Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2023
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Expedição de documento
Documento
2022
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Publicação
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Mero expediente
Audiência
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2021
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804597-51.2021.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de ação de curatela com pedido liminar de tutela provisória movida por RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO em face de SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, sob a alegação de que o interditando, seu esposo, encontra-se acometido do Mal de Alzheimer e Esquizofrenia, não tendo condições de reger os atos civis, requerendo, ao final, a decretação da interdição do promovido, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: documentos pessoais de ambos, certidão de casamento, atestado de sanidade mental da requerente, laudo médico circunstanciado, comprovante de aposentadoria por invalidez do interditando, declaração de anuência dos filhos do casal e da irmã do requerido, dentre outros. Por decisão de ID 77265995 foi deferida a liminar requerida. Audiência de Entrevista realizada em 16 de março de 2022.
Decorrido o prazo sem impugnação, não havendo o interditando constituído advogado, a Defensoria Pública peticionou nos autos como curadora especial, requerendo a procedência da presente ação. Em parecer de ID. 84902366, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, confirmando-se a autora como curadora do interditando. Eis o relatório.
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15. No presente caso, a requerente é esposa do interditando, sendo, pois, legitimada para propor a presente demanda, consoante documentação anexa no ID 77129932, pág. 6, além de constar laudo médico atestando sua capacidade para exercer a curatela ora requerida (ID. 77129932, pág. 8).
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804597-51.2021.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de ação de curatela com pedido liminar de tutela provisória movida por RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO em face de SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, sob a alegação de que o interditando, seu esposo, encontra-se acometido do Mal de Alzheimer e Esquizofrenia, não tendo condições de reger os atos civis, requerendo, ao final, a decretação da interdição do promovido, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: documentos pessoais de ambos, certidão de casamento, atestado de sanidade mental da requerente, laudo médico circunstanciado, comprovante de aposentadoria por invalidez do interditando, declaração de anuência dos filhos do casal e da irmã do requerido, dentre outros. Por decisão de ID 77265995 foi deferida a liminar requerida. Audiência de Entrevista realizada em 16 de março de 2022.
Decorrido o prazo sem impugnação, não havendo o interditando constituído advogado, a Defensoria Pública peticionou nos autos como curadora especial, requerendo a procedência da presente ação. Em parecer de ID. 84902366, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, confirmando-se a autora como curadora do interditando. Eis o relatório.
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15. No presente caso, a requerente é esposa do interditando, sendo, pois, legitimada para propor a presente demanda, consoante documentação anexa no ID 77129932, pág. 6, além de constar laudo médico atestando sua capacidade para exercer a curatela ora requerida (ID. 77129932, pág. 8).
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou aos autos o laudo médico de ID. 77129932 (págs.9/12), no qual se encontra discriminada a doença que lhe acomete, além das incapacitações daí advindas. Consta ainda do ID 77129932 (págs.17/22), a declaração da Comissão de Avaliação Médico Pericial de São Gonçalo do Amarante/RN, a qual conclui pela aposentadoria por invalidez do Sr.
Severino Francisco, em razão de ser portador de Alzheimer. Na instrução processual, revelou-se que o interditando se encontra acamado há dois anos, não reconhecendo ninguém e alimentando-se atualmente através de mamadeira, bem como que não se comunica, o que foi verificado pelos presentes em audiência, conforme imagem da tela de reunião do Teams, juntada na oportunidade, que demonstra a situação que se encontra o Sr.
Severino Francisco do Nascimento. Assim, considerando o laudo de ID 77129932 (págs.9/12), decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato cuida do esposo, havendo, inclusive, anuência dos demais parentes.
Ante o exposto, acolho o requerimento inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o Interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15, nomeio como curadora a Sra. RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal. Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa no sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804597-51.2021.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de ação de curatela com pedido liminar de tutela provisória movida por RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO em face de SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, sob a alegação de que o interditando, seu esposo, encontra-se acometido do Mal de Alzheimer e Esquizofrenia, não tendo condições de reger os atos civis, requerendo, ao final, a decretação da interdição do promovido, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: documentos pessoais de ambos, certidão de casamento, atestado de sanidade mental da requerente, laudo médico circunstanciado, comprovante de aposentadoria por invalidez do interditando, declaração de anuência dos filhos do casal e da irmã do requerido, dentre outros. Por decisão de ID 77265995 foi deferida a liminar requerida. Audiência de Entrevista realizada em 16 de março de 2022.
Decorrido o prazo sem impugnação, não havendo o interditando constituído advogado, a Defensoria Pública peticionou nos autos como curadora especial, requerendo a procedência da presente ação. Em parecer de ID. 84902366, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, confirmando-se a autora como curadora do interditando. Eis o relatório.
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15. No presente caso, a requerente é esposa do interditando, sendo, pois, legitimada para propor a presente demanda, consoante documentação anexa no ID 77129932, pág. 6, além de constar laudo médico atestando sua capacidade para exercer a curatela ora requerida (ID. 77129932, pág. 8).
Procedência
DecisãoPetição
Expedição de documento
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Distribuição
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou aos autos o laudo médico de ID. 77129932 (págs.9/12), no qual se encontra discriminada a doença que lhe acomete, além das incapacitações daí advindas. Consta ainda do ID 77129932 (págs.17/22), a declaração da Comissão de Avaliação Médico Pericial de São Gonçalo do Amarante/RN, a qual conclui pela aposentadoria por invalidez do Sr.
Severino Francisco, em razão de ser portador de Alzheimer. Na instrução processual, revelou-se que o interditando se encontra acamado há dois anos, não reconhecendo ninguém e alimentando-se atualmente através de mamadeira, bem como que não se comunica, o que foi verificado pelos presentes em audiência, conforme imagem da tela de reunião do Teams, juntada na oportunidade, que demonstra a situação que se encontra o Sr.
Severino Francisco do Nascimento. Assim, considerando o laudo de ID 77129932 (págs.9/12), decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato cuida do esposo, havendo, inclusive, anuência dos demais parentes.
Ante o exposto, acolho o requerimento inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o Interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15, nomeio como curadora a Sra. RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal. Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa no sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou aos autos o laudo médico de ID. 77129932 (págs.9/12), no qual se encontra discriminada a doença que lhe acomete, além das incapacitações daí advindas. Consta ainda do ID 77129932 (págs.17/22), a declaração da Comissão de Avaliação Médico Pericial de São Gonçalo do Amarante/RN, a qual conclui pela aposentadoria por invalidez do Sr.
Severino Francisco, em razão de ser portador de Alzheimer. Na instrução processual, revelou-se que o interditando se encontra acamado há dois anos, não reconhecendo ninguém e alimentando-se atualmente através de mamadeira, bem como que não se comunica, o que foi verificado pelos presentes em audiência, conforme imagem da tela de reunião do Teams, juntada na oportunidade, que demonstra a situação que se encontra o Sr.
Severino Francisco do Nascimento. Assim, considerando o laudo de ID 77129932 (págs.9/12), decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato cuida do esposo, havendo, inclusive, anuência dos demais parentes.
Ante o exposto, acolho o requerimento inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o Interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15, nomeio como curadora a Sra. RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal. Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa no sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)