Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804598-65.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804598-65.2023.8.20.5129 Polo ativo VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo DANIELLA LAIS DANTAS BEZERRA Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por danos morais e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, em razão de cancelamento de voo nacional sem aviso prévio, atraso superior a 10 horas, ausência de comprovação de assistência material adequada e entrega de bagagem avariada. A recorrente sustenta fortuito externo decorrente de manutenção emergencial da aeronave, regular prestação de assistência ao passageiro, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório.
II. Questão em discussão
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se a necessidade de manutenção emergencial na aeronave configura excludente de responsabilidade civil por fortuito externo; (ii) verificar se o atraso substancial de voo, a ausência de assistência material adequada e a avaria de bagagem configuram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; e (iii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica de transporte aéreo estabelecida entre as partes, qualificando o passageiro como consumidor e a concessionária como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC).
4. A concessionária responde de forma objetiva pelos danos causados decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços, prescindindo da verificação de culpa (aput, do CDC).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804598-65.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0804598-65.2023.8.20.5129 Embargante: DANIELLA LAIS DANTAS BEZERRA Embargado: VRG LINHAS AEREAS S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniella Lais Dantas Bezerra em face da decisão monocrática de Id 35641472, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). Alega a embargante a ocorrência de erro de premissa, uma vez que a suspensão determinada pela Suprema Corte alcança apenas os casos em que se discute fortuito externo ou força maior.
No caso em tela, a controvérsia gravita em torno de atraso de voo decorrente de manutenção de aeronave, fato este classificado pela jurisprudência pacífica como fortuito interno. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a suspensão e determinar o imediato prosseguimento do julgamento do recurso de apelação. É a síntese do essencial.
Decido. Assiste razão à embargante. Do exame detido dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à responsabilização da VRG Linhas Aéreas S.A. por atraso substancial de voo motivado por necessidade de manutenção emergencial na aeronave. Em março de 2026, o Ministro Toffoli esclareceu os alcances da suspensão dos processos, determinada pelo Tema 1.417, explicitando a definição de caso fortuito ou força maior que atrairiam a suspensão nos processos em curso, referentes a atraso e cancelamento de voos, que seriam: restrições de pouso ou decolagem por condições meteorológicas adversas; indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações de autoridades aeronáuticas ou de órgãos da administração pública; decretação de pandemia ou atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo.
No caso em apreço, a própria companhia aérea justifica o atraso superior a 10 horas em razão de manutenção não programada da aeronave. Tal evento, conforme precedentes deste TJRN e do STJ, insere-se no risco do empreendimento, configurando fortuito interno que não elide a responsabilidade objetiva da transportadora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0804598-65.2023.8.20.5129
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados à decisão proferida. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes à decisão, determino que se proceda a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804598-65.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos. Na data de 26.11.2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244/RJ, determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país: “(…) com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”.
Observando que a temática debatida no presente Recurso de Apelação Cível amolda-se com precisão à tese em discussão no recurso extraordinário supracitado, determino o sobrestamento do feito, na fase em que se encontra, até o julgamento do Tema Repetitivo 1.417 - ou até decisão expressa em contrário do STF, nos termos do decisum acima mencionado. Aguardem-se os autos na Secretaria Judiciária até a publicação do acórdão paradigma (art. 1.040, III, do CPC).
Após, nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator
5. Problemas técnicos operacionais e a necessidade de manutenção emergencial não programada constituem fortuito interno, pois integram o risco inerente à atividade empresarial do transportador, sendo inidôneos para romper o nexo causal.
6. A empresa viola o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC ao cancelar o voo original sem aviso prévio de 72 horas e realocar a passageira com atraso substancial de 10 horas e 45 minutos para a chegada ao destino final.
7. A ausência de comprovação documental sobre o fornecimento de hospedagem e traslado durante o pernoite forçado no aeroporto caracteriza flagrante descumprimento dos deveres de assistência material estipulados nos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
8. O atraso de magnitude expressiva, o desamparo em ambiente aeroportuário e a restituição dos pertences pessoais com severos danos estruturais ultrapassam o mero aborrecimento e geram dano moral, dispensando prova de prejuízo concreto.
9. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre adequadamente as funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, harmonizando-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes da Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A manutenção emergencial e imprevista de aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea por atraso ou cancelamento de voo.
2. O atraso substancial de voo, associado à desassistência material em caso de pernoite forçado e à avaria de bagagem, configura defeito na prestação do serviço e enseja dano moral.
3. A fixação do quantum indenizatório por danos extrapatrimoniais deve observar a gravidade da falta, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da sanção, mantendo-se o valor que atenda a tais parâmetros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, art. 127, art. 170, V; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11, 176, 178; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 12, 26 e 27,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417; TJRN, ApCiv 0805832-69.2023.8.20.5101, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j. 09/08/2025; TJRN, ApCiv 0812141-47.2025.8.20.5001, Mag. Ricardo Tinoco de Goes, j. 07/02/2026; TJRN, ApCiv 0810124-38.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 14/05/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, em decorrência de atraso de voo superior a 10 (dez) horas e cancelamento sem aviso prévio.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência de fortuito externo (manutenção emergencial da aeronave), a prestação de assistência material adequada (voucher alimentação e reacomodação) e a inexistência de dano moral, pleiteando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas. Acolhidos os Embargos de Declaração opostos em face da decisão de sobrestamento, restou formalizado o devido distinguishing processual em face do Tema 1.417/STF, vindo os autos conclusos para julgamento.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade civil da companhia aérea apelante pelo cancelamento e subsequente atraso substancial no voo nacional operado no trecho São Paulo/SP – Natal/RN, bem como a ocorrência de abalo moral indenizável e a adequação do quantum fixado na instância de origem. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como cediço, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Assentadas tais premissas, adianta-se que a insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, embora a companhia aérea tenha justificado o cancelamento do voo alegando situação de força maior, em virtude de problema técnico operacional da aeronave – manutenção emergencial não programada, verifica-se que tal circunstância, por si só, não evidenciava causa excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço, pois se equipara a fortuito interno, que representa evento incapaz de quebrar o nexo causal, pois integrante do risco de atividade.
O transportador assume o bônus da exploração comercial do mercado de consumo, competindo-lhe, por via de consequência, suportar com exclusividade os ônus decorrentes de falhas mecânicas e operacionais em sua frota, sendo juridicamente inviável a transferência de tais prejuízos ao consumidor hipossuficiente. Admitir o contrário implicaria transmudar o risco da atividade em risco do consumidor, em manifesta subversão aos pilares constitucionais de proteção previstos no art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da Lei Maior.
Ademais, ao revés do sustentado pela recorrente de que o atraso limitou-se a 4 horas e que houve prestação de ampla assistência material, a documentação juntada aos autos demonstra quadro fático diametralmente oposto. Restou incontroverso que o voo original programado para o dia 18/09/2023, com saída de São Paulo às 22h45min e chegada estimada em Natal às 02h10min do dia seguinte, foi cancelado sem qualquer aviso prévio de 72 horas (violando o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC).
A passageira foi realocada em voo que somente atingiu o destino final às 12h55min do dia 19/09/2023, suportando um atraso substancial de 10 (dez) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos. A apelante não acostou aos autos elementos de prova idôneos capazes de demonstrar o efetivo fornecimento de hospedagem e traslado durante o pernoite forçado no aeroporto de conexão, violando o comando cogente dos artigos 26 e 27, inciso III, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que impõem a prestação gratuita de hospedagem em caso de pernoite sempre que o atraso for superior a 4 (quatro) horas.
Agrava-se o cenário com a comprovação de que a bagagem da recorrida foi entregue com severas avarias e danos estruturais (Id 35599526). Desse modo, a apelante não logrou êxito em elidir a manifesta falha na prestação do serviço, justificando-se a imposição da responsabilidade civil objetiva consumerista. O ilícito perpetrado ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou do simples descumprimento contratual tolerável.
