Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804603-87.2023.8.20.5129 Promovente: RENATA MOURA LOURENCO DA COSTA BARBOSA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de FAZER em desfavor da Fazenda Pública. Na inicial, inicialmente, o autor alegou ser portadora de Nefrotilíase Coraliforme Bilateral e Hidronefrose Bilateral (CID N20.0 e CID N13.3), apresentando risco de insuficiência renal, hemodiálise, infecção, sepse e, morte. Diante da patologia apresentada, afirma ser necessário ser submetida ao procedimento cirúrgico de Nefrolitotomia Percutânea, em caráter de urgência.
Natjus (ID. nº 111869668). Decisão deferiu o pedido de tutela antecipada (ID. nº 111868388). Em contestação (ID. nº 125439442), o Estado do Rio Grande do Norte impugnou, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a descentralização, como princípio afeto ao sistema do SUS, impede que o Estado seja obrigado a realizar o procedimento, pleiteando, ao final, a improcedência do pedido autoral.
Réplica em ID. nº 124709712, a parte autora refutou os argumentos trazidos em contestação e reiterou seus pedidos iniciais. Sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, DETERMINANDO/CONDENANDO o Estado do Rio Grande do Norte à realização de procedimento cirúrgico, na forma do laudo médico apresentado, em favor da parte autora (ID 128237115).
O Ente executado comprovou a realização da cirurgia requerida na inicial (ID 130053964). Sentença, em sede de cumprimento de sentença, declarou extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, ID 136283914. Acórdão, ID 153049954. "DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que o procedimento cirúrgico seja realizado conforme a indicação médica, assegurando-se a bilateralidade recomendada no laudo técnico, observando-se o Tema 1.033 do STF, caso a cirurgia ocorra na rede particular.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho." Certidão trânsito em julgado, ID 153049960. Ofício da SESAP informando que a parte autora submeteu-se à cirurgia pleiteada no mês de maio de 2025 no Hospital Memorial São Francisco, ID 155098419. Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte requer dilação de prazo para atualização do Juízo, ID 158040460.
A parte autora/exequente requereu a "juntada pelo Estado de comprovação e realização nos autos do procedimento cirúrgico de remoção dos cálculos no rim esquerdo, bem como da efetiva eficácia cirúrgica;
2. A juntada pelo Estado da íntegra do Processo SEI 0610489.002452/2023-16, bem como do extrato contendo o histórico de andamento deste mesmo processo, demonstrando o lapso temporal dos atos administrativos ali praticados;
3. A juntada, na íntegra, do prontuário médico da autora.", ID 161669715. Despacho determinou a intimação da parte EXQUENTE para manifestar interesse no feito, ante afirmação do ente executado de que cumpriu a obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de extinção do feito em 15 dias, ID 161890700. A parte exequente requereu a dilação de prazo necessária para a avaliação médica segura, garantindo a utilidade do provimento jurisdicional, considerando que foi recentemente submetida a cirurgia de nefrectomia radical, ocasião em que houve a retirada de seu rim direito e atualmente, encontra-se impossibilitada de realizar exame de imagem do rim esquerdo até a data de 11 de novembro de 2015, uma vez que o referido exame exige o uso de contraste, o qual poderia comprometer a função renal remanescente e colocar em risco sua saúde, ID 165243022 e ID 164535280.
Despacho determinou a intimação da parte EXEQUENTE para manifestar interesse no feito, em 10 dias, ante afirmação do ente executado de que cumpriu a obrigação de fazer conforme informado nos autos 0802400-56.2025.8.20.5300 e se manifestar acerca de litispendência, sob pena de extinção do feito, ID 165265314. A parte exequente alegou não existir litispendência entre os autos nº 0804603-87.2023.8.20.5129 e o processo nº 0802400-56.2025.8.20.5300, por ausência de identicidade de causa de pedir e de pedido, mantendo-se a tramitação do presente feito e que no mérito probatório, que fosse rejeitada a alegação de cumprimento da obrigação pelo Estado e mantida a dilação de prazo pleiteada pela Autora (petição de ID 164535280 e correlatas), por ser imprescindível à convalescença da autora e ao resultado útil do processo, com posterior juntada de avaliação clínica completa, para fins de avaliação da real necessidade do prosseguimento do cumprimento da ordem, ID 167739067.
