Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804604-65.2025.8.20.0000 Polo ativo ANDRIEL CLEBER SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE DESPESAS FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Andriel Cleber Santos de Araújo contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O embargante alega omissão quanto à análise de comprovantes de despesas familiares que impactariam sua renda líquida mensal, sustentando que tais elementos comprovariam hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar devidamente as alegadas despesas familiares do embargante, as quais, segundo ele, demonstrariam incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente as despesas alegadas pelo agravante - educação, alimentação, saúde e encargos familiares - e conclui que tais dispêndios são comuns à generalidade dos jurisdicionados com renda semelhante, não sendo suficientes para infirmar o critério objetivo utilizado pela Câmara, que é a faixa de isenção do imposto de renda. A decisão embargada afirma que a renda líquida do agravante supera a faixa de isenção do IRPF e que a presunção de hipossuficiência é relativa, exigindo prova idônea da alegada incapacidade financeira, o que não foi demonstrado nos autos.
A divergência entre a fundamentação adotada pelo colegiado e a expectativa da parte não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento de embargos de declaração quando utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou por mera insatisfação com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A apreciação expressa de argumentos relativos às despesas familiares do agravante afasta a alegação de omissão, quando a decisão fundamenta-se na insuficiência desses elementos para caracterizar hipossuficiência à luz de critério objetivo adotado pelo colegiado. A utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da decisão configura uso inadequado da via recursal, não autorizando sua oposição na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargados de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Andriel Cleber Santos de Araújo em face do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual indeferira o pedido de concessão da gratuidade da justiça no processo originário (nº 0874400-15.2024.8.20.5001). Sustenta o embargante, com base no art. 1.022, I e II, do CPC, que o acórdão incorreu em omissão relevante, porquanto não teria considerado as despesas mensais declaradas com seus dependentes, que totalizam R$ 4.196,07, sendo sua renda líquida de apenas R$ 4.237,77, conforme comprovado nos autos.
Alega, em síntese, que: (i) A decisão embargada baseou-se exclusivamente na renda nominal do embargante, desconsiderando os ônus financeiros suportados com alimentação, saúde, educação e outros itens essenciais de manutenção familiar; (ii) Tal omissão, segundo defende, compromete a efetividade do princípio do acesso à justiça, constitucionalmente assegurado no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República; (iii) O reconhecimento da hipossuficiência não pode ser aferido de forma mecânica, apenas com base no valor da renda líquida mensal, mas exige análise do conjunto fático-probatório que demonstre a impossibilidade real de suportar os custos do processo sem sacrifício da subsistência.
Ao final, pugna pela admissão e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que se reconheça a omissão apontada e se reforme o julgado para conceder a gratuidade da justiça, ou ao menos para que se analisem expressamente os argumentos e documentos relativos às despesas essenciais suportadas pelo embargante. Devidamente intimada, a parte embargada, Estado do Rio Grande do Norte, não apresentou manifestação, conforme se depreende da certidão de decurso de prazo lançada nos autos (ID 33773319).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, o vício apontado não existe. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Andriel Cleber Santos de Araújo contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o Acórdão teria deixado de apreciar os comprovantes de despesas familiares e o impacto destas sobre sua renda líquida mensal, no montante de R$ 4.237,77, o que, segundo aduz, demonstraria situação de real hipossuficiência econômica. Não assiste razão à parte recorrente. Conforme se extrai do Acórdão embargado, a matéria referente às despesas ordinárias apresentadas pelo agravante - educação, alimentação, saúde e demais encargos familiares foi expressamente analisada, inclusive com a afirmação de que tais dispêndios são comuns à generalidade dos jurisdicionados que auferem rendimentos similares, não sendo suficientes para infirmar o entendimento consolidado nesta Câmara Cível quanto ao parâmetro objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Naquela ocasião, o Colegiado deixou claro que: a renda líquida do agravante supera a faixa de isenção do IRPF, padrão adotado pelo colegiado como critério objetivo para a caracterização da hipossuficiência; a presunção de hipossuficiência é relativa, cabendo ao jurisdicionado provar de forma idônea a alegada incapacidade financeira; as despesas alegadas pela parte agravante, ainda que existentes, seriam comuns à maioria dos jurisdicionados com o mesmo perfil de renda, não sendo aptas a afastar a presunção de suficiência econômica.
