Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804603-77.2024.8.20.5121 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Macaíba Acusado(a): WILLAMY OLIVEIRA DA SILVA e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Lijefferson Pereira do Nascimento, conhecido como “Nego Zumba” e Willamy Oliveira da Silva, conhecido como “Cotinha”, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c art. 211, ambos do Código Penal. Vieram os autos conclusos para revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, na forma do que prevê o parágrafo único do art. 316 do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
É o relatório.
Decido. No caso em análise, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de garantir a ordem pública. O processo, por sua vez, estava aguardando o julgamento do RESE 0821020-11.2025.8.20.0000, cujo resultado sobreveio no ID 198266075, com trânsito em 13.08.2026, com manutenção da pronúncia. Assim, vislumbra-se que o processo se encontra em regular tramitação, sem maiores entraves, e, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da prisão ou na última análise da presença dos requisitos da cautelar, não houve modificação fática relevante capaz de justificar a revogação a prisão preventiva do(s) acusado(s).
Anote-se, por último, que a revisão da necessidade da prisão cautelar com esteio no parágrafo único do art. 316 do CPP não exige elementos novos, para além daqueles originalmente previstos no decreto prisional, podendo se assentar em fundamentação mais simplificada, como é o caso dos autos, em que não se vislumbra alteração alguma neste momento, tampouco novidade fática a justificar solução diversa, remanescendo inalterados os motivos e fundamentos que embasaram o decreto prisional (AgRg no HC 699.796/MS, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022).
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do(s) acusado(s). P.
Intime-se. Inclua-se o feito em pauta.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo com réu preso. Macaíba, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804603-77.2024.8.20.5121 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Macaíba Acusado(a): WILLAMY OLIVEIRA DA SILVA e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Lijefferson Pereira do Nascimento, conhecido como “Nego Zumba” e Willamy Oliveira da Silva, conhecido como “Cotinha”, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c art. 211, ambos do Código Penal. Vieram os autos conclusos para revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, na forma do que prevê o parágrafo único do art. 316 do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
É o relatório.
Decido. No caso em análise, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de garantir a ordem pública. O processo, por sua vez, estava aguardando o julgamento do RESE 0821020-11.2025.8.20.0000, cujo resultado sobreveio no ID 198266075, com trânsito em 13.08.2026, com manutenção da pronúncia. Assim, vislumbra-se que o processo se encontra em regular tramitação, sem maiores entraves, e, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da prisão ou na última análise da presença dos requisitos da cautelar, não houve modificação fática relevante capaz de justificar a revogação a prisão preventiva do(s) acusado(s).
Anote-se, por último, que a revisão da necessidade da prisão cautelar com esteio no parágrafo único do art. 316 do CPP não exige elementos novos, para além daqueles originalmente previstos no decreto prisional, podendo se assentar em fundamentação mais simplificada, como é o caso dos autos, em que não se vislumbra alteração alguma neste momento, tampouco novidade fática a justificar solução diversa, remanescendo inalterados os motivos e fundamentos que embasaram o decreto prisional (AgRg no HC 699.796/MS, Rel.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0804603-77.2024.8.20.5121 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Macaíba Acusado(a): WILLAMY OLIVEIRA DA SILVA e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Lijefferson Pereira do Nascimento, conhecido como “Nego Zumba” e Willamy Oliveira da Silva, conhecido como “Cotinha”, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c art. 211, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que na madrugada de 20 para 21 de setembro de 2024, no município de Ielmo Marinho, os acusados em comunhão de vontades e unidade de esforços entre si, teriam matado Carlos Matheus Bazílio de Oliveira, com emprego de tortura e meio cruel, mediante pauladas e golpes de faca, imbuídos de motivação torpe, consistente em vingança, por acreditarem que a vítima teria praticado delitos na região e responsabilizado os denunciados, bem como mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Na sequência, os acusados teriam ocultado o cadáver da vítima na Fazenda do Olavo, situada no Povoado de Canto da Moa, n.º 97, zona rural do município de Ielmo Marinho/RN. A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2025 (ID 141020745). Após a audiência de instrução e alegações finais, os acusados foram pronunciados nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e art. 211, ambos do Código Penal, para que sejam submetidos ao Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
O processo foi suspenso, em face do manejo de RESE pela defesa (ID 169867951). Após manutenção da prisão (ID 173472717), o Ministério Público, na fase do art. 422 do CPP, apresentou o rol das testemunhas a serem ouvida no Júri (Id 174906014), ao passo que a defesa de Willamy Oliveira da Silva, representada pela 1ª Defensoria Pública, apresentou rol no ID 186676197, enquanto que a defesa de , representada pela 1ª Defensoria Pública, informou que as testemunhas são as mesmas do parquet (ID 188740791).