Integralidade do processo nº 0802400-56.2025.8.20.5300, que tramita na 3ª Vara desta Comarca. ID 168600723
É o breve relatório. Consultando os autos processuais, observo que a obrigação inicialmente pleiteada restou satisfeita. Isso porque, inicialmente, foi pleiteada a realização do procedimento de nefrolitíase Coraliforme Bilateral e Hidronefrose Bilateral (CID N 20.0 e CID N 13.3), razão pela qual o acórdão proferido pela Turma Recursal do TJRN determinou que fosse realizado o procedimento cirúrgico em ambos os rins, conforme indicação médica, ID 153049954.
Consta dos autos que o Estado comprovou apenas a realização do procedimento cirúrgico no rim esquerdo, fato devidamente demonstrado por meio da documentação acostada aos autos, ID 130053964, e, inclusive, expressamente reconhecido pela própria parte exequente. Com efeito, conforme se extrai da petição de ID 139077617, a parte exequente reconhece que apenas o procedimento no rim esquerdo foi efetivado, afirmando que restou pendente a cirurgia do rim direito e, por essa razão, inclusive, pretendeu a continuidade da execução da sentença, para o cumprimento integral da obrigação inicial quanto ao rim direito, qual seja, friso, a Nefrotilíase Coraliforme Bilateral e Hidronefrose Bilateral.
Contudo, nos autos da ação de nº 0802400-56.2025.8.20.5300, em trâmite na 3º Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, em razão da não submissão imediata à cirurgia no rim direito, houve a exclusão funcional deste órgão, circunstância que alterou a indicação médica original. Diante do contexto fático superveniente não mais subsistiu a necessidade do procedimento de nefrolitíase no rim direito, passando a ser indicado, conforme relato da própria exequente, o procedimento de nefrectomia aberta.
Verifico, inclusive, que a obrigação referente à realização da nefrectomia por videolaparoscopia do rim direito já foi devidamente cumprida pelo Hospital Liga Norte-Rio-Grandense contra o Câncer, conforme comprova a nota fiscal nº 0000009756, acostada àqueles autos, tendo sido expedidos os respectivos alvarás de pagamento, o que reforça a desnecessidade da realização de nefrolitíase no rim direito.
Ora, considerando que ambos os procedimentos possuem naturezas distintas, entendo que a obrigação inicialmente reconhecida em relação à nefrolitíase do rim direito perdeu o objeto, uma vez que o procedimento necessário atualmente é diverso daquele determinado no título judicial de ID 153049954. De fato, pontuo, ainda que não tenha sido reconhecida a litispendência nos autos nº 0802400-56.2025.8.20.5300, não há como desconsiderar a existência de conexão fática e material entre as demandas, uma vez que ambas tratam do mesmo contexto clínico relativo aos rins da parte exequente, cuja narrativa sobre o quadro de saúde é una e indissociável.
Com o intuito de evitar sobreposição de comandos judiciais e desorganização processual, impõe-se delimitar o objeto desta execução à pretensão inicialmente formulada nestes autos, restringindo-se à obrigação de fazer relativa ao procedimento de nefrolitíase coraliforme, tal como previsto no título executivo originário. Assim, não pode a parte exequente, nesta execução, pretender a persecução de procedimento cirúrgico diverso daquele previsto no título executivo, sob pena de indevida ampliação do objeto da condenação e consequente violação ao princípio da coisa julgada.
De igual modo, não há que se falar em aguardar eventual avaliação clínica do rim direito, uma vez que o órgão já foi submetido a procedimento distinto (nefrectomia), circunstância que afasta a subsistência da obrigação originalmente imposta. Dessa forma, considerando a perda do objeto quanto ao procedimento de nefrolitíase do rim direito e a satisfação da obrigação quanto ao rim esquerdo, confesso pela parte exequente, entendo que a obrigação imposta no título judicial destes autos encontra-se integralmente cumprida.
