estorno no cartão de crédito da parte autora, requerendo somente a continuação do processo no que se refere ao pleito de indenização por danos morais.
Por meio da petição de id. 140604964, a parte demandada informa a realização do reembolso. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Rejeitadas as matérias preliminares. Passo a análise do mérito. Mérito. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista o demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo da , e a demandada no de fornecedor, como dispõe o do mesmo dispositivo legal.
Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência do demandante em confronto com os demandados, é que deveriam os promovidos se desincumbirem do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. A vista disso, considero que a tese de escusa de responsabilidade apresentada pela demandada Amazon em sua defesa revela-se equivocada, pois independente do produto ser da Madri Shop, a compra se deu através da plataforma de marketplace da requerida.
Sendo assim, a empresa que opera o marketplace integra e tem responsabilidade na cadeia de fornecimento, devendo, desse modo, responder pelos fatos relacionados aos bens adquiridos por consumidores em seu site, independentemente de quem seja o lojista. Compulsando os autos, observo que houve a devolução do valor à parte autora, conforme informada em réplica, bem como informada pela demandada no id. 140604965.
Verifico, ainda, que a data indicada pela demandada como sendo de cancelamento é 01/11/2024, vislumbrando-se que esta data é posterior à propositura da presente ação, que ocorreu em 24/09/2024. Ademais, verifico que a parte autora vem tentando resolver o problema desde agosto de 2024, quando decorreu o prazo de entrega do produto. Carecendo os autos de elementos capazes de excluir a responsabilidade das empresas, em razão de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, observa-se a falha nos serviços prestados, em razão do atraso injustificado no cancelamento de negócio firmado através do sítio virtual da ré, com o consequente estorno do valor pago.
Embora tenha ocorrido o reembolso, o qual exclui a necessidade de restituição do valor pago, é inegável que o comportamento da demandada foi ineficiente e tardio, configurando o descumprimento das normas consumeristas que estabelecem o dever de boa-fé e eficiência. A parte autora se viu forçada a buscar a tutela jurisdicional para obter um direito que deveria ter sido atendido de forma imediata, sem que fosse necessário o impulso judicial.
Ora, a necessidade de judicialização do conflito para a resolução de problemas que poderiam ser solucionados na seara administrativa expõe a parte autora a desgaste psicológico desnecessário, ultrapassando o mero dissabor e ensejando dano moral a ser reparado. Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, entendo que restou caracterizado o dano moral, o qual decorre do desconforto causado à parte autora pela não entrega do produto no prazo estipulado e pela necessidade de recorrer ao Judiciário para resolução de uma questão que, à primeira vista, deveria ser simples de ser solucionada pela requerida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AR CONDICIONADO COM DEFEITO. OPÇÃO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.000,00. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ATRASO INJUSTIFICADO DO REEMBOLSO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. MAJORAÇÃO CABÍVEL PARA ATENDER CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Os argumentos elencados nas razões recursais merecem guarida. Isto porque, do que se infere dos autos, a desídia da ré na realização do reembolso solicitado pela autora, impediu o usufruto do produto pela consumidora por período superior a 60 dias.
2 – O art. 18, § 1º, II, do CDC, estabelece que para casos nos quais o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos. Na espécie, vê-se que o ar condicionado apresentou defeitos no dia 20/05/2020 e no dia 05/06/2020 fora solicitado o reembolso do valor do produto, no entanto, a devolução só fora realizada em 23/07/2020, inclusive, em data posterior à propositura da ação.
Marque-se, por oportuno, que a parte autora submeteu-se a diversas tentativas de resolução do problema, necessitando entrar em contato por várias vezes com a empresa ré, esta que mostrou-se desidiosa na solução do litígio.
3 – Evidenciada a falha na prestação do serviço, bem como o dano moral dela decorrente, patente o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização discutida na sentença recorrida não observou satisfatoriamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos. Isso, portanto, justifica a majoração da indenização inicialmente fixada em R$ 1.000,00, já que esse importe não se afigura suficiente para compensar a parte recorrente pelos transtornos sofridos, encontrando-se aquém dos valores usualmente concedidos nos Juizados Especiais.
4 – Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto e tendo em mente o caráter punitivo e compensatório do instituto, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, se mostra necessária a reforma da sentença monocrática para majorar o valor arbitrado a título de dano moral, o fazendo para o novo patamar de R$ 2.000,00. Esse montante se apresenta mais justo, sobretudo por considerar as boas condições financeiras do recorrido e as parcas condições da parte recorrente, sem que represente enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, ainda mais quando há de ser aplicada uma medida pedagógica que desestimule a repetição da reprovável conduta sob exame.
5 – Defiro a gratuidade judiciária em favor da autora/recorrente, nos termos do art. 98, do CPC.