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804603-77.2024.8.20.5121 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Promovente: MPRN - 04ª Promotoria Macaíba Promovido: WILLAMY OLIVEIRA DA SILVA e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Lijefferson Pereira do Nascimento, conhecido como “Nego Zumba” e Willamy Oliveira da Silva, conhecido como “Cotinha”, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c art. 211, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que na madrugada de 20 para 21 de setembro de 2024, no município de Ielmo Marinho, os acusados em comunhão de vontades e unidade de esforços entre si, teriam matado Carlos Matheus Bazílio de Oliveira, com emprego de tortura e meio cruel, mediante pauladas e golpes de faca, imbuídos de motivação torpe, consistente em vingança, por acreditarem que a vítima teria praticado delitos na região e responsabilizado os denunciados, bem como mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Na sequência, os acusados teriam ocultado o cadáver da vítima na Fazenda do Olavo, situada no Povoado de Canto da Moa, n.º 97, zona rural do município de Ielmo Marinho/RN. A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2025 (ID 141020745). Citado os acusados apresentaram resposta à acusação nos IDs 143886544 e 146905826. Mantido o recebimento da denúncia (ID 136743342), a prisão preventiva e aprazada audiência de instrução.
Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e declarantes arrolados pela acusação, bem como o interrogatório dos acusados, onde WILLAMY OLIVEIRA optou por exercer o direito ao silêncio (ID 158492107). O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da denúncia, com a Pronúncia dos acusados , conhecido como “Nego Zumba” e , conhecido como “Cotinha”. (ID 159696247) Por intermédio da 1ª Defensoria Pública de Macaíba, o acusado , em que pese alegar que a tese defensiva será desenvolvida em plenário, requereu a improcedência da qualificadora do motivo torpe (ID 160313005).
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022).
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do(s) acusado(s). P.
Intime-se. Inclua-se o feito em pauta.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo com réu preso. Macaíba, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 423, do CPP, ordeno que a secretaria:
1) APÓS O JULGAMENTO DO RESE 0821020-11.2025.8.20.0000, providencie a preparação e inclusão do processo na próxima Pauta do Tribunal do Júri desta Comarca, na sala de reuniões do Tribunal do Júri do Fórum desta Comarca, com o envio dos ofícios necessários à Direção do Foro e ao Batalhão da Polícia Militar; e
2) cumpra as disposições constantes nos arts. 432 a 435 do novo Código de Processo Penal e demais providências necessárias para a realização da sessão. Por fim, vislumbra-se que o processo se encontra em regular tramitação, sem maiores entraves, e, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da prisão ou na última análise da presença dos requisitos da cautelar, não houve modificação fática relevante capaz de justificar a revogação a prisão preventiva do(s) acusado(s).