A submissão da passageira a longas horas de espera desamparada em ambiente aeroportuário, a privação de repouso adequado em virtude da ausência de acomodação hotelaria, a frustração severa de suas legítimas expectativas em viagem planejada e os transtornos psicológicos decorrentes do recebimento de seus pertences pessoais danificados configuram agressão anormal aos direitos integrantes de sua personalidade, gerando abalo anímico passível de compensação pecuniária.
Em relação ao quantum indenizatório, o montante arbitrado pelo juízo singular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) desmerece qualquer redução, porquanto se revela absolutamente condizente com as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade jurídica, sopesando a capacidade econômica da empresa de aviação de grande porte, a natureza punitivo-pedagógica da medida voltada a desestimular práticas comerciais desidiosas e a intensidade do sofrimento imposto à consumidora, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Registre-se, por oportuno, que o valor fixado alinha-se perfeitamente à média dos precedentes desta Primeira Câmara Cível em casos de contornos fáticos semelhantes, inexistindo excesso a ser decotado por esta instância revisora. Nesse sentido e a fim de corroborar com todo o exposto, transcrevo os precedentes abaixo: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. ATRASO SUPERIOR A NOVE HORAS.
AUSÊNCIA DE AUXÍLIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que condenou as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo e atraso superior a nove horas na viagem programada. Pretensão recursal limitada à majoração do valor fixado a título de dano moral, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço pelas empresas rés.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o relevante período de atraso e a ausência de assistência adequada durante a espera.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14). A responsabilidade das empresas rés é objetiva, sendo afastada apenas mediante comprovação de excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto.
4. O cancelamento unilateral do voo e o atraso superior a nove horas, sem a prestação de auxílio aos passageiros, configuram falha grave na prestação do serviço, caracterizando dano moral indenizável.5. A ausência de comprovação de assistência adequada, durante o longo período de espera, agrava os transtornos sofridos pela consumidora, frustrando suas expectativas e programação prévia.
6. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença encontra-se aquém dos patamares usualmente adotados para casos semelhantes. Majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida proporcional e razoável, atendendo à função pedagógica da condenação e à jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e provido.Tese(s) de julgamento:
1. O cancelamento unilateral de voo e atraso superior a nove horas, sem a prestação de auxílio, configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da companhia aérea e dano moral indenizável.
2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação. -Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, inc. II; CPC/2015, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 970.708/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20.09.2017; TJRN, ApCiv 0821769-07.2018.8.20.5001, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23/07/2022; TJRN, ApCiv 0801012-83.2023.8.20.5108, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 02/03/2024; TJRN, ApCiv 0804521-52.2023.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 12/10/2024; TJRN, ApCiv 0803605-81.2024.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 13/06/2025. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805832-69.2023.8.20.5101, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso e cancelamento de voo.2.
A parte autora, ora apelada, alegou que no voo contratado após embarque em Goiânia com destino a Natal, via conexão em Congonhas/SP, foi negado o seu embarque no segundo trecho, sendo realocada para um voo no dia seguinte com um atraso superior a 15 horas na chegada ao destino, sem que a empresa aérea fornecesse a assistência material devida, como acomodação, alimentação e transporte.3. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação de serviço e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, além de também fixar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 71,16 (setenta e um reais e dezesseis centavos) e pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se o atraso e o cancelamento do voo, sem a devida assistência material por parte da companhia aérea, configuram falha na prestação de serviço e ensejam indenização por danos morais e materiais.5. Discute-se, ainda, a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais e a majoração no valor dos honorários sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR6. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço.7. A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe à companhia aérea o dever de prestar assistência material ao passageiro em casos de atraso ou cancelamento de voo, o que não foi observado no caso concreto.8.