Transcreve-se, para maior clareza, o trecho do voto condutor: “A lista de despesas mensais da parte agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente.” Nesse contexto, verifica-se que a decisão embargada não incorreu em omissão, mas tão somente adotou fundamentação diversa daquela pretendida pela parte, o que não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, ausente qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal citado: Em razão disso, não sendo detectada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804604-65.2025.8.20.0000 Polo ativo ANDRIEL CLEBER SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE DESPESAS FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Andriel Cleber Santos de Araújo contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O embargante alega omissão quanto à análise de comprovantes de despesas familiares que impactariam sua renda líquida mensal, sustentando que tais elementos comprovariam hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar devidamente as alegadas despesas familiares do embargante, as quais, segundo ele, demonstrariam incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente as despesas alegadas pelo agravante - educação, alimentação, saúde e encargos familiares - e conclui que tais dispêndios são comuns à generalidade dos jurisdicionados com renda semelhante, não sendo suficientes para infirmar o critério objetivo utilizado pela Câmara, que é a faixa de isenção do imposto de renda. A decisão embargada afirma que a renda líquida do agravante supera a faixa de isenção do IRPF e que a presunção de hipossuficiência é relativa, exigindo prova idônea da alegada incapacidade financeira, o que não foi demonstrado nos autos.
A divergência entre a fundamentação adotada pelo colegiado e a expectativa da parte não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável por embargos de declaração, nos termos do .022 do CPC. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento de embargos de declaração quando utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou por mera insatisfação com o resultado do julgamento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804604-65.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de novembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0804604-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRIEL CLEBER SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804604-65.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804604-65.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0874400-15.2024.8.20.5001) Agravante: ANDRIEL CLEBER SANTOS DE ARAÚJO Advogado(a): GIZA FERNANDES XAVIER e outro Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRIEL CLEBER SANTOS DE ARAÚJO em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não possui meios econômicos suficientes que lhe permita litigar em juízo sem prejuízo de sua própria subsistência, sendo que o juízo de primeiro grau não lhe concedeu o benefício da Justiça Gratuita prevista no art. 4º da Lei nº 1.050/60 e no inciso LXXIV da Magna Carta.
Acrescenta que é: “professora do magistério público estadual, ajuizou ação ordinária em 31 de Outubro de 2024, requerendo a Progressão para Classe J e o pagamento dos retroativos não prescritos.” Acrescenta que: “Por sua vez, também é incontestável que o estilo de vida do servidor público é compatível com o seu padrão salarial (v.g. se ganha R$ 4.237,77, em valores líquidos mensais, fatalmente acaba arcando com despesas próximas a esse valor – às vezes até maiores).” Pontua que: “Nesse sentido, ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora – R$ 4.237,77 (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira seu orçamento.” Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal, no sentido de deferir à parte recorrente o benefício da gratuidade judiciária, e no mérito, o seu provimento.
É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no .019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória ( a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A apreciação expressa de argumentos relativos às despesas familiares do agravante afasta a alegação de omissão, quando a decisão fundamenta-se na insuficiência desses elementos para caracterizar hipossuficiência à luz de critério objetivo adotado pelo colegiado. A utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da decisão configura uso inadequado da via recursal, não autorizando sua oposição na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargados de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Andriel Cleber Santos de Araújo em face do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual indeferira o pedido de concessão da gratuidade da justiça no processo originário (nº 0874400-15.2024.8.20.5001). Sustenta o embargante, com base no art. 1.022, I e II, do CPC, que o acórdão incorreu em omissão relevante, porquanto não teria considerado as despesas mensais declaradas com seus dependentes, que totalizam R$ 4.196,07, sendo sua renda líquida de apenas R$ 4.237,77, conforme comprovado nos autos.