Consoante artigo 925 do Código de Processo Civil, “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". O artigo 924 prevê as hipóteses de extinção da execução, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.”
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC. Intimem-se as partes, prazo 10 dias. Após, ARQUIVEM-SE os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0804603-87.2023.8.20.5129 Promovente: RENATA MOURA LOURENCO DA COSTA BARBOSA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de FAZER em desfavor da Fazenda Pública. Na inicial, inicialmente, o autor alegou ser portadora de Nefrotilíase Coraliforme Bilateral e Hidronefrose Bilateral (CID N20.0 e CID N13.3), apresentando risco de insuficiência renal, hemodiálise, infecção, sepse e, morte. Diante da patologia apresentada, afirma ser necessário ser submetida ao procedimento cirúrgico de Nefrolitotomia Percutânea, em caráter de urgência.
Natjus (ID. nº 111869668). Decisão deferiu o pedido de tutela antecipada (ID. nº 111868388). Em contestação (ID. nº 125439442), o Estado do Rio Grande do Norte impugnou, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a descentralização, como princípio afeto ao sistema do SUS, impede que o Estado seja obrigado a realizar o procedimento, pleiteando, ao final, a improcedência do pedido autoral.
Réplica em ID. nº 124709712, a parte autora refutou os argumentos trazidos em contestação e reiterou seus pedidos iniciais. Sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, DETERMINANDO/CONDENANDO o Estado do Rio Grande do Norte à realização de procedimento cirúrgico, na forma do laudo médico apresentado, em favor da parte autora (ID 128237115).
O Ente executado comprovou a realização da cirurgia requerida na inicial (ID 130053964). Sentença, em sede de cumprimento de sentença, declarou extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, ID 136283914. Acórdão, ID 153049954. "DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do , à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que o procedimento cirúrgico seja realizado conforme a indicação médica, assegurando-se a bilateralidade recomendada no laudo técnico, observando-se o Tema 1.033 do STF, caso a cirurgia ocorra na rede particular.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804603-87.2023.8.20.5129 Promovente: RENATA MOURA LOURENCO DA COSTA BARBOSA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de FAZER em desfavor da Fazenda Pública. Na inicial, inicialmente, o autor alegou ser portadora de Nefrotilíase Coraliforme Bilateral e Hidronefrose Bilateral (CID N20.0 e CID N13.3), apresentando risco de insuficiência renal, hemodiálise, infecção, sepse e, morte. Diante da patologia apresentada, afirma ser necessário ser submetida ao procedimento cirúrgico de Nefrolitotomia Percutânea, em caráter de urgência.
Natjus (ID. nº 111869668). Decisão deferiu o pedido de tutela antecipada (ID. nº 111868388). Em contestação (ID. nº 125439442), o Estado do Rio Grande do Norte impugnou, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a descentralização, como princípio afeto ao sistema do SUS, impede que o Estado seja obrigado a realizar o procedimento, pleiteando, ao final, a improcedência do pedido autoral.
Réplica em ID. nº 124709712, a parte autora refutou os argumentos trazidos em contestação e reiterou seus pedidos iniciais. Sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, DETERMINANDO/CONDENANDO o Estado do Rio Grande do Norte à realização de procedimento cirúrgico, na forma do laudo médico apresentado, em favor da parte autora (ID 128237115).
O Ente executado comprovou a realização da cirurgia requerida na inicial (ID 130053964). Sentença, em sede de cumprimento de sentença, declarou extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, ID 136283914. Acórdão, ID 153049954. "DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do , à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que o procedimento cirúrgico seja realizado conforme a indicação médica, assegurando-se a bilateralidade recomendada no laudo técnico, observando-se o Tema 1.033 do STF, caso a cirurgia ocorra na rede particular.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804603-87.2023.8.20.5129 Polo ativo RENATA MOURA LOURENCO DA COSTA BARBOSA Advogado(s): RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804603-87.2023.8.20.5129 RECORRENTE: RENATA MOURA LOURENCO DA COSTA BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DISPONIBILIZAÇÃO OU CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO ACERCA DA BILATERALIDADE DO PROCEDIMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO.