O atraso superior a 15 horas e a ausência de assistência material devida configuram falha na prestação do serviço, gerando frustração e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando violação a direitos da personalidade.9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mostra-se moderado e suficiente à compensação do dano sofrido, bem como à punição do seu causador, atendendo às funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento:1. O atraso e o cancelamento do voo, desacompanhados da necessária assistência material ao passageiro, caracterizam inequívoca falha na prestação do serviço, apta a gerar responsabilidade indenizatória por danos morais e materiais.2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz das circunstâncias específicas delineadas nos autos.------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14º; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 26 e 27; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 373, II ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812141-47.2025.8.20.5001, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 09/02/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 16 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a companhia aérea ao pagamento de danos materiais e danos morais, tendo o autor recorrido visando à majoração da indenização moral.I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais é adequado diante das circunstâncias do caso, especialmente em razão do atraso expressivo do voo e da ausência de assistência material ao passageiro.III. RAZÕES DE DECIDIRReconhece-se a inaplicabilidade da suspensão pelo Tema 1.417 do STF, pois a hipótese envolve fortuito interno decorrente de manutenção da aeronave, inerente à atividade da companhia aérea.Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal.Considera-se que problemas técnicos e operacionais configuram fortuito interno, não apto a afastar o dever de indenizar.Verifica-se que o atraso superior a 16 horas, aliado à ausência de assistência adequada, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa.Entende-se que o arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.Conclui-se que o valor fixado na sentença é insuficiente, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes da Corte.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:1. A manutenção de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil da companhia aérea por atraso de voo.2. O atraso significativo de voo, especialmente superior a 16 horas e sem assistência adequada, gera dano moral in re ipsa.3. A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando insuficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 82, §2º, 85, §2º e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ (embargos de declaração); TJRN, Apelação Cível nº 0808528-87.2023.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0853332-82.2019.8.20.5001; TJRN, AC nº 0804041-55.2020.8.20.5106.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810124-38.2025.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 15/05/2026)
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para REVOGAR O SOBRESTAMENTO determinado ao Id 35641472 e determinar o imediato prosseguimento do feito, o qual se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento colegiado. Publicar. Intimar. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804598-65.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 171099948, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804598-65.2023.8.20.5129 Polo Ativo: DANIELLA LAIS DANTAS BEZERRA Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DANIELLA LAIS DANTAS BEZERRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., ambos já devidamente qualificados. Alegou a Autora, em suma, ter adquirido passagens aéreas junto à parte ré, para o trecho São Paulo/SP - Natal/RN, para o dia 18/09/2023, com horário previsto de saída às 22h45min e chegada às 02h10min. Afirmou, contudo, que, ao chegar no aeroporto e passar horas esperando, houve o cancelamento, por suposto problema na aeronave.
Ainda aduziu que, após muita espera, foi realocada em um novo voo, contudo, com 10h45min de diferença do horário inicialmente contratado para chegada, sem qualquer reacomodação ou fornecimento de assistência material por parte da empresa ré, além de ter tido a sua mala danificada. Por tais razões, requereu uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais que alega ter sofrido.
A realização de audiência de conciliação foi postergada (Id. 111659766). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 114584151), na qual alegou, preliminarmente, a falta de pretensão resistida. No mérito, argumentou a ocorrência de caso fortuito por problemas técnicos na aeronave (Voo G3 1547); a prestação de assistência a passageira, consistente em reacomodação e voucher alimentação; a inexistência de danos morais e a ausência de prejuízo, já que foi a demandante realocada no voo seguinte, tendo sido prestadas todas as informações necessárias; a ausência de desvio produtivo e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Por tais razões, requereu a improcedência da demanda. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos sustentados em exordial, afastando as alegações da parte ré (Id. 120278779). Intimadas sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 142551144), ao passo em que a parte autora permaneceu inerte.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804598-65.2023.8.20.5129 Polo Ativo: DANIELLA LAIS DANTAS BEZERRA Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DANIELLA LAIS DANTAS BEZERRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., ambos já devidamente qualificados. Alegou a Autora, em suma, ter adquirido passagens aéreas junto à parte ré, para o trecho São Paulo/SP - Natal/RN, para o dia 18/09/2023, com horário previsto de saída às 22h45min e chegada às 02h10min. Afirmou, contudo, que, ao chegar no aeroporto e passar horas esperando, houve o cancelamento, por suposto problema na aeronave.