6 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800190-64.2020.8.20.5152, Relator: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2023) O dano moral, em tais casos, é consequência da frustração e do abalo psicológico, especialmente quando a conduta da empresa compromete a confiança e a satisfação do consumidor. A situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, sendo totalmente pertinente o pedido de indenização, haja vista o caráter punitivo-compensatório da indenização.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência do demandante em confronto com os demandados, é que deveriam os promovidos se desincumbirem do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. A vista disso, considero que a tese de escusa de responsabilidade apresentada pela demandada Amazon em sua defesa revela-se equivocada, pois independente do produto ser da Madri Shop, a compra se deu através da plataforma de marketplace da requerida.
Sendo assim, a empresa que opera o marketplace integra e tem responsabilidade na cadeia de fornecimento, devendo, desse modo, responder pelos fatos relacionados aos bens adquiridos por consumidores em seu site, independentemente de quem seja o lojista. Compulsando os autos, observo que houve a devolução do valor à parte autora, conforme informada em réplica, bem como informada pela demandada no id. 140604965.
Verifico, ainda, que a data indicada pela demandada como sendo de cancelamento é 01/11/2024, vislumbrando-se que esta data é posterior à propositura da presente ação, que ocorreu em 24/09/2024. Ademais, verifico que a parte autora vem tentando resolver o problema desde agosto de 2024, quando decorreu o prazo de entrega do produto. Carecendo os autos de elementos capazes de excluir a responsabilidade das empresas, em razão de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, observa-se a falha nos serviços prestados, em razão do atraso injustificado no cancelamento de negócio firmado através do sítio virtual da ré, com o consequente estorno do valor pago.
Embora tenha ocorrido o reembolso, o qual exclui a necessidade de restituição do valor pago, é inegável que o comportamento da demandada foi ineficiente e tardio, configurando o descumprimento das normas consumeristas que estabelecem o dever de boa-fé e eficiência. A parte autora se viu forçada a buscar a tutela jurisdicional para obter um direito que deveria ter sido atendido de forma imediata, sem que fosse necessário o impulso judicial.
Ora, a necessidade de judicialização do conflito para a resolução de problemas que poderiam ser solucionados na seara administrativa expõe a parte autora a desgaste psicológico desnecessário, ultrapassando o mero dissabor e ensejando dano moral a ser reparado. Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, entendo que restou caracterizado o dano moral, o qual decorre do desconforto causado à parte autora pela não entrega do produto no prazo estipulado e pela necessidade de recorrer ao Judiciário para resolução de uma questão que, à primeira vista, deveria ser simples de ser solucionada pela requerida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AR CONDICIONADO COM DEFEITO. OPÇÃO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.000,00. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ATRASO INJUSTIFICADO DO REEMBOLSO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. MAJORAÇÃO CABÍVEL PARA ATENDER CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Os argumentos elencados nas razões recursais merecem guarida. Isto porque, do que se infere dos autos, a desídia da ré na realização do reembolso solicitado pela autora, impediu o usufruto do produto pela consumidora por período superior a 60 dias.
2 – O art. 18, § 1º, II, do CDC, estabelece que para casos nos quais o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos. Na espécie, vê-se que o ar condicionado apresentou defeitos no dia 20/05/2020 e no dia 05/06/2020 fora solicitado o reembolso do valor do produto, no entanto, a devolução só fora realizada em 23/07/2020, inclusive, em data posterior à propositura da ação.
Marque-se, por oportuno, que a parte autora submeteu-se a diversas tentativas de resolução do problema, necessitando entrar em contato por várias vezes com a empresa ré, esta que mostrou-se desidiosa na solução do litígio.
3 – Evidenciada a falha na prestação do serviço, bem como o dano moral dela decorrente, patente o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização discutida na sentença recorrida não observou satisfatoriamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos. Isso, portanto, justifica a majoração da indenização inicialmente fixada em R$ 1.000,00, já que esse importe não se afigura suficiente para compensar a parte recorrente pelos transtornos sofridos, encontrando-se aquém dos valores usualmente concedidos nos Juizados Especiais.
4 – Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto e tendo em mente o caráter punitivo e compensatório do instituto, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, se mostra necessária a reforma da sentença monocrática para majorar o valor arbitrado a título de dano moral, o fazendo para o novo patamar de R$ 2.000,00. Esse montante se apresenta mais justo, sobretudo por considerar as boas condições financeiras do recorrido e as parcas condições da parte recorrente, sem que represente enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, ainda mais quando há de ser aplicada uma medida pedagógica que desestimule a repetição da reprovável conduta sob exame.
5 – Defiro a gratuidade judiciária em favor da autora/recorrente, nos termos do art. 98, do CPC.