Assim, mantenho a prisão preventiva do(s) acusado(s). P.I. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0804603-77.2024.8.20.5121 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Macaíba Acusado(a): WILLAMY OLIVEIRA DA SILVA e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Lijefferson Pereira do Nascimento, conhecido como “Nego Zumba” e Willamy Oliveira da Silva, conhecido como “Cotinha”, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c art. 211, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que na madrugada de 20 para 21 de setembro de 2024, no município de Ielmo Marinho, os acusados em comunhão de vontades e unidade de esforços entre si, teriam matado Carlos Matheus Bazílio de Oliveira, com emprego de tortura e meio cruel, mediante pauladas e golpes de faca, imbuídos de motivação torpe, consistente em vingança, por acreditarem que a vítima teria praticado delitos na região e responsabilizado os denunciados, bem como mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Na sequência, os acusados teriam ocultado o cadáver da vítima na Fazenda do Olavo, situada no Povoado de Canto da Moa, n.º 97, zona rural do município de Ielmo Marinho/RN. A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2025 (ID 141020745). Após a audiência de instrução e alegações finais, os acusados foram pronunciados nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e art. 211, ambos do Código Penal, para que sejam submetidos ao Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
O processo foi suspenso, em face do manejo de RESE pela defesa (ID 169867951). Após manutenção da prisão (ID 173472717), o Ministério Público, na fase do art. 422 do CPP, apresentou o rol das testemunhas a serem ouvida no Júri (Id 174906014), ao passo que a defesa de Willamy Oliveira da Silva, representada pela 1ª Defensoria Pública, apresentou rol no ID 186676197, enquanto que a defesa de Lijefferson Pereira do Nascimento, representada pela 1ª Defensoria Pública, informou que as testemunhas são as mesmas do parquet (ID 188740791).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 423, do CPP, ordeno que a secretaria:
1) APÓS O JULGAMENTO DO RESE 0821020-11.2025.8.20.0000, providencie a preparação e inclusão do processo na próxima Pauta do Tribunal do Júri desta Comarca, na sala de reuniões do Tribunal do Júri do Fórum desta Comarca, com o envio dos ofícios necessários à Direção do Foro e ao Batalhão da Polícia Militar; e
2) cumpra as disposições constantes nos arts. 432 a 435 do novo Código de Processo Penal e demais providências necessárias para a realização da sessão. Por fim, vislumbra-se que o processo se encontra em regular tramitação, sem maiores entraves, e, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da prisão ou na última análise da presença dos requisitos da cautelar, não houve modificação fática relevante capaz de justificar a revogação a prisão preventiva do(s) acusado(s).
Assim, mantenho a prisão preventiva do(s) acusado(s). P.I. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
O acusado LIJEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO, por meio da 2ª Defensoria Pública de Macaíba, requereu a improcedência das qualificadoras (motivo torpe/ conduta com emprego de tortura e meio cruel), bem como pela impronúncia em ralação a imputação de ocultação de cadáver (ID 161579891). Em revisão, de ofício, manteve-se a prisão preventiva do acusado (ID 161602422). Relatado.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, na ausência de questões preliminares, passo ao exame da admissibilidade da acusação. O art. 413 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade (existência) do fato e houver indícios suficientes de ser ele o autor ou partícipe. Por outro lado, do mesmo CPP se extrai que, "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado" (art. 414, caput), podendo ser formulada denúncia novamente, se houver prova nova contra a pessoa acusada, e enquanto não for extinta a punibilidade (mesmo dispositivo, parágrafo único).
Além disso, poderá também o magistrado absolver desde logo o acusado, quando: a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser o acusado o autor do fato ou partícipe; c) o fato não constituir infração penal e d) demonstrada causa de isenção penal ou de exclusão do crime (CPP, art. 415). A fundamentação, nesse passo, ficará jungida aos dois aspectos referidos: a) indícios suficientes de autoria e b) materialidade do fato, bem assim se estão indubitavelmente presentes os motivos de absolvição sumária relacionados pelo art. 415 do CPP.
Indício, segundo o próprio CPP, art. 239, é "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. "Nas palavras do processualista Gustavo Badaró, indício "é o ponto de partida, do qual o juiz realiza um processo mental que permite concluir pela existência de outro fato. A partir do indício, isto é, do fato provado, passa-se ao factum probandum, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy.
Prova. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2008. Currículo Permanente. Caderno de Direito Penal: módulo
4. p. 10), explicando o professor que não se trata de meio de prova. JÁ a materialidade delitiva diz respeito à prova (aí sim) de que o fato aconteceu. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso. A materialidade, no caso em testilha, é induvidosa e está comprovada através do Boletim de Ocorrência n.º 184368/2024 (ID 138688591 – fls.
05 – 07); Boletim de Ocorrência de N° 180773/2024; Relatório de Local de Crime (ID 138688591 – fl.23 - 25); Laudo de Exame Necroscópico N.° NE-B8F0-0924 juntado no ID 138688592 - fl.