Ainda aduziu que, após muita espera, foi realocada em um novo voo, contudo, com 10h45min de diferença do horário inicialmente contratado para chegada, sem qualquer reacomodação ou fornecimento de assistência material por parte da empresa ré, além de ter tido a sua mala danificada. Por tais razões, requereu uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais que alega ter sofrido.
A realização de audiência de conciliação foi postergada (Id. 111659766). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 114584151), na qual alegou, preliminarmente, a falta de pretensão resistida. No mérito, argumentou a ocorrência de caso fortuito por problemas técnicos na aeronave (Voo G3 1547); a prestação de assistência a passageira, consistente em reacomodação e voucher alimentação; a inexistência de danos morais e a ausência de prejuízo, já que foi a demandante realocada no voo seguinte, tendo sido prestadas todas as informações necessárias; a ausência de desvio produtivo e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Por tais razões, requereu a improcedência da demanda. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos sustentados em exordial, afastando as alegações da parte ré (Id. 120278779). Intimadas sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 142551144), ao passo em que a parte autora permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada, cumpre observar que não há vinculação de acionamento do Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de inafastabilidade da prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV).
O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático, o que inegavelmente ocorre na hipótese vertente. No caso em análise, a parte ré argumenta ausência do interesse de agir da parte autora.
Desta feita, o fato deste ter contestado e refutado o mérito da pretensão demonstra que há resistência ao pedido, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Ainda, no que tange à inversão da prova, imperioso destacar que a relação entre as partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Essa vulnerabilidade implica em uma desigualdade material entre os partícipes da relação, que possibilita, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova, rompendo com o sistema processualista comum. Para a determinação da inversão, deve o julgador analisar a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista de prestação, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Passo ao mérito. Ultrapassadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e da requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Ademais, não há nenhuma vedação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à matéria de contrato de transporte, havendo entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é plenamente possível a aplicação do CDC às demandas desta espécie, sendo o contratante destinatário final do serviço, fático e econômico, nos termos da Lei Consumerista.
A esse respeito, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA (ART. 14 DO CDC), SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-23, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/03/2019, Data de Publicação: 01/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - MUDANÇA DE HORARIO DE VÔO SEM INFORMAR AO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO – PERDA DO VÔO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – APLICAÇÃO DO CDC - EMPRESA CONVENIADA. SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR MINORADO. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1 - A empresa de transporte aéreo e sua conveniada respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores, pela falha na prestação de serviços, égide da solidariedade de todos que participam da cadeia no que tange ao contrato de transportes, égide do CDC.
2 – A mudança no horário do voo sem comunicar ao consumidor com consequente perda, ocasionando a espera do consumidor para o dia seguinte, com uma cadeia de consequências que ultrapassam o mero dissabor, equivalendo à falha na prestação do serviço e enseja a violação moral pelo constrangimento, levando a condenação em valor pecuniário para confortar o lesado em relação ao acontecido.
3 - O dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano e a sua repercussão no meio social, atendidas a finalidade pedagógica e a capacidade econômica do ofensor. Se, embora não negando cunho subjetivo, esta em desconforme com precedentes jurisprudenciais em casos análogos, de rigor se apresenta sua redução dentro do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT 10376924620198110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Inclusive, o Supremo Tribunal Federal consolidou tese no sentido de que, estando a demanda vinculada à análise da responsabilidade civil extrapatrimonial, mesmo nos voos internacionais, há a prevalência do Código de Defesa do Consumidor diante das convenções e tratados internacionais que disciplinam a questão: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
STF. Plenário. RE 1.394.401/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.240) (Info 1080). Dito isso, com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II): Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa linha, a empresa responsável pelo transporte de passageiros responde objetivamente pelos danos causados àqueles, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa. No caso dos autos, a autora alega que celebrou com a empresa ré contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional, para realização do itinerário São Paulo - Natal/RN, para voo no dia 18/09/2023, com previsão de saída às 22h45min e chegada às 02h10min no dia seguinte (Id. 110467750).
