Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804592-85.2024.8.20.0000 Polo ativo 66 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo WOSLEY VIEIRA DA SILVA Advogado(s): DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE Agravo em Execução n. 0804592-85.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Ministério Público. Agravado: Wosley Vieira da Silva. Advogado: Dr. Danilo Aaron da Silva Cavalcante OAB/RN 12.075. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE PAGAMENTO DA MULTA, PARCELAMENTO OU COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE REQUEREU O PARCELAMENTO DOS VALORES. DETERMINAÇÃO, NA
DECISÃO, DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA TOMAR CIÊNCIA DO VALOR ATUALIZADO, CONFORME CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU). RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, não conhecer o presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal que, no Processo n. 0106431-33.2017.8.20.0001, concedeu a progressão de regime, do fechado para o semiaberto, ao apenado Wosley Vieira da Silva, na forma de prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica (ID 24311106, p.870-875). Em suas razões, (ID 24311106, p. 900-907), o agravante alegou que, embora o agravado tenha cumprido o requisito objetivo, não demonstrou o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do direito à progressão de regime, pois não pagou a pena de multa cominada pelo juízo da condenação.
Afirmou que o juízo da execução não considerou o entendimento fixado pelo STF na ADI n.º 3.150/DF, no qual foi definido que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste". Disse que ao apenado não foi oportunizado o pagamento da multa nem a possibilidade de apresentação de proposta de parcelamento.
Requereu a reforma da decisão, para determinar que o agravado retorne ao regime anterior, sendo intimado para efetuar o pagamento da pena de multa, requerer o seu parcelamento ou comprovar de forma verossímil a sua impossibilidade de fazê-lo. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID 24311106, p. 922-927). Mantida a decisão por seus próprios fundamentos (ID 24311106, p. 932-933). A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo, “mantendo-se a progressão, fazer constar no decisum a advertência de que o descumprimento do parcelamento proposto pode ensejar regressão de regime, determinando-se, outrossim, a intimação do apenado para dar início ao pagamento.” (ID 24993150)
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO. O Ministério Público requereu a reforma da decisão que concedeu a progressão de regime, do fechado para o semiaberto, ao agravado, sob o fundamento de que não houve o adimplemento da pena de 1.908 dias-multa, nos autos da ação penal nº 0102281-91.2018.8.20.0124, para condenação nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Contudo, a parte agravada, antes da decisão concessiva, apresentou petição, com declaração anexa, na qual pediu a que fosse determinada a “realização elaboração dos cálculos das penas de multa e aceite a proposta de parcelamento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, a ser pago dia 10 (dez) de cada mês, conforme declaração em anexo, onde após o pagamento da primeira parcela, que seja concedido a PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O S E M I A B E R T O uma vez que o reeducando preencheu o requisito objetivo em 29 de junho de 2022, nos termos do que autoriza o art. 112 da LEP.” (ID 24311105, p. 861-863).
E, na decisão recorrida, o juiz determinou a atualização do valor devido a título da pena cominada e a intimação do agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento. Ademais, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, constatei que foram atualizados os valores devidos (evento 239.1), bem como se procedeu à intimação do apenado, ora agravado, e do Ministério Público para tomar ciência dos cálculos (eventos 242 e 244).
Desse modo, percebo que o recurso interposto carece de interesse recursal, porquanto, espontaneamente, o agravado já havia requerido o parcelamento da dívida, razão pela qual entendo despicienda a reforma da decisão para advertir o agravado sobre o não cumprimento da obrigação, tendo em vista que compete ao juízo da execução processar o pagamento da pena de multa, nos termos da Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, não conheço do agravo. Peço parecer oral da Procuradoria de Justiça. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 19 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804592-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de agosto de 2024.