Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0804608-75.2024.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: ANDERSON STALLONE FLORES DOS SANTOS
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada em face de ANDERSON STALLONE FLORES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §13, CP e art. 24-A da Lei n.º 11.340/06. Em audiência de instrução e julgamento, defesa pugnou, no ato, pelo relaxamento da prisão, subsidiariamente, revogação da preventiva com aplicação de eventuais medidas cautelares. Em manifestação, o órgão ministerial reconheceu que, em que pese a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente, a instrução processual poderá se estender além do razoável, razão pela qual requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 139544268).
Requereu, ainda, a intimação da vítima por carta precatória. Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 316 do CCP: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Efetivamente, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado, após prévio requerimento, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Na espécie, a aplicação da medida cautelar extrema exige demonstração de que as medidas cautelares diversas da prisão não se apresentam adequadas e suficientes ao fim perseguido, ressaltando o caráter residual e subsidiário do provimento sumário preventivo. Nesse passo, acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, observa-se que, no caso em concreto, existem elementos informativos que apontam para a prática dos crimes imputados ao acusado, tendo em vista que a vítima esclareceu que possui medidas protetivas deferidas em seu favor nos autos de n.º 0802308-15.2024.8.20.5300, fixadas durante audiência de custódia promovida no auto de prisão em flagrante correspondente, contudo, por medo do representado, que muito a ameaça, permitiu que ele voltasse à residência.
Acrescentou, ainda, que mesmo depois de ter se submetido às determinações dele, ainda fora vítima de agressões dentro de casa. Em outros termos, devidamente demonstrado o fummus comissi delicti, até porque já recebida a denúncia. Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, conforme já exposto na decisão que decretou a preventiva, bem assim na decisão que assim manteve a ordem máxima de restrição.
Por outro lado, embora incólumes os requisitos que ensejam a prisão preventiva, cumpre registrar que o feito em quadro está delineando trâmite procedimental excessivamente moroso, por razões alheias à vontade do acusado, especialmente quando se observa a sua condição de réu preso e os crimes que lhe são imputados. Sobre essa questão, disciplina o art. 5º, LXV, CF:
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; Nesse particular, a prisão ilegal diz respeito àquela que é executada sem observância das formalidades legais. Assim, o relaxamento da prisão ilegal consubstancia verdadeira garantia do réu em face de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dela decorrente. Nessas hipóteses, reconhecida a ilegalidade da prisão, e deferido o relaxamento, o agente não fica sujeito, via de regra, a qualquer ônus, salvo se presentes os requisitos de decretação de medida cautelar, circunstância última em que autorizado o relaxamento com a imposição de cumprimento de certas obrigações.
Em relação ao excesso de prazo na ultimação do processo-crime, compreende-se que, quando manifestamente injustificado, importa relaxamento da prisão cautelar. Ademais, é preciso salientar que o cômputo dos prazos para o encerramento da instrução criminal, bem como da fase pré-processual, deve ser aferido de maneira global e não separadamente, de modo que se encontrando o feito em regular tramitação, não há se falar em excesso de prazo.
Efetivamente, não se trata de mero cômputo aritmético, devendo ser verificado caso a caso. A respeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cuida-se de caso em que o paciente/agravante estaria envolvido com tráfico de drogas e associação para essa finalidade, relatando-se a apreensão de quantidade exorbitante de drogas (mais de 16kg de cocaína).
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Na espécie, observa-se que o Magistrado de primeiro grau tem empregado esforços para a condução célere do feito, não se podendo falar em atraso injustificado ou morosidade irrazoável na tramitação. Embora o paciente/agravante esteja encarcerado há 10 meses, verifica-se que o processo conta com dois réus e exigiu a realização de perícia técnica sobre os celulares apreendidos, inclusive com pedido defensivo de adiamento de audiência para análise do laudo de degravação emitido, não se ignorando, por fim, a necessidade de redesignação de audiência relacionada à suspensão dos trabalhos presenciais ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus.
4. De todo modo, o processo já se encontra em fase de apresentação das alegações finais, o que indica a proximidade da sentença.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 572176 RO 2020/0084067-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COM TRAMITAÇÃO REGULAR.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o paciente está segregado preventivamente desde 7/6/2018 pela prática, em tese, de delito de homicídio qualificado, por ter se associado a outros 3 corréus e executado, mediante disparos de arma de fogo, a vítima.
3. O processo vem tendo regular andamento na origem, demonstrada a atuação do Magistrado processante no sentido de agilizar os movimentos processuais. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem 4 réus com patronos distintos, bem como à necessidade de várias diligências derivadas das cautelares de interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário, o que afasta, ao menos por ora, a configuração de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
4. Ordem denegada.(STJ - HC: 511363 PE 2019/0144295-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Apresentada fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, revelada no modus operandi da conduta e na reiteração delitiva, tendo-se destacado que "há REINCIDÊNCIA na espécie em relação a Diego, que ainda está em livramento condicional".
2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. No particular, a liminar foi indeferida na origem, sendo ressaltado que "o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão".
3. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, é de ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente.