Após o cancelamento injustificado do voo contratado, foi realocada para voo no dia seguinte (19/09 - 02h10min), somente chegando no seu destino final apenas às 12h55m, isto é, mais de 10h45min após o inicialmente programado, o que, segundo afirmou, lhe causou danos morais por ter perdido tempo útil, inclusive perdendo compromissos de trabalho no destino, além de todo o prejuízo emocional. Ademais, alega que a sua mala chegou danificada (Id. 110497751).
Pois bem. Para efeito de solução da controvérsia desta natureza, é de se reputar aplicável à questão as disposições da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro da Aeronáutica), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.034/2020. Neste aspecto, a Lei n° 7.565/1986, mais precisamente o seu art. 256, dispõe que o transportador responde pelo dano decorrente de atraso do transporte aéreo contratado, exceto quando restar comprovado que, por motivo de caso fortuito ou força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
Sob esse contexto, é o teor do referenciado dispositivo normativo: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;
II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável:
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). [...] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Ainda, exsurge como norma igualmente aplicável ao caso a Resolução nº 400/2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, a qual dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo. No que interessa ao presente feito, preveem os arts. 21, 26 e 27 da referida Resolução que, em caso de cancelamento de voo, a companhia aérea deve oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, bem assim oferecer a prestação de assistência material, que deve ser oferecida de forma gratuita ao consumidor contratante: Art.
21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III - preterição de passageiro; e
IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art.
26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I - atraso do voo;
II - cancelamento do voo;
III - interrupção de serviço; ou
IV - preterição de passageiro. Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. [...] Dadas essas premissas e adentrando no plano fático concreto em apreço, insta primeiramente consignar que restou incontroversa a aquisição, pelo demandante, de passagens aéreas junto à requerida para o trecho São Paulo - Natal/RN, para voo no dia 18/09/2023, com previsão de saída para as 22h45min e chegada para sd 02h10 no dia seguinte (Id. 110467750).
Da mesma forma, restou incontestável o cancelamento do voo contratado, tendo a autora sido realocada para voo no dia seguinte (19/09), com chegada em 12h55 (Id. 110467751), tendo a sua mala chegado danificada (Id. 110497751). Deste modo, o prejuízo se encontra comprovado diante da perda de tempo útil ocasionado à autora, haja vista o grande lapso de tempo entre a previsão do horário previsto e a efetiva chegada ao destino.
Por sua vez, deve-se apontar que o demandado não comprovou nenhuma hipótese de caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o art. 256, § 3ª, do CBA. Em vez disso, limitou-se a informar que o atraso se deu por “questões reacionárias envolvendo voos anteriores”, sem apresentar qualquer comprovação a respeito de tal alegação. Portanto, não se vislumbra hipótese de excludente da responsabilidade do fornecedor.
Em caso semelhante, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual se transcreve: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por VRG Linhas Aéreas S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Leonardo Jorge de Castro Cunha, julgou procedente o pedido inicial para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o atraso do voo e a consequente perda de conexão caracterizam falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.4.
O atraso do voo, ainda que motivado por questões logísticas, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela companhia aérea, e, portanto, não afasta o dever de indenizar.5. A falha na prestação do serviço restou evidenciada pelo atraso superior a 8 horas e pela ausência de assistência material adequada ao passageiro, extrapolando os meros aborrecimentos cotidianos e configurando dano moral in re ipsa.6.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, bastando o fato da violação ao dever contratual de transporte pontual e eficaz.7. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de atraso, a ausência de assistência adequada e os transtornos causados ao passageiro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816039-58.2023.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 27/07/2025). Deste modo, diante dos danos sofridos e da responsabilidade pelo demandado, impõe-se o julgamento de procedência da indenização por danos morais. Em relação ao quantum, é sabido inexistir consenso, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência pátria.
