Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804609-94.2023.8.20.5129 REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (DEAM/SÃO GONÇALO DO AMARANTE) REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de requerimento destinado à concessão judicial de medida protetiva formulado pela vítima FRANCISCA ALBERANEIDE BEVENUTO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos em epígrafe, ao argumento de que sofreu vias de fato praticada por seu companheiro FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO, ora representado, tendo este, ainda, cometido maus-tratos contra a criança Micael Caue Oliveira da Silva. Noticiou que convive com o representado há 34 anos, possui dois filhos com ele e que cuida dos netos Micael, de 9 anos, e Cayk, de 11 anos, desde o assassinato dos pais dos menores.
Relatou que o representado é alcoólatra e já foi usuário de drogas, que já foi agredida fisicamente e já registrou outras ocorrências, mas sem deferimento de medidas protetivas. Asseverou que, no dia 12/11/2023, o representado chegou bêbado e agrediu a criança Micael Caue com uma sandália, tendo, em seguida, jogado a sandália na ofendida, após esta começar a gravar toda a confusão. Segundo a vítima, o representado sempre se volta contra as crianças quando chega em casa bêbado, e que a vítima, por defender os menores, também acaba sofrendo as consequências daqueles maus-tratos.
Requereu a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 em seu favor. É o breve relato. Por meio da Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico na mesma data, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu a competência para processamento e julgamento de crimes e medidas protetivas de urgência em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências.
No presente caso, trata-se de processo/procedimento que, após a data da publicação da referida resolução, iniciou a tramitação nesta Vara e possui vítimas enquadradas na menoridade. Segundo a redação do artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 37/2023-TJRN, “As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conforme determina o art. 14 da referida lei”.
Pela redação do parágrafo acima, vê-se que o Juizado da Violência Doméstica continuaria a ser competente para processar os casos em que a violência contra a mulher ocorreu por questão relacionada ao gênero e que eventuais menores presentes estariam também suportando aquele ato de violência, numa ação contínua do agressor. Ocorre que, de acordo com o relato da vítima, são as crianças os principais alvos do representado, principalmente quando ele chega embriagado, e não o contrário.
Ora, não são os menores que passam a se tornar vítimas após as investidas do agressor contra a avó, e sim esta última que vem sofrendo as consequências ao tentar defender os netos do representado, recomendando, assim, providências a serem adotadas junto ao juízo da Infância e Juventude, já que o caso em liça possui peculiaridades que difere da excepcionalidade trazida pela resolução para permanência do feito no Juizado da Violência Doméstica.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1º e 2º, inciso IV, da Resolução nº 37-TJRN, de 25/10/2023, DECLARO a incompetência desta 2ª Vara e DETERMINO a redistribuição do presente processo/procedimento para 1ª Vara desta Comarca, com competência privativa para os feitos envolvendo Infância e Juventude, assim como para conceder medidas protetivas de urgência às vítimas menores.
Publique-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, data do sistema ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)