Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804610-79.2023.8.20.5129 AUTOR: AILTON ROQUE JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por AILTON ROQUE JÚNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Petição inicial no id. 110574623. Alega que sofreu acidente de trabalho em 05/09/2006 quando trabalhava na empresa Guararapes Confecções S/A, do que resultou sequelas em razão de rompimento do tendão do dedo mínimo da mão direita. Alega que perdeu força de movimento da região e que sente dores.
Requer auxílio-acidente e o pagamento de parcelas retroativas desde a cessação do auxílio-doença. Requer a produção de prova pericial Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Carteira de trabalho no id 110575382 Documentação relativa ao benefício previdenciário no id. 110575387 a id. 110575390 Despacho no id. 110693832 determinando juntar procuração para o foro regular. A parte autora no id. 112289813 junta procuração para o foro regular Recebimento da petição inicial no id. 112626868 A parte autora apresenta quesitos para perícia no id. 113001902 Em contestação (id. 116606074) o INSS alega que o autor não comprovou redução de capacidade para o trabalho.
Requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos. Junta extrato previdenciário no id. 116606979 e documento médico no id. 116606980 Manifestação a contestação no id. 118310714, com argumentos reiterativos Decisão no id. 135481825 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a realização de perícia médica já requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias O INSS apresenta quesitos no id. 135961498. A parte autora apresenta quesitos no id. 137736578 Decisão no id. 150605542 determinando:
01. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar prejudicado o exame
02. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias O INSS no id. 153305513 requer dilação de prazo para comprovar o depósito de honorários periciais A parte autora no id. 154695861 requer a realização da perícia médica Decisão no id. 173072025 determinando:
01. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar prejudicado o exame. Conforme trâmite da perícia, a nomeação do perito só é realizada após a confirmação da existência do depósito judicial dos honorários respectivos, e o pagamento só é efetivado após a apresentação do laudo
02. Defiro a inversão do ônus da prova
03. Na falta de depósito dos honorários periciais, faça-se conclusão para sentença
04. Após o depósito do valor dos honorários periciais, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias O INSS apresenta quesitos no id. 173573445. Requer nova dilação de prazo para comprovar o depósito de honorários periciais. Certidão no id. 179824759 de decurso de prazo sem comprovação do depósito dos honorários periciais. É o relato.
Decido.
01. Indefiro nova dilação de prazo para comprovar depósito de honorários periciais, vez que o INSS já foi intimado 3 vezes com a mesma finalidade, desde novembro de 2024, conforme id 135481825.
02. Intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804610-79.2023.8.20.5129 AUTOR: AILTON ROQUE JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por AILTON ROQUE JÚNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Petição inicial no id. 110574623. Alega que sofreu acidente de trabalho em 05/09/2006 quando trabalhava na empresa Guararapes Confecções S/A, do que resultou sequelas em razão de rompimento do tendão do dedo mínimo da mão direita. Alega que perdeu força de movimento da região e que sente dores.
Requer auxílio-acidente e o pagamento de parcelas retroativas desde a cessação do auxílio-doença. Requer a produção de prova pericial Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Carteira de trabalho no id 110575382 Documentação relativa ao benefício previdenciário no id. 110575387 a id. 110575390 Despacho no id. 110693832 determinando juntar procuração para o foro regular. A parte autora no id. 112289813 junta procuração para o foro regular Recebimento da petição inicial no id. 112626868 A parte autora apresenta quesitos para perícia no id. 113001902 Em contestação (id. 116606074) o INSS alega que o autor não comprovou redução de capacidade para o trabalho.
Requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos. Junta extrato previdenciário no id. 116606979 e documento médico no id. 116606980 Manifestação a contestação no id. 118310714, com argumentos reiterativos Decisão no id. 135481825 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a realização de perícia médica já requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias O INSS apresenta quesitos no id. 135961498. A parte autora apresenta quesitos no id. 137736578 É o relato.
Decido.
01. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar prejudicado o exame
02. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804610-79.2023.8.20.5129 AUTOR: AILTON ROQUE JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por AILTON ROQUE JÚNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Petição inicial no id. 110574623. Alega que sofreu acidente de trabalho em 05/09/2006 quando trabalhava na empresa Guararapes Confecções S/A, do que resultou sequelas em razão de rompimento do tendão do dedo mínimo da mão direita. Alega que perdeu força de movimento da região e que sente dores.
Requer auxílio-acidente e o pagamento de parcelas retroativas desde a cessação do auxílio-doença. Requer a produção de prova pericial Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Carteira de trabalho no id 110575382 Documentação relativa ao benefício previdenciário no id. 110575387 a id. 110575390 Despacho no id. 110693832 determinando juntar procuração para o foro regular. A parte autora no id. 112289813 junta procuração para o foro regular Recebimento da petição inicial no id. 112626868 A parte autora apresenta quesitos para perícia no id. 113001902 Em contestação (id. 116606074) o INSS alega que o autor não comprovou redução de capacidade para o trabalho.
Requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos. Junta extrato previdenciário no id. 116606979 e documento médico no id. 116606980 Manifestação a contestação no id. 118310714, com argumentos reiterativos Decisão no id. 135481825 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a realização de perícia médica já requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias O INSS apresenta quesitos no id. 135961498. A parte autora apresenta quesitos no id. 137736578 É o relato.
Decido.
01. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar prejudicado o exame
02. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)