03 – 24); Exame Pericial em Local de Encontro de Cadáver Nº ACC3C0-0924 (ID 138688592 - fl. 25 -36) (ID 145157764). Os indícios suficientes de autoria também restaram evidenciados. Vejamos os depoimentos durante a investigação: Depoimento de Ingrid Dayane Santos Silva (cunhada do acusado Willamy): A declarante afirmou que, após a saída de um policial de sua residência, onde procurava pela vítima, ouviu o acusado Willamy dizer a seu pai que havia matado a vítima junto com “Zumba”.
Esclareceu que” Zumba” teria desferido uma pancada na cabeça, enquanto Willamy o golpeou com facadas. Informou que os três eram amigos, mas não soube apontar o motivo do crime. Acrescentou que escutou dizer que o corpo teria sido deixado em uma área de mata, próximo a um formigueiro. Após tais fatos, Willamy saiu de casa e não mais retornou. Depoimento de José Igor Oliveira da Silva (irmão do acusado Willamy): O declarante disse que, no dia dos fatos, estava trabalhando.
Ao chegar em casa, sua esposa Ingrid relatou ter ouvido Willamy confessar ao pai que havia matado Carlos Matheus, com a participação de “Nego Zumba”. Informou que soube que Willamy teria desferido facadas na vítima, enquanto “Zumba” a golpeou com pauladas. Ressaltou que todos eram muito amigos e conviviam juntos, não sabendo indicar a motivação. Disse ainda que tomou conhecimento de que o corpo fora jogado em uma área de mata, próximo a um formigueiro.
Depoimento de Katiana Bazílio da Silva (mãe da vítima Carlos Matheus): A declarante afirmou que, próximo à data dos fatos, percebeu que Lijeferson, conhecido como “Zumba”, estava circulando nas proximidades de sua casa, o que lhe causou estranheza. Narrou que, nos dias seguintes, notou o desaparecimento de uma galinha que criava, questionando Carlos Matheus, que negou ter visto. Posteriormente, descobriu que seu filho havia abatido a ave e a levado para a casa de Willamy, o que motivou repreensão do pai.
Após esse episódio, Carlos Matheus saiu de casa e não retornou. Disse que tentou contato por ligações e mensagens, mas não obteve resposta. Informou que pessoas relataram ter visto a vítima na sexta-feira à noite com Willamy (“Cotinha”). No domingo, procurou por informações na residência de Willamy, mas nada obteve. Na segunda-feira, registrou ocorrência na delegacia. Relatou que Ingrid, cunhada de Willamy, compareceu à sua casa e revelou que Willamy e “Zumba” haviam matado Carlos Matheus, bem como venderam os bens da vítima.
Declarou que os acusados eram muito amigos de Carlos, sobretudo Willamy, e que desconhece a motivação do crime. Depoimento de Wilson Dantas de Oliveira (padrasto da vítima): O declarante contou que, no dia dos fatos, estava trabalhando. Ao retornar para casa, soube que Carlos Matheus havia abatido uma galinha para comer com os acusados. Disse que aconselhou a vítima a se afastar deles. Informou que Carlos saiu para a casa de Willamy, enquanto ele e a esposa saíram para fazer compras.
Mais tarde, notaram a ausência do rapaz e foram até a residência de Willamy, onde lhes disseram que a vítima havia recebido uma ligação, saído e não retornado. Relatou que, em seguida, Ingrid chegou muito nervosa e chorando em sua casa, afirmando que Willamy e “Zumba” haviam matado Carlos Matheus. Indicou ainda que o corpo foi encontrado no local que Ingrid apontara. Depoimento de Francisco de Assis Silva de Oliveira (irmão do acusado Willamy): O declarante disse que soube, por comentários populares, que Carlos havia falecido na sexta-feira e que o autor seria seu irmão Willamy (“Cotinha”).
Depoimento de Francisco Oliveira da Cunha (pai do acusado Willamy): O declarante afirmou que tomou conhecimento da morte na sexta-feira e, na segunda-feira, a polícia esteve em sua residência. Na ocasião, seu filho Willamy confessou-lhe que havia matado a vítima, esclarecendo que “Nego Zumba” dera duas pauladas, sem especificar sua própria participação. Disse que o possível motivo seria porque a vítima acusava Zumba de rondar o bairro à noite praticando delitos.