Alega, em síntese, que: (i) A decisão embargada baseou-se exclusivamente na renda nominal do embargante, desconsiderando os ônus financeiros suportados com alimentação, saúde, educação e outros itens essenciais de manutenção familiar; (ii) Tal omissão, segundo defende, compromete a efetividade do princípio do acesso à justiça, constitucionalmente assegurado no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República; (iii) O reconhecimento da hipossuficiência não pode ser aferido de forma mecânica, apenas com base no valor da renda líquida mensal, mas exige análise do conjunto fático-probatório que demonstre a impossibilidade real de suportar os custos do processo sem sacrifício da subsistência.
Ao final, pugna pela admissão e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que se reconheça a omissão apontada e se reforme o julgado para conceder a gratuidade da justiça, ou ao menos para que se analisem expressamente os argumentos e documentos relativos às despesas essenciais suportadas pelo embargante. Devidamente intimada, a parte embargada, Estado do Rio Grande do Norte, não apresentou manifestação, conforme se depreende da certidão de decurso de prazo lançada nos autos (ID 33773319).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, o vício apontado não existe. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Andriel Cleber Santos de Araújo contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o Acórdão teria deixado de apreciar os comprovantes de despesas familiares e o impacto destas sobre sua renda líquida mensal, no montante de R$ 4.237,77, o que, segundo aduz, demonstraria situação de real hipossuficiência econômica. Não assiste razão à parte recorrente. Conforme se extrai do Acórdão embargado, a matéria referente às despesas ordinárias apresentadas pelo agravante - educação, alimentação, saúde e demais encargos familiares foi expressamente analisada, inclusive com a afirmação de que tais dispêndios são comuns à generalidade dos jurisdicionados que auferem rendimentos similares, não sendo suficientes para infirmar o entendimento consolidado nesta Câmara Cível quanto ao parâmetro objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Naquela ocasião, o Colegiado deixou claro que: a renda líquida do agravante supera a faixa de isenção do IRPF, padrão adotado pelo colegiado como critério objetivo para a caracterização da hipossuficiência; a presunção de hipossuficiência é relativa, cabendo ao jurisdicionado provar de forma idônea a alegada incapacidade financeira; as despesas alegadas pela parte agravante, ainda que existentes, seriam comuns à maioria dos jurisdicionados com o mesmo perfil de renda, não sendo aptas a afastar a presunção de suficiência econômica.
Transcreve-se, para maior clareza, o trecho do voto condutor: “A lista de despesas mensais da parte agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente.” Nesse contexto, verifica-se que a decisão embargada não incorreu em omissão, mas tão somente adotou fundamentação diversa daquela pretendida pela parte, o que não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, ausente qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal citado: Em razão disso, não sendo detectada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804604-65.2025.8.20.0000 Polo ativo ANDRIEL CLEBER SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES À FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por servidor público estadual, com fundamento na ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, conforme parâmetros adotados pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, servidor público com renda líquida de R$ 4.237,77, à luz dos critérios previstos no art. 98 do CPC e da jurisprudência da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos do requerente, conforme previsto no art. 98 do CPC, sendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa, sujeita à comprovação. O rendimento líquido mensal do agravante, servidor público estadual, ultrapassa os parâmetros adotados por este Colegiado para caracterização da hipossuficiência econômica, os quais se alinham à faixa de isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, divulgada pela Receita Federal.
A simples existência de despesas mensais comuns à maioria dos jurisdicionados com a mesma faixa de renda não basta, por si só, para configurar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. O indeferimento da gratuidade da justiça, portanto, não configura violação ao art. 98 do CPC, sendo possível ao agravante pleitear o parcelamento das custas no juízo de origem, conforme previsão legal.
Ausente modificação fático-jurídica desde a decisão que indeferiu a tutela recursal, mantém-se o entendimento anteriormente adotado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça somente é devida à parte que demonstre, de forma idônea, não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. A percepção de rendimentos líquidos superiores à faixa de isenção do imposto de renda afasta, em regra, a presunção de hipossuficiência, podendo ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
O indeferimento da gratuidade não impede o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, a ser requerido perante o 1º grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e §6º; 1.019, I; 1.072,
III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805392-84.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2022.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRIEL CLEBER SANTOS DE ARAÚJO em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não possui meios econômicos suficientes que lhe permita litigar em juízo sem prejuízo de sua própria subsistência, sendo que o juízo de primeiro grau não lhe concedeu o benefício da Justiça Gratuita prevista no art. 4º da Lei nº 1.050/60 e no inciso LXXIV da Magna Carta.
