Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804597-73.2025.8.20.0000 Polo ativo JACINTO TEODORO DA SILVA Advogado(s): ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0804597-73.2025.8.20.0000 Origem: 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Agravante: Jacinto Teodoro da Silva Advogado: Allano Fabrício Vidal Padre Agravado: Ministério Público.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO NECESSÁRIO E O SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por apenado em regime fechado, sob a alegação de ser portador de doença grave e de que a unidade prisional não dispunha de condições para assegurar seu tratamento médico e integridade física. O agravante requereu a concessão da prisão domiciliar como medida excepcional diante de seu quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos que autorizam, em caráter excepcional, a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do apenado e da alegada inadequação do sistema prisional ao tratamento necessário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) admite a concessão de prisão domiciliar apenas nos casos expressamente previstos no art. 117, sendo possível, em caráter excepcional, sua extensão a presos em regime fechado ou semiaberto quando comprovada doença grave e a absoluta incompatibilidade entre o tratamento requerido e as condições oferecidas pelo sistema prisional. O exame dos autos revela que o apenado apresenta quadro de dor crônica, sendo o tratamento possível por meio de ajuste medicamentoso e sessões de fisioterapia, medidas que não exigem, necessariamente, a substituição do regime prisional por domiciliar.
A prova constante dos autos não comprova a inexistência ou inadequação do tratamento no interior do estabelecimento prisional, tampouco a recusa da administração penitenciária em autorizar acompanhamento médico externo. Precedente do TJRN reconhece que, mesmo em regime fechado, é possível a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionais, desde que demonstrada a incompatibilidade entre a enfermidade e a permanência no cárcere, o que não se verifica no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado exige a demonstração inequívoca de doença grave e da absoluta incompatibilidade do tratamento com as condições do sistema prisional. A inexistência de prova de que o tratamento médico necessário seja inviável ou negado no ambiente carcerário impede a substituição da pena por prisão domiciliar.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto por Jacinto Teodoro da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que, nos autos da Execução Penal nº 5000125-46.2022.8.20.0108, indeferiu seu pedido de concessão de prisão domiciliar (ID 30037635). Em suas razões (ID 30037629), o agravante pugna pela reforma da decisão a fim de que lhe seja concedido o benefício da prisão domiciliar, sob as alegações de que é portador de doença grave; que está debilitado fisicamente e que precisa de cuidados médicos especializados.
Em suas contrarrazões (ID 30040204), por sua vez, o Parquet pleiteia o desprovimento do recurso, especialmente ante a inexistência de comprovação da necessidade premente de realização de tratamento fora da unidade prisional.Em sede de reexame (evento 174.1 do SEEU), a decisão foi mantida pelo Juízo de primeiro grau. A 3ª Procuradoria de Justiça Criminal em emissão de parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relato, insurgiu-se o agravante contra a decisão do juízo da execução que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar, argumentando, para tanto, que é portador de doença grave e que está debilitado fisicamente, bem como que a unidade prisional não dispõe de condições estruturais para assegurar a sua integridade física e possibilitar o devido tratamento médico.
Analisando detidamente o caso em apreço, concluo que não assiste razão ao recorrente. É sabido que a prisão domiciliar foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 5.256/67, visando atender presos em regime aberto em localidades desprovidas de estabelecimento adequado para cumprimento da prisão especial. Contudo, com a promulgação da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), sua concessão passou a ser restrita aos casos expressamente previstos no art. 117, como forma de evitar banalizações que comprometessem a credibilidade do sistema prisional.
Admite-se, em caráter absolutamente excepcional, a concessão de prisão domiciliar a sentenciados em regimes mais gravosos (semiaberto ou fechado), desde que comprovada a existência de enfermidade grave e, sobretudo, a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. No caso sob análise, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a necessidade imediata de o apenado ser transferido para regime domiciliar.
A avaliação médica atesta que, embora o paciente apresente quadro de dor crônica, o tratamento pode ser realizado com ajuste medicamentoso e sessões de fisioterapia – o que não se mostra inviável no contexto prisional, desde que haja articulação entre a família e a direção da unidade para viabilizar o atendimento externo. Neste mesmo sentido:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSA FAZER SEU TRATAMENTO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Hipótese em que o agravante teve negado o pedido de concessão da prisão domiciliar pelo Juízo da origem . 2.Embora esteja cumprindo pena em regime fechado, as Cortes Superiores tem entendimento firmado no sentido de que é possível a interpretação extensiva do art. 117 da LEP, desde que demonstrado se tratar de situação excepcional,quando o reeducando estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado.
3. Na espécie, todavia, afigura-se acertada a decisão prolatada pelo Juízo da Execução por não restar demonstrada a impossibilidade de tratamento do agravante no âmbito da unidade prisional. Pelo contrário, consta nos autos, inclusive nas razões recursais, que o apenado vem recebendo o tratamento necessário no sistema prisional (medicamentos, sendo levado a médicos especialistas fora da penitenciária sempre que necessário, etc).
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - EP: 08039392020238200000, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2023). Grifou-se. Dessa forma, ausente prova inequívoca da inadequação do tratamento intramuros e não havendo negativa da administração penitenciária quanto à autorização para acompanhamento especializado fora da unidade, não há fundamento para reforma da decisão que indeferiu a prisão domiciliar.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804597-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de abril de 2025.