Cabe, assim, a cada julgador, fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, em montante que seja suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado), sem, contudo, ensejar-lhe enriquecimento indevido (princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado), e ao mesmo tempo punir a demandada, desestimulando a prática de novos atos lesivos.
No caso dos autos, tenho que a indenização deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, valor este que se mostra mais adequado com os critérios acima balizados, em especial considerando o período total de atraso da viagem.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data do cancelamento do voo, e de correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362).
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada, cumpre observar que não há vinculação de acionamento do Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de inafastabilidade da prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV).
O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático, o que inegavelmente ocorre na hipótese vertente. No caso em análise, a parte ré argumenta ausência do interesse de agir da parte autora.
Desta feita, o fato deste ter contestado e refutado o mérito da pretensão demonstra que há resistência ao pedido, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Ainda, no que tange à inversão da prova, imperioso destacar que a relação entre as partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Essa vulnerabilidade implica em uma desigualdade material entre os partícipes da relação, que possibilita, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova, rompendo com o sistema processualista comum. Para a determinação da inversão, deve o julgador analisar a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista de prestação, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Passo ao mérito. Ultrapassadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e da requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Ademais, não há nenhuma vedação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à matéria de contrato de transporte, havendo entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é plenamente possível a aplicação do CDC às demandas desta espécie, sendo o contratante destinatário final do serviço, fático e econômico, nos termos da Lei Consumerista.
A esse respeito, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA (ART. 14 DO CDC), SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-23, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/03/2019, Data de Publicação: 01/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - MUDANÇA DE HORARIO DE VÔO SEM INFORMAR AO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO – PERDA DO VÔO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – APLICAÇÃO DO CDC - EMPRESA CONVENIADA. SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR MINORADO. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1 - A empresa de transporte aéreo e sua conveniada respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores, pela falha na prestação de serviços, égide da solidariedade de todos que participam da cadeia no que tange ao contrato de transportes, égide do CDC.
2 – A mudança no horário do voo sem comunicar ao consumidor com consequente perda, ocasionando a espera do consumidor para o dia seguinte, com uma cadeia de consequências que ultrapassam o mero dissabor, equivalendo à falha na prestação do serviço e enseja a violação moral pelo constrangimento, levando a condenação em valor pecuniário para confortar o lesado em relação ao acontecido.
3 - O dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano e a sua repercussão no meio social, atendidas a finalidade pedagógica e a capacidade econômica do ofensor. Se, embora não negando cunho subjetivo, esta em desconforme com precedentes jurisprudenciais em casos análogos, de rigor se apresenta sua redução dentro do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT 10376924620198110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Inclusive, o Supremo Tribunal Federal consolidou tese no sentido de que, estando a demanda vinculada à análise da responsabilidade civil extrapatrimonial, mesmo nos voos internacionais, há a prevalência do Código de Defesa do Consumidor diante das convenções e tratados internacionais que disciplinam a questão: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
STF. Plenário. RE 1.394.401/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.240) (Info 1080). Dito isso, com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II): Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa linha, a empresa responsável pelo transporte de passageiros responde objetivamente pelos danos causados àqueles, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa. No caso dos autos, a autora alega que celebrou com a empresa ré contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional, para realização do itinerário São Paulo - Natal/RN, para voo no dia 18/09/2023, com previsão de saída às 22h45min e chegada às 02h10min no dia seguinte (Id. 110467750).
Após o cancelamento injustificado do voo contratado, foi realocada para voo no dia seguinte (19/09 - 02h10min), somente chegando no seu destino final apenas às 12h55m, isto é, mais de 10h45min após o inicialmente programado, o que, segundo afirmou, lhe causou danos morais por ter perdido tempo útil, inclusive perdendo compromissos de trabalho no destino, além de todo o prejuízo emocional. Ademais, alega que a sua mala chegou danificada (Id. 110497751).