Acrescenta que é: “professora do magistério público estadual, ajuizou ação ordinária em 31 de Outubro de 2024, requerendo a Progressão para Classe J e o pagamento dos retroativos não prescritos.” Acrescenta que: “Por sua vez, também é incontestável que o estilo de vida do servidor público é compatível com o seu padrão salarial (v.g. se ganha R$ 4.237,77, em valores líquidos mensais, fatalmente acaba arcando com despesas próximas a esse valor – às vezes até maiores).” Pontua que: “Nesse sentido, ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora – R$ 4.237,77 (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira seu orçamento.” Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal, no sentido de deferir à parte recorrente o benefício da gratuidade judiciária, e no mérito, o seu provimento.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id 30081577). Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (id 31734365).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido de efeito suspensivo, preponderou o entendimento pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (id 30081577). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso concreto, a requerente é servidor público estadual e aufere vencimentos mensais bruto no valor de R$ 6.249,48 (Seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), que após os descontos gera um valor líquido de R$ 4.237,77 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme print de ficha financeira de fevereiro de 2025 (id 30039832 - Pág. 9 Pág.
Total - 9), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Neste ponto, é importante ressaltar que, mesmo descontando as despesas elencadas pelo agravante nas razões recursais, ainda remanesce um elevado valor de renda mensal.
Ademais, a lista de despesas mensais da parte agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível já decidiu. Vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTO SUPERIOR A FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805392-84.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Vale ressaltar, que nada impede que o agravante possa requerer no Juízo de origem o parcelamento das custas, nos termos da legislação de regência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. [...]. (id 30081577) Pelo exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804604-65.2025.8.20.0000 Polo ativo ANDRIEL CLEBER SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES À FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por servidor público estadual, com fundamento na ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, conforme parâmetros adotados pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, servidor público com renda líquida de R$ 4.237,77, à luz dos critérios previstos no art. 98 do CPC e da jurisprudência da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos do requerente, conforme previsto no art. 98 do CPC, sendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa, sujeita à comprovação. O rendimento líquido mensal do agravante, servidor público estadual, ultrapassa os parâmetros adotados por este Colegiado para caracterização da hipossuficiência econômica, os quais se alinham à faixa de isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, divulgada pela Receita Federal.
A simples existência de despesas mensais comuns à maioria dos jurisdicionados com a mesma faixa de renda não basta, por si só, para configurar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. O indeferimento da gratuidade da justiça, portanto, não configura violação ao art. 98 do CPC, sendo possível ao agravante pleitear o parcelamento das custas no juízo de origem, conforme previsão legal.
Ausente modificação fático-jurídica desde a decisão que indeferiu a tutela recursal, mantém-se o entendimento anteriormente adotado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça somente é devida à parte que demonstre, de forma idônea, não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. A percepção de rendimentos líquidos superiores à faixa de isenção do imposto de renda afasta, em regra, a presunção de hipossuficiência, podendo ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
O indeferimento da gratuidade não impede o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, a ser requerido perante o 1º grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e §6º; 1.019, I; 1.072,
III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805392-84.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2022.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRIEL CLEBER SANTOS DE ARAÚJO em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não possui meios econômicos suficientes que lhe permita litigar em juízo sem prejuízo de sua própria subsistência, sendo que o juízo de primeiro grau não lhe concedeu o benefício da Justiça Gratuita prevista no art. 4º da Lei nº 1.050/60 e no inciso LXXIV da Magna Carta.