4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 711679 SP 2021/0393937-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Tal premissa é tão firmemente reconhecida no processo penal que a própria revisão da prisão preventiva, disciplina no art. 316, parágrafo único do CPP não se encontra limitada ao prazo legal, de modo que nem mesmo nesta última situação o relaxamento é automático em caso de constatação do decurso do prazo.
Nesses moldes, é válido consignar: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais.
2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da /necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias.
3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente.
4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.
5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.
6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.(STF - ADI: 6581 DF 0105817-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Dito isso, in casu, o alegado autor do fato teve sua prisão preventiva decretada em 18 de setembro de 2024. Na espécie, verifica-se que a denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2024, sendo que, desde então, não fora possível concluir a fase instrutória por razões que ultrapassam a vontade do acusado, mantendo-o sob custódia por prazo que, concretamente, se mostra desproporcional e constrangedor à hipótese.
Isso porque, como se verifica, o acusado não obstruiu a investigação, tampouco impediu a aplicação da lei penal e permanece detido há mais de três meses pela prática de crimes que, a bem da verdade, dificilmente lhe imporão, em caso de eventual condenação, a aplicação de regime fechado. Esta situação, não se desconhece, importa patente imposição de condição mais grave daquela que hipoteticamente se haverá após cognição exauriente.
Assim sendo, ante essas considerações, não se mostra legítima e legal a permanência da ordem de prisão, por flagrantemente ocasionar indevido constrangimento ao acusado. Por tais motivos, verificando excesso de prazo e/ou constrangimento ilegal ocasionados pela demora do trâmite procedimental, RELAXO a prisão do acusado. Em outro aspecto, em relação à fixação de medidas cautelares pessoais, por sua vez, assim dispõe o Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Com efeito, como as demais espécies de provimentos cautelares existentes no ordenamento jurídico brasileiro, a decretação de medidas cautelares está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum in mora (para aquelas de natureza real e/ou probatória) ou do periculum libertatis (para aquelas de natureza pessoal), devendo ser analisada a necessidade e adequação ao caso concreto. Nesse contexto, com relação ao primeiro requisito, em face do caráter urgente inerente às medidas cautelares, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de mera cognição sumária, mediante averiguação da presença de indícios mínimos de materialidade e autoria.
Acerca do fummus comissi delicti, tem-se que preenchido, como visto, vez que tanto a materialidade quanto a autoria do delito estão evidenciadas por meio dos documentos coletados em auto de prisão em flagrante, já referenciados. Em relação ao requisito de necessidade e adequação das medidas, por sua vez, resta igualmente presente, sobretudo considerando que o estado de inteira liberdade do réu não pode ser mantido, a ponto de desconsiderar-se a condição de potencial periculosidade social já evidenciada.
Tais fatos, portanto, denotam a necessidade de restrição da liberdade pessoal e, ao mesmo tempo, a proporcionalidade da fixação de medidas cautelares, com o intuito de que se mantenha a postura do acusado sob constante análise judicial. Dessa forma, diante da presença notória dos requisitos para fixação de medida cautelar, tem-se como medida da mais inteira justiça a concessão da liberdade provisória, conforme autoriza o inciso III do art. 310 do Código de Processo Penal, uma vez não é o caso de cárcere preventivo, legitimando-se a possibilidade de concessão do direito a responder ao processo em liberdade, sendo aceitável, no entanto, a fixação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com parecer ministerial, RELAXO a prisão decretada e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado ANDERSON STALLONE FLORES DOS SANTOS sujeitando-o, entretanto, às seguintes medidas cautelares do art. 319, CPP: i) comparecimento periódico em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades (inciso I); ii) não mudar de residência, nem se ausentar desta comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação e autorização judicial (inciso IV); iii) recolhimento domiciliar no período noturno (19h às 05h do dia seguinte) e integralmente nos dias de folga, mediante monitoramento eletrônico (incisos V e IX); Ressalte-se, por pertinente, que as medidas protetivas deferidas em favor da vítima ainda permanecem em vigor.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que o acusado seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer sob custódia, bem como EXPEÇA-SE termo de compromisso das medidas cautelares acima estabelecidas, com a advertência de que o descumprimento de quaisquer das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão. Expeça-se Mandado de Monitoramento Eletrônico e certifique-se seu envio, com cópia da decisão, pelo Malote, para a Central de Monitoramento Eletrônico.
Oficie-se à CEME, para fins de instalação do aparelho de monitoramento eletrônico. Como medida de continuidade do feito, defiro o pedido formulado pelo Parquet em petição retro.
Intime-se a vítima, através de Carta Precatória, no endereço informado por ela, qual seja: Rua Vento Leste, nº 161, bairro Barra do Ceará, Fortaleza/CE, CEP 60332-380, para a colheita de seu depoimento pessoal, a ser realizado por videoconferência, devendo acaso não possua os meios necessários para tanto, ser orientada que deverá se dirigir ao Fórum local para tomada de seu depoimento em sala passiva por aquele juízo designada.
Designo audiência para sua oitiva e interrogatório do réu para o dia 25 de março, às 9h40min.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)