Acrescentou que, no dia dos fatos, os três estavam em sua casa bebendo e comendo uma galinha, tendo saído juntos por volta das 18 horas. Declaração do acusado Willamy Oliveira da Silva (“cotinha”): Optou por exercer o direito constitucional ao silêncio. Declaração do acusado Lijeferson Pereira do Nascimento (“zumba”): Negou os fatos, alegando que somente confessou na delegacia por ter sido ameaçado pelos policiais.
Disse não saber quem praticou o crime e afirmou que tinha amizade com Willamy, mas que não era íntimo. Negou ter acusado “Cotinha” como autor, alegando que apenas assumiu por coação. Os depoimentos colhidos nos autos apresentam-se convergentes ao indicar a participação dos acusados Willamy ("Cotinha") e Lijeferson (“Zumba”) no homicídio de Carlos Matheus. Em que pese Lijeferson ter inicialmente confessado o crime na fase inquisitorial e, em juízo, negado os fatos, sua negativa não encontra respaldo, em princípio, nos elementos colhidos, sobretudo diante da coerência das declarações das testemunhas e do próprio pai de Willamy, que confirmou a confissão feita pelo filho acerca da prática delitiva.
Ademais, restou relatado que a execução teria ocorrido mediante facadas e pauladas, sendo o corpo posteriormente ocultado em área de mata fechada, circunstâncias que foram corroboradas pela efetiva localização do cadáver no local indicado. Dessa forma, havendo prova da materialidade e indícios consistentes de autoria, não há se falar em absolvição sumária ou em decisão de impronúncia. Ressalte-se que não se trata de juízo de certeza, mas apenas de admissibilidade da acusação, uma vez que o exame aprofundado do meritum causae compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
II.2 Do crime conexo – Da prova da materialidade e indícios de autoria do crime de Ocultação de cadáver (art. 211, CP) Consta ainda da imputação ministerial que os acusados, além do homicídio, incorreram no delito de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), em razão de terem se desfeito do corpo da vítima em área de mata fechada, próximo a um formigueiro, com o nítido intuito de dificultar a sua localização e, consequentemente, assegurar a impunidade do crime principal.
Encontra-se, portanto, demonstrada a materialidade e os indícios de autoria no Boletim de Ocorrência n.º 184368/2024 (ID 138688591 – fls.
05 – 07); Boletim de Ocorrência de N° 180773/2024; Relatório de Local de Crime (ID 138688591 – fl.23 - 25); Laudo de Exame Necroscópico N.° NE-B8F0-0924 juntado no ID 138688592 - fl.
03 – 24); Exame Pericial em Local de Encontro de Cadáver Nº ACC3C0-0924 (ID 138688592 - fl. 25 -36), e nos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial, notadamente de familiares e de Ingrid Dayane, cunhada de Willamy, que relataram ter ouvido confissão dos acusados acerca do local onde o corpo foi abandonado - informação posteriormente confirmada quando o cadáver da vítima foi encontrado.
Assim, evidenciam-se indícios suficientes da prática do crime previsto no art. 211 do Código Penal, o qual deve ser igualmente submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, por se tratar de crime conexo ao homicídio doloso contra a vida, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal. A esse respeito, já consignou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CIÚME. MOTIVO TORPE. CONSELHO DE
SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA E
ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONEXO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. Não incidem as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ quando a fundamentação do recurso especial está de acordo com a legislação federal apontada como violada e a questão discutida não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas, tão somente, a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado.
2. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte hipótese ocorrida nos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença circunstância que, numa análise objetiva, se mostra viável, ao menos em tese, e de que cabe àquele mesmo Conselho decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúme, assim como analisar se o referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio.
4. Admite-se a redistribuição da ação penal em razão da criação de novas varas criminais ou de alteração das competências das preexistentes, mediante a edição de Resolução do respectivo tribunal, sem que isso importe em violação do princípio do juiz natural, como na hipótese, em que o feito foi inicialmente distribuído para a Vara Única de União da Vitória e, posteriormente, com a entrada em vigor da Lei n. 16.833/2011, redistribuído à 2ª Vara Criminal criada naquela Comarca.
5. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas, tão somente, indicaram as provas carreadas no processo que as fizeram concluir pela materialidade dos delitos (homicídio qualificado e ocultação de cadáver) e pela clareza dos indícios de autoria, elementos suficientes para autorizar a submissão do réu ao Tribunal do Júri.
6. Uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP.
7. Na hipótese, as cortes antecedentes entenderam haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Para afastar as conclusões do Tribunal estadual - a fim de entender pela manifesta improcedência da acusação quanto ao crime conexo, como quer a defesa -, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) – Grifos nosso. Desse modo, submeto, pois, o delito conexo à apreciação do Tribunal do Júri. ll. 3 Da(s) qualificadora(s) É pacífico o entendimento de que incumbe ao juiz da pronúncia afastar apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes ou descabidas, isto é, aquelas que, de forma evidente, não encontram respaldo nos autos.
Caso contrário, estar-se-ia usurpando a competência do Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. [...] Somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri. [...]” (AgRg no HC 627.882/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). No caso em exame, os elementos colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo evidenciam indícios suficientes da prática delitiva com qualificadoras. Os depoimentos demonstram que a vítima Carlos Matheus foi morta de forma violenta, com golpes de facadas e pauladas, em contexto de traição à relação de amizade que mantinha com os acusados.
O crime foi praticado em local ermo, com ocultação do cadáver em área de mata, o que revela a intenção de dificultar sua localização e assegurar a impunidade dos agentes. Tais circunstâncias permitem, em tese, o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), pois os relatos evidenciam tanto a forma brutal da execução (facadas e pauladas desferidas conjuntamente), quanto a emboscada e a posterior ocultação do corpo em local de difícil acesso.
Diante disso, impõe-se a pronúncia dos acusados, com a manutenção das referidas qualificadoras, para que sejam oportunamente apreciadas pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO WILLAMY OLIVEIRA DA SILVA e LIJEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e art. 211, ambos do Código Penal, para que sejam submetidos ao Tribunal do Júri Popular desta Comarca. Considerando que não houve modificação quanto à situação dos réus e tendo em vista que estes permanecem presos durante toda a instrução processual, em virtude de estarem presentes as hipóteses autorizadoras de sua prisão preventiva, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR DOS ACUSADOS, devendo permanecer presos pelos mesmos fundamentos já utilizados para que assim fique até a presente data.
Ademais, o processo está seguindo o seu curso natural, inexistindo excesso de prazo na formação da culpa.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉUS PRESOS). Preclusa a presente decisão (Prazo para recurso: 5 dias – CPP, art. 586), certifique-se nos autos e intime-se o Ministério Público e o defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de eventuais testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422). Após, conclusos para os fins do CPP, art. 423.
Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804603-77.2024.8.20.5121 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(a): WILLAMY OLIVEIRA DA SILVA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação penal pública em face de WILLAMY OLIVEIRA DA SILVA e LIJEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, por fato ocorrido na madrugada do dia 20 para 21 de setembro de 2024, no Município de Ielmo Marinho, imputando-lhes o Ministério Público o crime do art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 211, todos do Código Penal. A princípio, não existem motivos para rejeição liminar da denúncia, porquanto não se apresenta inepta, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação e a justa causa para seu exercício, devendo, portanto, ser recebida (CPP, arts. 41, 395 e 396), e citado(s) o(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observada as disposições dos arts. 351 e seguintes do CPP.
Na(s) resposta(s), o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 396-A). Uma vez citada(s), se a(s) parte acusada(s) não constituir(em) defensor, deverão ser encaminhados os autos à Defensoria Pública, para apresentação da resposta escrita à acusação por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias (arts. 44, I, e 128, I, da LC 80/1994).
Apresentados argumentos pela Defesa em torno de um ou mais dos assuntos listados no CPP, art. 397, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 dias, e, após, conclusão para decisão de absolvição sumária ou designação de audiência de instrução, julgamento e interrogatório da parte denunciada, com expedição de carta precatória para aquelas testemunhas/declarantes que residirem fora desta Comarca.
Sendo o caso, comunique-se a prisão do(a) acusado(a) ao Juízo da Execução Penal (art. 20 da Resolução nº 113/2010 - CNJ), alterando-se a classe processual para ação penal. P.
I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo com réu preso. Macaíba, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)