6 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800190-64.2020.8.20.5152, Relator: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2023) O dano moral, em tais casos, é consequência da frustração e do abalo psicológico, especialmente quando a conduta da empresa compromete a confiança e a satisfação do consumidor. A situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, sendo totalmente pertinente o pedido de indenização, haja vista o caráter punitivo-compensatório da indenização.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência do demandante em confronto com os demandados, é que deveriam os promovidos se desincumbirem do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. A vista disso, considero que a tese de escusa de responsabilidade apresentada pela demandada Amazon em sua defesa revela-se equivocada, pois independente do produto ser da Madri Shop, a compra se deu através da plataforma de marketplace da requerida.
Sendo assim, a empresa que opera o marketplace integra e tem responsabilidade na cadeia de fornecimento, devendo, desse modo, responder pelos fatos relacionados aos bens adquiridos por consumidores em seu site, independentemente de quem seja o lojista. Compulsando os autos, observo que houve a devolução do valor à parte autora, conforme informada em réplica, bem como informada pela demandada no id. 140604965.
Verifico, ainda, que a data indicada pela demandada como sendo de cancelamento é 01/11/2024, vislumbrando-se que esta data é posterior à propositura da presente ação, que ocorreu em 24/09/2024. Ademais, verifico que a parte autora vem tentando resolver o problema desde agosto de 2024, quando decorreu o prazo de entrega do produto. Carecendo os autos de elementos capazes de excluir a responsabilidade das empresas, em razão de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, observa-se a falha nos serviços prestados, em razão do atraso injustificado no cancelamento de negócio firmado através do sítio virtual da ré, com o consequente estorno do valor pago.
Embora tenha ocorrido o reembolso, o qual exclui a necessidade de restituição do valor pago, é inegável que o comportamento da demandada foi ineficiente e tardio, configurando o descumprimento das normas consumeristas que estabelecem o dever de boa-fé e eficiência. A parte autora se viu forçada a buscar a tutela jurisdicional para obter um direito que deveria ter sido atendido de forma imediata, sem que fosse necessário o impulso judicial.
Ora, a necessidade de judicialização do conflito para a resolução de problemas que poderiam ser solucionados na seara administrativa expõe a parte autora a desgaste psicológico desnecessário, ultrapassando o mero dissabor e ensejando dano moral a ser reparado. Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, entendo que restou caracterizado o dano moral, o qual decorre do desconforto causado à parte autora pela não entrega do produto no prazo estipulado e pela necessidade de recorrer ao Judiciário para resolução de uma questão que, à primeira vista, deveria ser simples de ser solucionada pela requerida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AR CONDICIONADO COM DEFEITO. OPÇÃO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.000,00. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ATRASO INJUSTIFICADO DO REEMBOLSO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. MAJORAÇÃO CABÍVEL PARA ATENDER CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Os argumentos elencados nas razões recursais merecem guarida. Isto porque, do que se infere dos autos, a desídia da ré na realização do reembolso solicitado pela autora, impediu o usufruto do produto pela consumidora por período superior a 60 dias.
2 – O art. 18, § 1º, II, do CDC, estabelece que para casos nos quais o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos. Na espécie, vê-se que o ar condicionado apresentou defeitos no dia 20/05/2020 e no dia 05/06/2020 fora solicitado o reembolso do valor do produto, no entanto, a devolução só fora realizada em 23/07/2020, inclusive, em data posterior à propositura da ação.
Marque-se, por oportuno, que a parte autora submeteu-se a diversas tentativas de resolução do problema, necessitando entrar em contato por várias vezes com a empresa ré, esta que mostrou-se desidiosa na solução do litígio.
3 – Evidenciada a falha na prestação do serviço, bem como o dano moral dela decorrente, patente o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização discutida na sentença recorrida não observou satisfatoriamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos. Isso, portanto, justifica a majoração da indenização inicialmente fixada em R$ 1.000,00, já que esse importe não se afigura suficiente para compensar a parte recorrente pelos transtornos sofridos, encontrando-se aquém dos valores usualmente concedidos nos Juizados Especiais.
4 – Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto e tendo em mente o caráter punitivo e compensatório do instituto, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, se mostra necessária a reforma da sentença monocrática para majorar o valor arbitrado a título de dano moral, o fazendo para o novo patamar de R$ 2.000,00. Esse montante se apresenta mais justo, sobretudo por considerar as boas condições financeiras do recorrido e as parcas condições da parte recorrente, sem que represente enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, ainda mais quando há de ser aplicada uma medida pedagógica que desestimule a repetição da reprovável conduta sob exame.
5 – Defiro a gratuidade judiciária em favor da autora/recorrente, nos termos do art. 98, do CPC.