Pois bem. Para efeito de solução da controvérsia desta natureza, é de se reputar aplicável à questão as disposições da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro da Aeronáutica), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.034/2020. Neste aspecto, a Lei n° 7.565/1986, mais precisamente o seu art. 256, dispõe que o transportador responde pelo dano decorrente de atraso do transporte aéreo contratado, exceto quando restar comprovado que, por motivo de caso fortuito ou força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
Sob esse contexto, é o teor do referenciado dispositivo normativo: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;
II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável:
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). [...] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Ainda, exsurge como norma igualmente aplicável ao caso a Resolução nº 400/2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, a qual dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo. No que interessa ao presente feito, preveem os arts. 21, 26 e 27 da referida Resolução que, em caso de cancelamento de voo, a companhia aérea deve oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, bem assim oferecer a prestação de assistência material, que deve ser oferecida de forma gratuita ao consumidor contratante: Art.
21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III - preterição de passageiro; e
IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art.
26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I - atraso do voo;
II - cancelamento do voo;
III - interrupção de serviço; ou
IV - preterição de passageiro. Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. [...] Dadas essas premissas e adentrando no plano fático concreto em apreço, insta primeiramente consignar que restou incontroversa a aquisição, pelo demandante, de passagens aéreas junto à requerida para o trecho São Paulo - Natal/RN, para voo no dia 18/09/2023, com previsão de saída para as 22h45min e chegada para sd 02h10 no dia seguinte (Id. 110467750).
Da mesma forma, restou incontestável o cancelamento do voo contratado, tendo a autora sido realocada para voo no dia seguinte (19/09), com chegada em 12h55 (Id. 110467751), tendo a sua mala chegado danificada (Id. 110497751). Deste modo, o prejuízo se encontra comprovado diante da perda de tempo útil ocasionado à autora, haja vista o grande lapso de tempo entre a previsão do horário previsto e a efetiva chegada ao destino.
Por sua vez, deve-se apontar que o demandado não comprovou nenhuma hipótese de caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o art. 256, § 3ª, do CBA. Em vez disso, limitou-se a informar que o atraso se deu por “questões reacionárias envolvendo voos anteriores”, sem apresentar qualquer comprovação a respeito de tal alegação. Portanto, não se vislumbra hipótese de excludente da responsabilidade do fornecedor.
Em caso semelhante, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual se transcreve: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por VRG Linhas Aéreas S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Leonardo Jorge de Castro Cunha, julgou procedente o pedido inicial para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o atraso do voo e a consequente perda de conexão caracterizam falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.4.
O atraso do voo, ainda que motivado por questões logísticas, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela companhia aérea, e, portanto, não afasta o dever de indenizar.5. A falha na prestação do serviço restou evidenciada pelo atraso superior a 8 horas e pela ausência de assistência material adequada ao passageiro, extrapolando os meros aborrecimentos cotidianos e configurando dano moral in re ipsa.6.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, bastando o fato da violação ao dever contratual de transporte pontual e eficaz.7. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de atraso, a ausência de assistência adequada e os transtornos causados ao passageiro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816039-58.2023.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 27/07/2025). Deste modo, diante dos danos sofridos e da responsabilidade pelo demandado, impõe-se o julgamento de procedência da indenização por danos morais. Em relação ao quantum, é sabido inexistir consenso, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência pátria.
Cabe, assim, a cada julgador, fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, em montante que seja suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado), sem, contudo, ensejar-lhe enriquecimento indevido (princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado), e ao mesmo tempo punir a demandada, desestimulando a prática de novos atos lesivos.
No caso dos autos, tenho que a indenização deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, valor este que se mostra mais adequado com os critérios acima balizados, em especial considerando o período total de atraso da viagem.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data do cancelamento do voo, e de correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362).
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)