DECISÃO
LIMINAR E
SENTENÇA, AS QUAIS CONCEDERAM A INTEGRALIDADE DO PEDIDO AUTORAL. REALIZAÇÃO, PELO ENTE ESTATAL, DO PROCEDIMENTO EM APENAS UM ÓRGÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO MÉDICA. NOTA TÉCNICA DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO (NATJUS) COM PARECER FAVORÁVEL, INDICANDO URGÊNCIA ANTE O RISCO DE LESÃO DOS ÓRGÃO OU COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA Nº 1.033 DO STF. ART. 927, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso interposto em face de sentença que extinguiu a execução, indicando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Ente Estatal. Em suas razões, aduz, em síntese, que a recorrida descumpriu negligentemente a obrigação sentencial quanto a bilateralidade do procedimento, conforme prescrição médica, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico no outro órgão.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804603-87.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de março de 2025.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho." Certidão trânsito em julgado, ID 153049960. Ofício da SESAP informando que a parte autora submeteu-se à cirurgia pleiteada no mês de maio de 2025 no Hospital Memorial São Francisco, ID 155098419. Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte requer dilação de prazo para atualização do Juízo, ID 158040460.
A parte autora/exequente requereu a "juntada pelo Estado de comprovação e realização nos autos do procedimento cirúrgico de remoção dos cálculos no rim esquerdo, bem como da efetiva eficácia cirúrgica;
2. A juntada pelo Estado da íntegra do Processo SEI 0610489.002452/2023-16, bem como do extrato contendo o histórico de andamento deste mesmo processo, demonstrando o lapso temporal dos atos administrativos ali praticados;
3. A juntada, na íntegra, do prontuário médico da autora.", ID 161669715. Despacho determinou a intimação da parte EXQUENTE para manifestar interesse no feito, ante afirmação do ente executado de que cumpriu a obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de extinção do feito em 15 dias, ID 161890700. A parte exequente requereu a dilação de prazo necessária para a avaliação médica segura, garantindo a utilidade do provimento jurisdicional, considerando que foi recentemente submetida a cirurgia de nefrectomia radical, ocasião em que houve a retirada de seu rim direito e atualmente, encontra-se impossibilitada de realizar exame de imagem do rim esquerdo até a data de 11 de novembro de 2015, uma vez que o referido exame exige o uso de contraste, o qual poderia comprometer a função renal remanescente e colocar em risco sua saúde, ID 165243022 e ID 164535280.
É o breve relatório. Em que pese conste nos autos comprovação da realização de cirurgia no rim direito nos autos 0802400-56.2025.8.20.5300, protocolado na 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, conforme nota fiscal emitida pela Liga, defiro o pedido de dilação de prazo para que em de 60 (sessenta) dias a parte exequente se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente ao ente estatal.
À Secretaria:
1-
Intime-se a parte EXEQUENTE para manifestar interesse no feito, em 10 dias, ante afirmação do ente executado de que cumpriu a obrigação de fazer conforme informado nos autos 0802400-56.2025.8.20.5300 e se manifestar acerca de litispendência, sob pena de extinção do feito.
2- Tudo cumprido faça o processo concluso para decisão de URGÊNCIA.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804603-87.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 162488520, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho." Certidão trânsito em julgado, ID 153049960. Ofício da SESAP informando que a parte autora submeteu-se à cirurgia pleiteada no mês de maio de 2025 no Hospital Memorial São Francisco, ID 155098419. Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte requer dilação de prazo para atualização do Juízo, ID 158040460.
