Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804592-87.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCIEUDO DA SILVA Promovido(a): POSITIVO PAYMENTS SERVICOS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (TUTELA DE URGÊNCIA) ajuizado por FRANCIEUDO DA SILVA em desfavor de POSITIVO PAYMENTS SERVICOS LTDA. Decisão indeferiu a antecipação de tutela, ID 166346592. Petição da parte autora informando endereços para viabilizar a citação da parte ré, ID 168915187).
Petição/contestação apresentada por POSITIVO TECNOLOGIA S/A, ID 179997131, sustentando que foi citada por equívoco, uma vez que a ação foi proposta em face da empresa Positivo Payments Serviços Ltda. Sustenta que se tratam de pessoas jurídicas distintas, com CNPJs, atividades econômicas e quadros societários diversos, inexistindo qualquer vínculo empresarial entre elas. Afirma, ainda, que não contratou com a parte autora, não presta os serviços objeto da demanda e não possui qualquer relação jurídica com os fatos narrados na inicial.
Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos em relação à peticionária, além dos demais requerimentos de praxe. Intimada para se manifestar, a parte autora sustentou em réplica a existência de grupo econômico ou parceria comercial entre as empresas, sob o fundamento de que ambas se apresentam ao mercado consumidor sob a mesma marca "POSITIVO", gerando legítima expectativa no consumidor, ID 182554964.
Fundamento e decido. Verifica-se que o mandado citatório, ID 177137299, foi direcionado ao endereço indicado pela parte autora no ID 168915192, recaindo sobre pessoa jurídica diversa, POSITIVO TECNOLOGIA S/A, daquela indicada no polo passivo, POSITIVO PAYMENTS SERVIÇOS LTDA. A despeito da tese invocada pelo promovente em sede de réplica, a parte autora não produziu qualquer prova da alegada integração em grupo econômico ou de vínculo contratual entre a ré e a empresa citada.
A petição e os documentos apresentados pela POSITIVO TECNOLOGIA S.A., ID 179997131 demonstram a efetiva distinção entre a natureza das atividades desempenhadas por ambas as empresas, bem como a completa diversidade de seus quadros societários e registros cadastrais. A citação válida é requisito de validade para o desenvolvimento regular do processo, conforme estabelece o art. 239 do Código de Processo Civil, devendo ser efetivada na pessoa do representante legal ou procurador do réu, consoante o art. 242 do mesmo diploma legal.
A simples utilização de marca comercial semelhante não é suficiente para autorizar o recebimento de citação por pessoa jurídica distinta, sendo imprescindível a demonstração concreta da unidade societária ou de poderes de representação, o que não ocorreu na espécie. A Positivo Payments Serviços Ltda (com sede em João Pessoa/PB) não tem qualquer relação com a famosa fabricante de eletrônicos e computadores Positivo Tecnologia (sediada em Curitiba/PR) ou com seus braços oficiais de soluções de pagamento.
Assim, imperioso reconhecer a invalidade da citação ultimada no endereço da empresa POSITIVO TECNOLOGIA S.A. (CNPJ nº 81.***.***/0001-48) e determinar a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto e atualizado da ré POSITIVO PAYMENTS SERVICOS LTDA (CNPJ nº 44.***.***/0001-50).
Ante o exposto DECLARO A INVALIDADE da citação realizada em relação à empresa POSITIVO TECNOLOGIA S.A. (CNPJ nº 81.***.***/0001-48), por se tratar de pessoa jurídica estranha à relação processual angularizada nos autos.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da ré POSITIVO PAYMENTS SERVICOS LTDA (CNPJ nº 44.***.***/0001-50), ou requeira o que entender de direito para viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Não cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprida a diligência:
2- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804592-87.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804592-87.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCIEUDO DA SILVA Promovido(a): POSITIVO PAYMENTS SERVICOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (TUTELA DE URGÊNCIA) ajuizado por FRANCIEUDO DA SILVA em desfavor de POSITIVO PAYMENTS SERVICOS LTDA. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Analisando o pedido, verifico que se faz ausente um os requisitos essenciais à concessão da medida requerida.
No caso dos autos, parte autora pediu a antecipação de tutela para concessão de liminar para determinar que a demandada proceda à imediata exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).Não restou evidenciado a probabilidade do direito alegado, apto a ensejar a concessão da liminar inaudita altera pars. Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, a parte autora alega que foi induzida pela empresa RÉ a contratar supostos serviços de regularização de crédito e exclusão de restrições cadastrais, mediante promessa de que, em até 60 (sessenta) dias, seu nome seria removido dos cadastros de inadimplência (SPC/SERASA), e seu score de crédito aumentado, com possibilidade de obtenção de empréstimos e cartão de crédito.
Para tanto juntou à inicial um contrato, celebrado em março de 2025 que previa prazos específicos para a execução do serviço. No entanto, afirma que a RÉ descumpriu integralmente suas obrigações contratuais, frustrando o legítimo direito do consumidor à adequada e efetiva prestação do serviço. O Autor afirma ainda que "efetuou os pagamentos acordados, totalizando R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais).
Contudo a empresa jamais executou qualquer das atividades prometidas, tampouco respondeu às reiteradas tentativas de contato, deixando o consumidor sem qualquer suporte, retorno ou solução concreta. Além do inadimplemento contratual, o Autor permanece com o nome indevidamente negativado. Conforme consta no ID 166311620, o demandante juntou contrato com proposta de pagamento da dívida, datada de maio de 2025, supostamente entabulado inicialmente entre as partes.
Contudo, o contrato não está assinado pelas partes e em relação à dívida não há comprovação de que a parte autora está inserida no cadastro de inadimplência do SPC/SERASA. Faz-se necessário, portanto, que a parte autora evidencie a verossimilhança das alegações, a qual se mostra imprópria no atual momento processual. Com efeito, não há nos autos extratos comprovando a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito quanto as obrigações vencidas e não pagas de dívida prescrita, ou seja, não há prova de que o nome do autor encontra-se negativado, prova que caberia a autora fazer na exordial.
Do mesmo modo, não existe um contrato assinado entre as partes. Ademais, não verifico possível, nesse momento processual, a exclusão no cadastro SPC/SERASA, já que, há apenas indicação da data da dívida, sem maiores informações necessárias sobre reconhecimento da inexistência e/ou inexigibilidade, não houve restrição de crédito, nem cobranças comprovadas. Ademais, faz-se necessário a manifestação da parte contrária.
Ainda, não tem como obrigar a parte ré a retirar do SPC/SERASA o nome do autor inserido por dívidas contraídas junto a terceiros credores, caberia o ajuizamento contra cada credor, caso, a inserção seja indevida, pois do contrário há ilegitimidade. Assim sendo, verifico que ausente se faz um dos requisitos essenciais à concessão da medida requerida, qual seja, a verossimilhança das suas alegações, porquanto não se vislumbra probabilidade do direito suscitada, o que enseja o indeferimento da liminar.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. À Secretaria: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora: o contrato ora questionado, com todos os documentos apresentados.
Ainda, deverá anexar o extrato completo do SPC/SERASA.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)