Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0804593-77.2022.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: J.
C. D. D. N.
SENTENÇA
GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS DO CNJ
Vistos.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de Júlio César Dantas do Nascimento, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147-A do Código Penal (perseguição) e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Narra a exordial acusatória que o denunciado, após o término do relacionamento mantido com a vítima Érica Renata SÁ Carvalho, passou a persegui-la de forma reiterada, mediante contatos insistentes, inclusive por meio de redes sociais, bem como teria criado perfil falso para divulgação de conteúdo íntimo e envio de mensagens ameaçadoras, causando-lhe temor e restringindo sua liberdade.
Aduz, ainda, que, mesmo após a imposição de medidas protetivas de urgência, o acusado teria descumprido a ordem judicial, ao manter contato com a vítima por meio de redes sociais, notadamente mediante envio de solicitação de amizade pela plataforma TikTok. Recebida a denúncia em 02 de fevereiro de 2023 (Id. nº 94522035), o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (Id. nº 109301987). Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e o acusado em interrogatório, sendo colhidos seus depoimentos em audiência (Id. nº 129922179).
No curso da instrução, o Ministério Público requereu a realização de diligência voltada à verificação da existência de perícia técnica nos dispositivos eletrônicos apreendidos, tendo a magistrada deferido o pedido, diante da natureza cibernética dos fatos. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado (Id. nº 161357488). A defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência probatória e requereu a absolvição (Id. nº 170549635).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado pela prática dos seguintes delitos: a) Art. 147-A do Código Penal (perseguição): “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.” b) Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.” Ambos os delitos são apurados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Não foram suscitadas preliminares pelas partes, tampouco se verifica a existência de nulidades ou vícios processuais a serem reconhecidos de ofício. Passa-se ao exame do mérito.
III - MÉRITO 3.1. Do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) O delito de perseguição exige, para sua configuração a conduta reiterada, invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima, dolo específico de perseguição e efetiva afetação à liberdade ou tranquilidade da vítima. No caso em exame, a materialidade encontra-se parcialmente demonstrada pelos registros de ocorrência e pelos relatos prestados em juízo.
Entretanto, a análise da autoria e da robustez probatória revela fragilidades relevantes. A vítima atribuiu ao acusado a criação de perfil falso em rede social, por meio do qual teriam sido divulgadas imagens suas e proferidas ameaças. Todavia, conforme expressamente consignado em seu depoimento, tal atribuição baseou-se em presunções, notadamente no fato de o acusado possuir acesso às imagens e na percepção subjetiva quanto ao padrão de escrita.
Não houve produção de prova técnica apta a vincular o referido perfil ao acusado. Ao contrário, os dispositivos eletrônicos apreendidos foram submetidos à análise pericial, não tendo sido identificados elementos que corroborassem a imputação. Ressalte-se que, diante da natureza cibernética das condutas descritas, a prova técnica assume especial relevância para a comprovação da autoria, sendo insuficiente, por si só, a inferência baseada em elementos subjetivos.
Ademais, o próprio Ministério Público, em audiência, reconheceu a necessidade de tal prova, destacando a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em presunções. Embora o histórico relacional entre as partes revele episódios de insistência por parte do acusado, inclusive mediante contatos indesejados, não se mostra possível, com o grau de certeza exigido no processo penal, afirmar que tais condutas extrapolaram os limites da inconveniência para atingir o patamar típico do delito de perseguição, sobretudo diante da ausência de comprovação segura quanto aos episódios mais gravosos narrados.
Dessa forma, subsiste dúvida razoável quanto à configuração do delito, especialmente no que concerne à autoria das condutas mais relevantes. Aplica-se, portanto, o princípio do in dubio pro reo. 3.2. Do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) Diversamente do que ocorre em relação ao delito anterior, a imputação de descumprimento de medida protetiva encontra respaldo probatório mais consistente.
Restou comprovado nos autos que havia decisão judicial impondo ao acusado restrições de contato com a vítima. A vítima relatou, de forma firme e coerente, que, mesmo ciente das medidas impostas, o acusado enviou solicitação de amizade por meio da plataforma TikTok, tendo registrado o ocorrido mediante captura de tela. A alegação defensiva de que o envio teria ocorrido de forma automática, em razão de mecanismos da plataforma, não se mostra suficiente para afastar o dolo, notadamente porque o acusado já havia sido formalmente cientificado das restrições impostas, incumbindo-lhe adotar cautelas para evitar qualquer forma de contato, ainda que indireto.