Acrescenta que é: “professora do magistério público estadual, ajuizou ação ordinária em 31 de Outubro de 2024, requerendo a Progressão para Classe J e o pagamento dos retroativos não prescritos.” Acrescenta que: “Por sua vez, também é incontestável que o estilo de vida do servidor público é compatível com o seu padrão salarial (v.g. se ganha R$ 4.237,77, em valores líquidos mensais, fatalmente acaba arcando com despesas próximas a esse valor – às vezes até maiores).” Pontua que: “Nesse sentido, ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora – R$ 4.237,77 (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira seu orçamento.” Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal, no sentido de deferir à parte recorrente o benefício da gratuidade judiciária, e no mérito, o seu provimento.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id 30081577). Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (id 31734365).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido de efeito suspensivo, preponderou o entendimento pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (id 30081577). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso concreto, a requerente é servidor público estadual e aufere vencimentos mensais bruto no valor de R$ 6.249,48 (Seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), que após os descontos gera um valor líquido de R$ 4.237,77 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme print de ficha financeira de fevereiro de 2025 (id 30039832 - Pág. 9 Pág.
Total - 9), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Neste ponto, é importante ressaltar que, mesmo descontando as despesas elencadas pelo agravante nas razões recursais, ainda remanesce um elevado valor de renda mensal.
Ademais, a lista de despesas mensais da parte agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível já decidiu. Vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTO SUPERIOR A FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805392-84.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Vale ressaltar, que nada impede que o agravante possa requerer no Juízo de origem o parcelamento das custas, nos termos da legislação de regência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. [...]. (id 30081577) Pelo exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso concreto, a requerente é servidor público estadual e aufere vencimentos mensais bruto no valor de R$ 6.249,48 (Seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), que após os descontos gera um valor líquido de R$ 4.237,77 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme print de ficha financeira de fevereiro de 2025 (id 30039832 - Pág. 9 Pág.
Total - 9), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Neste ponto, é importante ressaltar que, mesmo descontando as despesas elencadas pelo agravante nas razões recursais, ainda remanesce um elevado valor de renda mensal.
Ademais, a lista de despesas mensais da parte agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível já decidiu. Vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTO SUPERIOR A FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805392-84.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Vale ressaltar, que nada impede que o agravante possa requerer no Juízo de origem o parcelamento das custas, nos termos da legislação de regência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804604-65.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0874400-15.2024.8.20.5001) Agravante: ANDRIEL CLEBER SANTOS DE ARAÚJO Advogado(a): GIZA FERNANDES XAVIER e outro Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRIEL CLEBER SANTOS DE ARAÚJO em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não possui meios econômicos suficientes que lhe permita litigar em juízo sem prejuízo de sua própria subsistência, sendo que o juízo de primeiro grau não lhe concedeu o benefício da Justiça Gratuita prevista no art. 4º da Lei nº 1.050/60 e no inciso LXXIV da Magna Carta.
Acrescenta que é: “professora do magistério público estadual, ajuizou ação ordinária em 31 de Outubro de 2024, requerendo a Progressão para Classe J e o pagamento dos retroativos não prescritos.” Acrescenta que: “Por sua vez, também é incontestável que o estilo de vida do servidor público é compatível com o seu padrão salarial (v.g. se ganha R$ 4.237,77, em valores líquidos mensais, fatalmente acaba arcando com despesas próximas a esse valor – às vezes até maiores).” Pontua que: “Nesse sentido, ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora – R$ 4.237,77 (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira seu orçamento.” Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal, no sentido de deferir à parte recorrente o benefício da gratuidade judiciária, e no mérito, o seu provimento.
É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso concreto, a requerente é servidor público estadual e aufere vencimentos mensais bruto no valor de R$ 6.249,48 (Seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), que após os descontos gera um valor líquido de R$ 4.237,77 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme print de ficha financeira de fevereiro de 2025 (id 30039832 - Pág. 9 Pág.
Total - 9), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Neste ponto, é importante ressaltar que, mesmo descontando as despesas elencadas pelo agravante nas razões recursais, ainda remanesce um elevado valor de renda mensal.
Ademais, a lista de despesas mensais da parte agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível já decidiu. Vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTO SUPERIOR A FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805392-84.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Vale ressaltar, que nada impede que o agravante possa requerer no Juízo de origem o parcelamento das custas, nos termos da legislação de regência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4