A parte autora/exequente requereu a "juntada pelo Estado de comprovação e realização nos autos do procedimento cirúrgico de remoção dos cálculos no rim esquerdo, bem como da efetiva eficácia cirúrgica;
2. A juntada pelo Estado da íntegra do Processo SEI 0610489.002452/2023-16, bem como do extrato contendo o histórico de andamento deste mesmo processo, demonstrando o lapso temporal dos atos administrativos ali praticados;
3. A juntada, na íntegra, do prontuário médico da autora.", ID 161669715.
É o breve relatório. O ente executado disse que cumpriu a obrigação de fazer, no caso, realizou a cirurgia em maio de 2025, ID ID 155098419.. Cabe a parte exequente se manifestar, indicando se há interesse de agir, se o procedimento foi realizodo ou não ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte EXQUENTE para manifestar interesse no feito, ante afirmação do ente executado de que cumpriu a obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de extinção do feito em 15 dias.
2- Tudo cumprido faça o processo concluso.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o Estado deve realizar o procedimento cirúrgico em conformidade com a prescrição médica que indica a necessidade de bilateralidade; e (ii) definir se o ressarcimento de valores referentes ao procedimento realizado na rede particular deve ser limitado à Tabela do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar acesso integral a tratamentos médicos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade do paciente.
4. A não realização do procedimento na totalidade prescrita compromete a finalidade terapêutica pretendida e pode agravar a condição de saúde da paciente, conforme reconhecido pelo parecer do Núcleo de Apoio ao Judiciário.
5. O ressarcimento de valores relativos ao procedimento realizado na rede particular deve observar o limite da Tabela do SUS, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.033, vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O Estado deve realizar o procedimento cirúrgico em conformidade com a prescrição médica, assegurando a bilateralidade indicada no laudo técnico.
2. O ressarcimento de valores referentes ao procedimento realizado na rede particular deve observar o limite constante da Tabela do SUS, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666094 (Tema 1.033), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 22.05.2020.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que o procedimento cirúrgico seja realizado conforme a indicação médica, assegurando-se a bilateralidade recomendada no laudo técnico, observando-se o Tema 1.033 do STF, caso a cirurgia ocorra na rede particular.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se à obrigatoriedade de fornecimento do procedimento cirúrgico conforme prescrição médica, em especial quanto à bilateralidade indicada no laudo apresentado pela recorrente. A decisão liminar e a sentença de mérito determinaram a realização do procedimento cirúrgico, reconhecendo a necessidade do tratamento pleiteado.
Contudo, verifica-se que ambas se referiram à intervenção de forma genérica, sem especificar expressamente a bilateralidade recomendada pelo profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da paciente. O direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso integral a tratamentos médicos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade do paciente.
No caso concreto, o laudo médico apresentado é claro ao indicar a necessidade do procedimento em ambos os órgãos (bilateralidade), sendo esta a recomendação clínica para que o tratamento seja efetivo. Nesse viés, a ausência da realização do procedimento na totalidade prescrita comprometeria a finalidade terapêutica pretendida, ensejando risco de agravamento da condição de saúde da paciente, o qual, registre-se, foi reconhecido pelo parecer emitido pelo Núcleo de Apoio ao Judiciário, no Id 29406889.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o procedimento cirúrgico realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte não abarcou a bilateralidade necessária, cujo procedimento foi realizado em apenas um órgão. Dessa forma, impõe-se a adequação do comando sentencial para assegurar que o procedimento seja realizado em conformidade com a prescrição médica apresentada nos autos. Ademais, o ressarcimento dos valores dos serviços de saúde prestados ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.033, haja vista que a decisão proferida em repercussão geral vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado, exegese do art. 927, III, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso dando-lhe parcial provimento ao recurso, para determinar que o procedimento cirúrgico seja realizado conforme a indicação médica, assegurando-se a bilateralidade recomendada no laudo técnico, observando-se o Tema 1.033 do STF, caso a cirurgia ocorra na rede particular. É como voto. Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804603-87.2023.8.20.5129 Polo ativo RENATA MOURA LOURENCO DA COSTA BARBOSA Advogado(s): RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804603-87.2023.8.20.5129 RECORRENTE: RENATA MOURA LOURENCO DA COSTA BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DISPONIBILIZAÇÃO OU CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO ACERCA DA BILATERALIDADE DO PROCEDIMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO.