A jurisprudência tem admitido que qualquer forma de aproximação ou tentativa de contato, inclusive por meios digitais, caracteriza descumprimento da medida protetiva, desde que demonstrado o conhecimento da ordem judicial. No caso, não há dúvida de que o acusado tinha ciência da decisão, tampouco de que houve a tentativa de contato. Assim, restam comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de envio automático de solicitação por meio da plataforma digital não se mostra suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo, uma vez que, tendo o acusado ciência inequívoca das medidas protetivas impostas, incumbia-lhe adotar postura diligente para evitar qualquer forma de interação com a vítima, inclusive no ambiente virtual, sendo-lhe exigível cautela redobrada no uso de redes sociais.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 147-A do Código Penal, para ABSOLVER o acusado JÚLIO CÉSAR DANTAS DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, para CONDENAR o acusado JÚLIO CÉSAR DANTAS DO NASCIMENTO.
IV – DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase – Pena-base O delito prevê pena de detenção de 3 meses a 2 anos. Analisando as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal à espécie, inerente ao tipo penal; Antecedentes: a certidão juntada aos autos indica a existência de registros processuais, inclusive sob sigilo, sem comprovação de condenação penal transitada em julgado, razão pela qual não podem ser valorados negativamente, em observância ao princípio da presunção de inocência; Conduta social: não há elementos suficientes para valoração negativa; Personalidade do agente: não aferível pelos elementos constantes dos autos; Motivos do crime: inerentes à dinâmica relacional entre as partes; Circunstâncias do crime: não revelam maior gravidade concreta; Consequências: limitadas ao próprio tipo penal; Comportamento da vítima: não contribuiu para o evento.
Fixo a pena-base no mínimo legal: 3 (três) meses de detenção. 2ª Fase – Atenuantes e agravantes Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. 3ª Fase – Causas de aumento/diminuição Inexistentes. Pena definitiva Fixo a pena em 3 (três) meses de detenção. Regime inicial Considerando a pena aplicada, fixo o regime inicial aberto. Substituição da pena Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em: prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da execução.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de elementos suficientes nos autos que permitam a quantificação do prejuízo.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, verifico que não estão presentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, razão pela qual o réu poderá recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeça-se guia de execução e adotem-se as comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de assinatura eletrônica. RICARDO ANTÔNIO M. CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06).
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0804593-77.2022.8.20.5129 Polo Ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo Passivo: J.
C. D. D. N.
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que o patrono do acusado, apesar de devidamente intimado, conforme id 162446037, não apresentou as alegações finais, razão pela qual determino que intime-se novamente o Defensor, para que pratique o ato para o qual fora intimado, no prazo legal, ou apresente justificativa para não realização, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 265 do CPP. Em caso de renúncia ao mandato, deve o advogado ficar ciente de que a lei o obriga a continuar no feito 10 (dez) dias após eventual renúncia, a contar da data de sua comunicação ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC, o que o aplico ao presente caso.
Decorrido o novo prazo para as alegações finais sem manifestação do Defensor constituído, determino, desde já, a intimação pessoal da parte ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo defensor, advertindo-o que, em caso de inércia, este juízo encaminhará o feito à Defensoria Pública.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3278-3346 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0804593-77.2022.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Ativa: M. -.
0. P. S. G. D. A. Parte Passiva: J.
C. D. D. N. Data: 04/09/2024, às 09:00 horas TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta data, na sala de audiências desta 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, onde se encontravam, a MM Juíza de Direito, Dra. Tathiana Freitas de Paiva Macedo, a Representante do Ministério Público, Dra. Gilcilene da Costa de Sousa, o acusado, Júlio Cesar Dantas do Nascimento, acompanhado de seu advogado, Dr. Edgar Smith Neto, OAB/RN nº 8.223, a vítima, a Sra.
Erika Renata SÁ Carvalho. Iniciada a audiência, realizou-se a oitiva da vítima Erika Renata SÁ Carvalho, tudo com registro audiovisual, conforme gravação anexa. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado, com registro audiovisual, conforme gravação anexa. Após, o Ministério Público requereu diligências no sentido requerer junto a autoridade policial de polícia, informações acerca da existência de equipamentos apreendidos (tablet e pen drive) apreendidos, bem como da realização de perícia técnica nos referidos equipamentos, sem objeção da defesa, o que foi deferido pela MM Juíza, dando o prazo de 10 (dez) dias, conforme registro audiovisual, conforme gravação anexa.
Ato contínuo, a MM Juíza proferiu o seguinte
DESPACHO: Após a resposta do ofício, atualizem-se os antecedentes Criminais do acusado, após, encaminhem-se os autos para julgamento, com o prazo de 05 (cinco) dias, primeira a Representante do Ministério Público, em seguida, a defesa do acusado. Como nada mais foi dito, deu-se por fim o presente termo, o qual serve para fins de declaração de comparecimento. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)