Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804601-20.2023.8.20.5129 AUTOR: JOSÉ JOAQUIM DE CASTRO BARBOSA REU: AGOGE DO FERRO LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ JOAQUIM DE CASTRO BARBOSA em face de AGOGÊ DO FERRO LTDA. Petição inicial no id. 110510491. Alega a parte autora que firmou com a demandada contrato de prestação de serviços de elaboração de projetos de engenharia, legalização e fiscalização de construção. Diz que houve falhas de cálculo e execução da obra e que o demandado aplicou materiais diferentes do constante no projeto, tendo deixado pagar fornecedor e abandonado a obra.
Requer a rescisão do contrato, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de justiça gratuita. Contrato no Num. 110510498 - Pág. 1-3 e id 110510499 Despacho no id. 110672677 determinando a comprovação dos pressupostos do benefício da justiça gratuita. O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 113585060. Decisão no id. 119523750 determinando:
01. Recebo a inicial. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou de plano a ocorrência de falhas de projeto ou execução da obra, assim como não comprovou os pagamentos das despesas do contrato
02.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
05. Caso o demandado manifeste interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Citação no id.158518090 e id. 158518095 Contestação no id. 160767518. Alega ilegitimidade passiva. Diz que fornece apenas equipamentos e que não exerce execução de obras. Relata que a contratação do serviço ocorreu diretamente com a pessoa de Carlos Breno que elaborou o projeto de um cronograma de despesas, atuando de forma colaborativa, em razão de amizade pessoal com o autor, sem contraprestação financeira.
Alega que a condução da obra esteve a cargo do próprio autor e de seu sobrinho Ricardo. Sustenta ausência de responsabilidade contratual. Manifestação contestação no id. 163947939 com razões reiterativas. Diz que Carlos Breno da Silva é sócio administrador da empresa demandada Junta cópia de contratos no id. 163947940 e id. 163947941 Fotografias da obra no id. 163947942 a id. 163947951 Comprovante de transferência bancária no id. 163947954 e seguintes Pesquisa do quadro sócios da empresa demandada no id. 163947958 e CNPJ no id.163947959 É o relato.
Decido.
01. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte vez que no presente caso está relacionada ao mérito.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demandada,a responsabilidade pela execução da obra e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804601-20.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804601-20.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ JOAQUIM DE CASTRO BARBOSA REU: AGOGE DO FERRO LTDA
DESPACHO
Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 14 de novembro de 2023. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)