DECISÃO
LIMINAR E
SENTENÇA, AS QUAIS CONCEDERAM A INTEGRALIDADE DO PEDIDO AUTORAL. REALIZAÇÃO, PELO ENTE ESTATAL, DO PROCEDIMENTO EM APENAS UM ÓRGÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO MÉDICA. NOTA TÉCNICA DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO (NATJUS) COM PARECER FAVORÁVEL, INDICANDO URGÊNCIA ANTE O RISCO DE LESÃO DOS ÓRGÃO OU COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA Nº 1.033 DO STF. ART. 927, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso interposto em face de sentença que extinguiu a execução, indicando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Ente Estatal. Em suas razões, aduz, em síntese, que a recorrida descumpriu negligentemente a obrigação sentencial quanto a bilateralidade do procedimento, conforme prescrição médica, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico no outro órgão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o Estado deve realizar o procedimento cirúrgico em conformidade com a prescrição médica que indica a necessidade de bilateralidade; e (ii) definir se o ressarcimento de valores referentes ao procedimento realizado na rede particular deve ser limitado à Tabela do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar acesso integral a tratamentos médicos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade do paciente.
4. A não realização do procedimento na totalidade prescrita compromete a finalidade terapêutica pretendida e pode agravar a condição de saúde da paciente, conforme reconhecido pelo parecer do Núcleo de Apoio ao Judiciário.
5. O ressarcimento de valores relativos ao procedimento realizado na rede particular deve observar o limite da Tabela do SUS, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.033, vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O Estado deve realizar o procedimento cirúrgico em conformidade com a prescrição médica, assegurando a bilateralidade indicada no laudo técnico.
2. O ressarcimento de valores referentes ao procedimento realizado na rede particular deve observar o limite constante da Tabela do SUS, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666094 (Tema 1.033), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 22.05.2020.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que o procedimento cirúrgico seja realizado conforme a indicação médica, assegurando-se a bilateralidade recomendada no laudo técnico, observando-se o Tema 1.033 do STF, caso a cirurgia ocorra na rede particular.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso interposto. A controvérsia recursal cinge-se à obrigatoriedade de fornecimento do procedimento cirúrgico conforme prescrição médica, em especial quanto à bilateralidade indicada no laudo apresentado pela recorrente. A decisão liminar e a sentença de mérito determinaram a realização do procedimento cirúrgico, reconhecendo a necessidade do tratamento pleiteado.
Contudo, verifica-se que ambas se referiram à intervenção de forma genérica, sem especificar expressamente a bilateralidade recomendada pelo profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da paciente. O direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso integral a tratamentos médicos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade do paciente.
No caso concreto, o laudo médico apresentado é claro ao indicar a necessidade do procedimento em ambos os órgãos (bilateralidade), sendo esta a recomendação clínica para que o tratamento seja efetivo. Nesse viés, a ausência da realização do procedimento na totalidade prescrita comprometeria a finalidade terapêutica pretendida, ensejando risco de agravamento da condição de saúde da paciente, o qual, registre-se, foi reconhecido pelo parecer emitido pelo Núcleo de Apoio ao Judiciário, no Id 29406889.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o procedimento cirúrgico realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte não abarcou a bilateralidade necessária, cujo procedimento foi realizado em apenas um órgão. Dessa forma, impõe-se a adequação do comando sentencial para assegurar que o procedimento seja realizado em conformidade com a prescrição médica apresentada nos autos. Ademais, o ressarcimento dos valores dos serviços de saúde prestados ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.033, haja vista que a decisão proferida em repercussão geral vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado, exegese do art. 927, III, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso dando-lhe parcial provimento ao recurso, para determinar que o procedimento cirúrgico seja realizado conforme a indicação médica, assegurando-se a bilateralidade recomendada no laudo técnico, observando-se o Tema 1.033 do STF, caso a cirurgia ocorra na rede particular. É como voto. Natal/RN, 1 de Abril de 2025.