6 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800190-64.2020.8.20.5152, Relator: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2023) O dano moral, em tais casos, é consequência da frustração e do abalo psicológico, especialmente quando a conduta da empresa compromete a confiança e a satisfação do consumidor. A situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, sendo totalmente pertinente o pedido de indenização, haja vista o caráter punitivo-compensatório da indenização.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência do demandante em confronto com os demandados, é que deveriam os promovidos se desincumbirem do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. A vista disso, considero que a tese de escusa de responsabilidade apresentada pela demandada Amazon em sua defesa revela-se equivocada, pois independente do produto ser da Madri Shop, a compra se deu através da plataforma de marketplace da requerida.
Sendo assim, a empresa que opera o marketplace integra e tem responsabilidade na cadeia de fornecimento, devendo, desse modo, responder pelos fatos relacionados aos bens adquiridos por consumidores em seu site, independentemente de quem seja o lojista. Compulsando os autos, observo que houve a devolução do valor à parte autora, conforme informada em réplica, bem como informada pela demandada no id. 140604965.
Verifico, ainda, que a data indicada pela demandada como sendo de cancelamento é 01/11/2024, vislumbrando-se que esta data é posterior à propositura da presente ação, que ocorreu em 24/09/2024. Ademais, verifico que a parte autora vem tentando resolver o problema desde agosto de 2024, quando decorreu o prazo de entrega do produto. Carecendo os autos de elementos capazes de excluir a responsabilidade das empresas, em razão de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, observa-se a falha nos serviços prestados, em razão do atraso injustificado no cancelamento de negócio firmado através do sítio virtual da ré, com o consequente estorno do valor pago.
Embora tenha ocorrido o reembolso, o qual exclui a necessidade de restituição do valor pago, é inegável que o comportamento da demandada foi ineficiente e tardio, configurando o descumprimento das normas consumeristas que estabelecem o dever de boa-fé e eficiência. A parte autora se viu forçada a buscar a tutela jurisdicional para obter um direito que deveria ter sido atendido de forma imediata, sem que fosse necessário o impulso judicial.
Ora, a necessidade de judicialização do conflito para a resolução de problemas que poderiam ser solucionados na seara administrativa expõe a parte autora a desgaste psicológico desnecessário, ultrapassando o mero dissabor e ensejando dano moral a ser reparado. Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, entendo que restou caracterizado o dano moral, o qual decorre do desconforto causado à parte autora pela não entrega do produto no prazo estipulado e pela necessidade de recorrer ao Judiciário para resolução de uma questão que, à primeira vista, deveria ser simples de ser solucionada pela requerida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AR CONDICIONADO COM DEFEITO. OPÇÃO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.000,00. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ATRASO INJUSTIFICADO DO REEMBOLSO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. MAJORAÇÃO CABÍVEL PARA ATENDER CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Os argumentos elencados nas razões recursais merecem guarida. Isto porque, do que se infere dos autos, a desídia da ré na realização do reembolso solicitado pela autora, impediu o usufruto do produto pela consumidora por período superior a 60 dias.
2 – O art. 18, § 1º, II, do CDC, estabelece que para casos nos quais o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos. Na espécie, vê-se que o ar condicionado apresentou defeitos no dia 20/05/2020 e no dia 05/06/2020 fora solicitado o reembolso do valor do produto, no entanto, a devolução só fora realizada em 23/07/2020, inclusive, em data posterior à propositura da ação.
Marque-se, por oportuno, que a parte autora submeteu-se a diversas tentativas de resolução do problema, necessitando entrar em contato por várias vezes com a empresa ré, esta que mostrou-se desidiosa na solução do litígio.
3 – Evidenciada a falha na prestação do serviço, bem como o dano moral dela decorrente, patente o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização discutida na sentença recorrida não observou satisfatoriamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos. Isso, portanto, justifica a majoração da indenização inicialmente fixada em R$ 1.000,00, já que esse importe não se afigura suficiente para compensar a parte recorrente pelos transtornos sofridos, encontrando-se aquém dos valores usualmente concedidos nos Juizados Especiais.
4 – Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto e tendo em mente o caráter punitivo e compensatório do instituto, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, se mostra necessária a reforma da sentença monocrática para majorar o valor arbitrado a título de dano moral, o fazendo para o novo patamar de R$ 2.000,00. Esse montante se apresenta mais justo, sobretudo por considerar as boas condições financeiras do recorrido e as parcas condições da parte recorrente, sem que represente enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, ainda mais quando há de ser aplicada uma medida pedagógica que desestimule a repetição da reprovável conduta sob exame.
5 – Defiro a gratuidade judiciária em favor da autora/recorrente, nos termos do art. 98, do CPC.
6 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800190-64.2020.8.20.5152, Relator: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2023) O dano moral, em tais casos, é consequência da frustração e do abalo psicológico, especialmente quando a conduta da empresa compromete a confiança e a satisfação do consumidor. A situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, sendo totalmente pertinente o pedido de indenização, haja vista o caráter punitivo-compensatório da indenização.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)